Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/dra
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e rejeitou os respectivos embargos de declaração, mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito da Reclamante terceirizada aos mesmos salários e demais benefícios dos bancários da CEF, tomadora dos serviços. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para novo exame do agravo de instrumento da Reclamada.
Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 37, II, da CF e da desconformidade da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da Reclamante aos mesmos benefícios e salários deferidos aos bancários da CEF, tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF) e no entendimento da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. 3. Verifica-se, assim, que a decisão contraria o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, o que impõe o provimento recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-693-26.2010.5.03.0098, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridas ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e LUCIANA DE LOURDES RIBEIRO.
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da empresa pública tomadora de serviços, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com base nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98), e rejeitou os seus embargos de declaração, mantendo o acórdão regional que reconheceu o direito da Reclamante terceirizada ao mesmo salário e demais benefícios dos bancários da CEF. É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF
De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado à questão alusiva ao direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. A Reclamada opôs os presentes embargos declaratórios sustentando omissão na decisão embargada quanto à análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma, foi negado provimento aos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos:
Nenhuma razão assiste à Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.)
Assim, o que a parte trata como necessidade de complementar-se a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.
Vê-se da decisão embargada que a questão relativa à isonomia de terceirizados com empregados bancários foi decidida à luz da OJ n.º 383 da SBDI-I desta Corte, o que impossibilitou o provimento do Apelo em razão da Súmula n.º 333 do TST. Logo, intacto o art. 71 da Lei 8.666/93. Ademais, somente como reforço argumentativo, registre-se que o Regional, a fls. 400/400-verso, não solucionou a lide sob o enfoque do art. 71 da Lei 8.666/93, e sim interpretando os artigos 186 e 927 do CC e aplicando a OJ n.º 383 do TST. Caberia à Embargante ter interposto Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar a matéria nos termos da Súmula n.º 297, desta Corte. O que não fez.
Ante o exposto, não padecendo o acórdão embargado de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração (págs. 528-530, grifos nossos).
Ocorre que a Suprema Corte, ao julgar o Tema 383 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546, Red. Min. Roberto Barroso, grifos nossos). Assim, exercendo juízo positivo de retratação, diante do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para novo exame do agravo de instrumento da Reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEF - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
Inicialmente, conforme registrado na fundamentação dos embargos de declaração acolhidos, o exame do apelo patronal fica restrito ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados na empresa pública tomadora de serviços pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida ao figurino do precedente vinculante do STF. Ademais, tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 (pág. 445), deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. Esta 4ª Turma, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CEF, com fulcro nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98), por entender que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito à isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte Superior, in verbis:
A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.
Frise-se que a decisão encontra-se em perfeita consonância com os termos da OJ n.º 383 da SBDI-1, in verbis: "383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 3/1/1974."
Dessa feita, emergem como óbice ao processamento da Revista o art. 896, § 4.º, da CLT e a Súmula n.º 333/TST, não havendo de se falar em violação de dispositivos legais/constitucionais, contrariedade a verbete sumular ou divergência atual quanto à matéria. Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos.
Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento (págs. 516-517, grifos nossos).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos).
Assim, conclui-se que, em face da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, encontra-se superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão proferido pela 4ª Turma merece retratação, pois está em desacordo com a tese vinculante fixada pelo STF. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 37, II, da CF.
C) RECURSO DE REVISTA DA CEF - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - IMPOSSIBILIDADE
I) CONHECIMENTO
Do exposto, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 37, II, da CF.
II) MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO
Conhecida a revista por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III- conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e demais direitos previstos em normas coletivas, deferidos com base na isonomia entre a Reclamante e os empregados da Tomadora dos Serviços. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator