Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/cgf/as
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e inexigibilidade do título executivo judicial, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10616-45.2017.5.15.0115, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A. e são Agravados JBEF SERVICOS TECNICO INDUSTRIAL EIRELI, KLEBER DONIZETE DE CARVALHO e SRJ SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma a Reclamada Vibra Energia S.A., insistindo na transcendência da causa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e inexigibilidade do título executivo judicial) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 39.436,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Vale esclarecer que, a decisão de embargos de declaração devidamente registra que "Nada obstante, as alegações da embargante beiram a má-fé, haja vista que nem os embargos à execução nem o agravo de petição interposto mencionaram as decisões proferidas na ADPF n. 324, RE n. 958.252 e RE 635.546, razão pela qual não há omissão a sanar" (pág. 2025). O que se efetivamente se verifica nos apelos mencionados. Razão pela qual, a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional não prospera, tampouco é possível adentrar ao mérito da questão relativa inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, estranho ao caso. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Empresa de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.675,04 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.675,04 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator