Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DANOS MORAIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 194-50.2016.5.13.0002, em que é Agravante TEXPAR TÊXTIL DA PARAÍBA S.A. e é Agravada MARIA JAQUELINE MARQUES DOS SANTOS.
Trata-se de Agravo (fls. 1.162/1.171) interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 1.155/1.160).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.04.2018 - ID. aef948f; recurso apresentado em 20.04.2018 - ID. 584cc39).
Regular a representação processual (ID. 1c1ebf5).
Juízo garantido (IDs. de2a380 (págs. 4 e 5) e f40d956).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS PELA DEMANDADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX da CF
b) violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
c) violação do art. 832 da CLT
d) divergência jurisprudencial
A decisão regional atacada deixou claro que no caso em apreço, não se verificou nenhuma omissão de ponto relevante na decisão, a merecer a atuação saneadora deste Colegiado, ou seja, ao contrário do alegado pelo embargante, houve clara e detalhada manifestação sobre as matérias da doença ocupacional, nexo concausal e indenização devida, conforme apreciação e valorização das provas orais e documentais acostadas.
Diante do exposto, verifica-se que houve decisão fundamentada pela Turma julgadora, fruto do seu convencimento, configurando, assim, a resposta efetiva do Estado juiz à invocação da tutela jurisdicional pretendida pelo interessado, portanto, inexiste a alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais ventilados.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
A preliminar em tela não deve prosperar porque a matéria relevante para o deslinde da questão foi examinada, e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, embora contrária aos interesses do recorrente, configurando a resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação da tutela pretendida pelos interessados, o que afasta a hipótese de afronta aos dispositivos legais acima mencionados, bem como a suscitada divergência jurisprudencial.
Portanto, considerando as matérias suscitadas e os fundamentos expendidos no acórdão rebatido, descabe cogitar de enquadramento do apelo nas hipóteses elencadas no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, capaz de autorizar o acesso à revisão extraordinária, no caso ora ventilado.
Outrossim, percebe-se que a irresignação recursal somente transparece o inconformismo do demandado em relação aos fatos constatados e a valoração da prova nos autos, na avaliação realizada pelo Regional, especificamente, acerca dos fundamentos delineados no acórdão atacado, questão que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida.
Ademais, constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria em tela, com fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo e o posterior seguimento do presente apelo revisional acerca da matéria ora suscitada.
2.2 ENQUADRAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA DECISÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 109, §3º e 114, da Constituição Federal
b) violação dos arts. 20 e 118, da Lei nº 8.213/91
c) divergência jurisprudencial
A recorrente suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para o enquadramento de doença ocupacional, de acordo com as suas razões recursais.
A decisão regional assim entendeu, in verbis:
"Ressalto que o fato de a empregada não ter chegado a fazer perícia no órgão previdenciário não impede o reconhecimento da concausa por meio de perícia judicial. Nesse ponto, destaco não prosperar os argumentos recursais de incompetência dessa justiça especializada para "declarar o nexo de concausalidade registrado pelo Juízo a quo" e, por consequência, declarar ser indevida a aludida indenização por danos morais. Aliás, pontuo que deixo de apreciar a matéria em forma de preliminar, porque a recorrente apresenta a questão de modo incidental, requerendo, ao final de sua argumentação, apenas a "exclusão da condenação de indenização por danos morais" (ID. 4b44e18 - Pág. 13)."
Ademais, apesar de competir ao INSS caracterizar tecnicamente o acidente de trabalho, averiguando o nexo de causalidade entre o infortúnio e o labor exercido pelo acidentado, tal parecer é prova iuris tantum, podendo a parte interessada, produzir prova em contrário, que foi o caso dos autos.
Portanto, o acordão impugnado fundamenta o mérito da decisão, não em regra de competência, que poderia ensejar a violação de algum dos supostos dispositivos legais tido como violados, mas na regra da distribuição do ônus da prova, que sequer fora atacada no presente apelo revisional, no particular.
Outrossim, a competência da Justiça do Trabalho, no caso em apreço, é regida pelo art. 114, da CF, considerando que o infortúnio (dano) está interligado ao labor, sendo as partes litigantes, empregado e empregador, envolvidas em um pacto laboral.
Além do mais, o INSS sequer fora parte na presente demanda, bem como os pedidos suscitados e os efeitos emanados do provimento judicial atingem apenas a empregada e a empregadora.
Desse modo, considerando a matéria suscitada e os fundamentos expendidos no acórdão rebatido, descabe cogitar de enquadramento do apelo nas hipóteses elencadas no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, capaz de autorizar o acesso à revisão extraordinária, considerando que fatos e provas foram sopesados na decisão ora atacada, e tais não podem ser reexaminados na atual instância recursal, a teor da dicção da Súmula nº 126, do TST, inviabilizando, portanto, o manejo e o seguimento do presente apelo revisional.
2.3 JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM ESTEIO NA CONCAUSA.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV; e 109, § 3º, da CF
b) violação aos arts. 141 e 492, do CPC
c) violação aos arts. 20 e 118 da Lei nº 8.213/91
d) divergência jurisprudencial
A Segunda Turma deste Regional decidiu no sentido de que ficou comprovada a concausa ensejadora da indenização a título de danos morais, considerando os fatos e provas adunados aos autos.
Acerca da matéria assim decidiu a Corte julgadora, in verbis:
"Note-se, não procede a alegação de julgamento extra petita, pelo fato de a decisão ter se baseado na existência de concausa, para o deferimento da indenização sob enfoque. O fato de ter sido afastada a causa primária da doença ocupacional alegada caráter degenerativo não impede o reconhecimento da responsabilidade parcial da empresa, em face da constatação do agravamento da enfermidade em razão do trabalho.
Não se trata, portanto, de se deferir título fora do pedido, mas, apenas, de limitá-lo em razão das provas apuradas."
O apelante defende que é dever do julgador analisar o caso nos limites em que a lide fora proposta, sendo-lhe vedado condenar o demandado em objeto diverso do pleiteado na exordial, com esteio nos preceitos legais tidos por violados, na espécie.
Considerando a matéria suscitada e os fundamentos expendidos no acórdão rebatido, descabe cogitar de enquadramento do apelo nas hipóteses elencadas no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, capaz de autorizar o acesso à revisão extraordinária, na suposição ora ventilada.
Outrossim, percebe-se que a irresignação recursal somente transparece o inconformismo da demandante em relação aos fatos constatados e à valoração da prova nos autos, na avaliação realizada pelo Regional, especificamente, acerca dos fundamentos delineados no acórdão atacado, questão que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida.
Logo, descabe cogitar da alegada afronta aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelo recorrente, o qual permanecem incólume em sua literalidade, bem como de eventual dissenso pretoriano, considerando que os motivos esposados acima tornam inaceitáveis o dissenso pretoriano apontado pelo recorrente.
Ademais, constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria em tela, com fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo e o posterior seguimento do presente apelo revisional acerca das matérias ora suscitadas.
2.4 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Alegações:
a) violação do art. 5º, V, X, LIV e LV, da CF
b) violação dos arts. 765 e 769 da CLT
c) violação dos arts. 370 a 372 do CPC
b) divergência jurisprudencial
A análise da admissibilidade das matérias supracitadas resta prejudicada. A insurgência não prospera, pois constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta prejudicado quanto às matérias trazidas a debate, diante do descumprimento do citado pressuposto de recorribilidade próprio do recurso de revista, cuja previsão está expressa no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável o manejo e processamento do presente recurso de revista, no particular, nos termos propostos pela demandada.
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista patronal. (fls. 1.106/1.111)
Em Agravo, a Reclamada afirma que o Recurso de Revista comporta processamento, em razão da presença da transcendência e do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Aduz haver nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte Regional não teria se pronunciado sobre: (i) o fato de que não teria havido insurgência da parte Autora quanto à prova documental apresentada; e (ii) a ocorrência de acidente do trabalho não rende in re ipsa indenização por danos morais. Aduz que a competência para enquadramento da doença supostamente sofrida como sendo ocupacional é exclusiva do INSS, conforme o art. 20 da Lei n° 8.213/91, salvo provimento judicial em contrário, na esfera para tanto competente, que não seria a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. Entende haver julgamento extra petita, porquanto não teria havido pedido de "reconhecimento de existência de doença incapacitante ou doença simples comum. Efetivamente, apenas alegou a ocorrência de doença ocupacional, e, em razão disto, pugnou pela indenização imaterial" (fls. 1.168). Defende ser inviável o reconhecimento da doença ocupacional, sem que, na esfera da autarquia, tivesse a parte Agravada obtido êxito na avaliação de eventual doença diagnosticada pelo INSS, para o tipo ocupacional ou do trabalho, em conformidade com o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Afirma não estarem presentes os elementos caracterizadores dos danos morais. Invoca os arts. 832 da CLT; 141, 489, II, 492 e 1.022, do CPC; 5º, II, V, X, XXXV, LIV, LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da Constituição da República. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Eis o trecho do acórdão regional, no pertinente:
Da indenização por dano moral
Na inicial, a reclamante alegou que, na função de costureira, "laborava diariamente, durante toda a jornada de trabalho sentada, adquirindo assim uma postura focal póstero-central do disco intervetebral C4 - C5 e intervenção da lordose cervical fisiológica, conforme provam os exames e laudos em anexo." Disse que, em decorrência da enfermidade de que foi acometida, sente muitas dores no pescoço, ombro e coluna, requerendo, assim, uma indenização pelo dano sofrido (ID. 2dca9f0).
Ao se defender, a reclamada alegou que a obreira jamais teve qualquer afastamento por doença ocupacional ou comum, destacando que a reclamante não pede para que seja reconhecida a existência de doença incapacitante ou doença simples comum, mas tão-só afirma ter havido doença ocupacional. Renova seus argumentos no apelo ordinário, acrescentando que o reconhecimento da concausa para deferimento da indenização pleiteada extrapolou os limites da lide, configurando decisão extra petita. Afirma que a doença apresentada pela reclamante tem caráter degenerativo e, assim, não pode ser atribuída nenhuma culpa à empresa.
Sem razão a demandada.
A perita judicial, em laudo bastante criterioso e fundamentado, constatou que "a pericianda apresenta patologia da coluna vertebral de caráter degenerativo (TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA)." Destacou que, "no momento do exame físico, a periciada referiu dor cervical, além de ter apresentado diminuição da amplitude de rotação cervical bilateralmente e sinais objetivos positivos para dor radicular cervical (Teste da Distração Cervical, Manobra de Spurling)", além de constatar a presença de alterações neurológicas sensitivas e motoras em membros superiores, compatíveis com a patologia referida.
Seguiu a expert destacando, em suas conclusões:
"(...) a Reclamante apresenta doença degenerativa da coluna vertebral que, no momento, encontra-se agudizada no segmento cervical, estando a periciada com o exame físico apresentando as alterações acima descritas. Tal condição não foi causada pela atividade laboral, uma vez que se trata de doença degenerativa, porém, em se apresentando o agravo supracitado, o labor na empresa Reclamada contribuiu como CONCAUSA para a manutenção da sintomatologia. Apresenta incapacidade parcial e temporária (enquanto estiver sintomática) para atividades que exijam esforço físico, tais como, pegar peso, permanência em posturas inadequadas, utilização excessiva dos movimentos da coluna cervical, dentre outras." (ID. 416e91b - Pág. 11, destaque nosso).
Portanto, não resta dúvida que o tipo de trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa contribuiu para o agravamento da enfermidade da qual fora acometida, tendo em vista seu caráter repetitivo, além de demandar muito tempo sentada, laborando várias horas sem pausa. A evolução da doença, por certo, não ocorreria sem a exposição aos fatores ocupacionais identificados na perícia médica.
Ressalto que o fato de a empregada não ter chegado a fazer perícia no órgão previdenciário não impede o reconhecimento da concausa por meio de perícia judicial.
Nesse ponto, destaco não prosperar os argumentos recursais de incompetência dessa justiça especializada para "declarar o nexo de concausalidade registrado pelo Juízo a quo" e, por consequência, declarar ser indevida a aludida indenização por danos morais. Aliás, pontuo que deixo de apreciar a matéria em forma de preliminar, porque a recorrente apresenta a questão de modo incidental, requerendo, ao final de sua argumentação, apenas a "exclusão da condenação de indenização por danos morais" (ID. 4b44e18 - Pág. 13).
Feitas essas ressalvas, voltando ao contexto acima, ainda que a trabalhadora seja portadora de doença degenerativa, ficando demonstrada que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, deve o empregador ser responsabilizado civilmente pelo dano, porquanto presente o nexo de causalidade (concausa) entre o ato omissivo e o dano, ainda que de forma não exclusiva por ato do empregador.
A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento danoso, caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. No caso dos autos, o dano restou cabalmente provado por meio de exames médicos e perícia do juízo.
Nesses termos, razoável estabelecer que a doença que inviabiliza a capacidade laboral da demandante, no presente momento, teve como concausa as posturas inadequadas decorrentes da função exercida por ela, requisitos autorizadores para o deferimento do pleito de indenização por dano moral, em razão da incapacidade laboral da demandante e da dor moral causada pela sua limitação física, que a impede de continuar a exercer a atividade profissional que desenvolvia na reclamada.
Acerca de existência de normas contemplativas da preservação da segurança e da saúde do trabalhador (a exemplo da regra de caráter informativo prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), podem ser destacadas algumas que impõem ao empregador a observância de procedimentos para evitar infortúnios aos empregados:
(...)
Nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador o risco da atividade empresarial, o qual não pode, em qualquer parcela, ser transferido ao trabalhador.
Por outro lado, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal destaca como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, as normas de saúde, higiene e segurança.
Diante de todo esse aparato legal, reconhecemos que a responsabilidade da reclamada há de prevalecer, ainda que ponderado o grau dessa responsabilidade. Ademais, a demandada não produziu nenhuma prova de modo a eliminar a sua responsabilidade civil.
Pelo que, tem-se que a reclamada cometeu ato ilícito (Código Civil, artigo 186), devendo, portanto, reparar o dano perpetrado (Código Civil, artigo 927), como entendeu o juízo a quo.
Note-se, não procede a alegação de julgamento extra petita, pelo fato de a decisão ter se baseado na existência de concausa, para o deferimento da indenização sob enfoque.
O fato de ter sido afastada a causa primária da doença ocupacional alegada _ caráter degenerativo_ não impede o reconhecimento da responsabilidade parcial da empresa, em face da constatação do agravamento da enfermidade em razão do trabalho.
Não se trata, portanto, de se deferir título fora do pedido, mas, apenas, de limitá-lo em razão das provas apuradas.
Nada, pois, a reformar.
Do quantum indenizatório
A reclamada pugna pela redução do valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, para, no máximo, R$ 2.000,00, por entender que aquele valor excede o razoável.
Ao contrário do que afirma a recorrente, vejo que o valor indenizatório fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já tendo sido consideradas as circunstâncias atenuantes da responsabilidade da empregadora, a partir de sua participação no evento doença da reclamante, tais como: o processo degenerativo natural do corpo, na coluna vertebral, e o fato de a obreira ter laborado por apenas cerca de dois anos e meio na empresa demandada.
Assim, e à luz do que já foi exposto, considerando-se elementos como a permanência temporal do sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato faltoso (considerada a parcela de participação da reclamada no evento danoso, conforme informações do laudo pericial) e a presumida situação econômica da ofensora, bem como o caráter punitivo da medida, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (fls. 1.057/1.060 - destaquei)
O acórdão que julgou os Embargos de Declaração assim consignou:
(...)
A embargante também alega haver omissões no exame da indenização por dano moral. Contudo, nesse aspecto, ela não tem razão.
No acórdão, observa-se que esta Segunda Turma julgou a matéria de acordo com as provas produzidas nos autos, mormente de acordo com o fundamentado laudo pericial determinado pelo juízo, concluindo que a doença que inviabiliza a capacidade laboral da demandante teve como concausa as posturas inadequadas decorrentes da função exercida por ela. Cito alguns trechos do acórdão que bem ilustram o posicionamento da Turma quanto à questão (fls. 1046 a 1048):
(...) A perita judicial, em laudo bastante criterioso e fundamentado, constatou que "a pericianda apresenta patologia da coluna vertebral de caráter degeneraivo (TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA)." Destacou que, "no momento do exame físico, a periciada referiu dor cervical, além de ter apresentado diminuição da amplitude de rotação cervical bilateralmente e sinais objetivos positivos para dor radicular cervical (Teste da Distração Cervical, Manobra de Spurling)", além de constatar a presença de alterações neurológicas sensitivas e motoras em membros superiores, compatíveis com a patologia referida.
(...) Portanto, não resta dúvida que o tipo de trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa contribuiu para o agravamento da enfermidade da qual fora acometida, tendo em vista seu caráter repetitivo, além de demandar muito tempo sentada, laborando várias horas sem pausa. A evolução da doença, por certo, não ocorreria sem a exposição aos fatores ocupacionais identificados na perícia médica. Ressalto que o fato de a empregada não ter chegado a fazer perícia no órgão previdenciário não impede o reconhecimento da concausa por meio de perícia judicial.
(...) Nesses termos, razoável estabelecer que a doença que inviabiliza a capacidade laboral da demandante, no presente momento, teve como concausa as posturas inadequadas decorrentes da função exercida por ela, requisitos autorizadores para o deferimento do pleito de indenização por dano moral, em razão da incapacidade laboral da demandante e da dor moral causada pela sua limitação física, que a impede de continuar a exercer a atividade profissional que desenvolvia na reclamada.
(...)
Pelo que, tem-se que a reclamada cometeu ato ilícito (Código Civil, artigo 186), devendo, portanto, reparar o dano perpetrado (Código Civil, artigo 927), como entendeu o juízo a quo.
Como se vê, diferentemente do que alega a embargante, inexistem omissões quanto à matéria. Além disso, observa-se que a condenação teve por fundamento a responsabilidade subjetiva da empresa, nos termos do arts. 186 e 927 do CC. (fls. 1.079/1.080 - destaquei)
Não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões tidas como omissas foram devidamente analisadas. Com efeito, a ocorrência do dano moral foi aferida com base nas provas produzidas, mormente o laudo pericial produzido. Não houve dano presumido in re ipsa, mas dano comprovado. Nos termos registrados no acórdão regional, de acordo com as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu-se que a Autora sofreu dano moral, consubstanciado no acometimento por doença de natureza degenerativa, na coluna vertebral, que foi agravada pelo trabalho na Reclamada. Constatou-se que as posturas inadequadas decorrentes da função exercida pela trabalhadora atuaram como concausa no desenvolvimento da moléstia.
A Corte Regional concluiu que ficou comprovada a culpa, consubstanciada na conduta omissiva em proporcionar um ambiente de trabalho hígido.
Estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral, quais sejam, culpa, dano e o nexo de causalidade, na modalidade concausa.
A modificação do julgado, no ponto, e a verificação das alegações recursais em sentido contrário ao panorama fático delineado no acórdão regional demandariam o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
Não prospera a alegação de nulidade por julgamento fora dos limites da lide, uma vez que foi deferida indenização por dano moral, em razão da doença ocupacional adquirida, nos termos do pedido de fl. 17.
A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora