Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/bz
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo Reclamado não foram conhecidos, quanto aos temas relacionados ao mérito, porquanto manifestamente incabíveis, na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT ("mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal"). 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-AIRR-1001402-62.2020.5.02.0020, em que é Embargante CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. e é Embargado REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que não conheceu dos seus embargos declaratórios em agravo em agravo de instrumento, quanto aos temas relacionados ao mérito, o Reclamado opõe novos embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo tão somente o reconhecimento da transcendência frente à inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu, a decisão embargada foi explícita ao não conhecer dos primeiros embargos declaratórios do Reclamado tendo em vista que, quanto aos temas relacionados ao mérito, é irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, sobressai que o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator