Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/ehs/ra
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015 - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO SEM PODERES PARA DECLARAÇAR HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-106-18.2014.5.01.0551, em que é Agravante ALEXANDRE JUSTINO e é Agravado POSTO BOCAININHA LTDA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2017 - fls. 96; recurso interposto em 17/04/2017 - fls. 97 e 99).
Regular a representação processual (Id. 9).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 304.
- divergência jurisprudencial: folha 102 (1 aresto).
Consignou o Regional:
"(...)Recentemente, o c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 331, porquanto a tese nela disposta conflita com o artigo 105, do NCPC, que, expressamente, dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica.
In casu, o reclamante não cuidou de instruir a inicial com cópia da declaração de insuficiência econômica.
Por sua vez, conforme se vê no instrumento de mandato de fls. 09, o advogado que representa o reclamante em Juízo não detém poderes especiais para emitir declaração de hipossuficiência econômica de seu constituinte, conforme requerimento formulado na petição inicial (fl. 03).
De se observar que sequer foi apresentada a declaração de insuficiência econômica com o recurso ordinário.
Ausente, assim, o requisito básico necessário para a concessão da gratuidade de justiça".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à orientação jurisprudencial indicada, ora convertida na Súmula 463 do TST.
O aresto transcrito para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 385, §1º.
- divergência jurisprudencial: folha 105 (1 aresto); folha 106 (3 arestos); folha 107 (4 arestos); folha 108 (2 arestos).
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à súmula indicada, haja vista o registro, in verbis:
"(...)O exame dos autos revela que o reclamante foi notificado pessoalmente para a audiência de prosseguimento, inclusive "para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão", consoante certidão de fls. 56.
Incide, na hipótese sob exame, a disposição contida no artigo 274, parágrafo único, do NCPC, segundo a qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (...)", o que refuta alegação recursal em sentido contrário.
Oportuno notar que, na audiência realizada em 17/09/2015, a advogada da parte autora não aponta tal vício, cingindo-se a requerer prazo para justificar a ausência do reclamante, pedido acolhido pelo juízo singular (Ata de fls. 52).
Como se tal não bastasse, mesmo após deferimento de prazo, o autor não comprovou o justo impedimento, tampouco se dignou a justificar sua ausência, somente suscitando vício de intimação no recurso ora apreciado.
Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu a confissão ficta do autor, consoante o disposto na Súmula nº 74, I, do c. TST, não havendo falar em violação aos artigos 5º, LV, da CRFB, e 385, §1º, do NCPC, tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular".
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 218/220)
No Agravo, o Reclamante renova a insurgência referente à gratuidade de Justiça, afirmando ter feito expressa declaração na inicial de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aduz não ter sido notificado pessoalmente quanto à antecipação da audiência para o dia 17/9/2015, e que a notificação de fl. 50 não demonstra que ele efetivamente recebeu o comunicado em sua residência. Reitera a insurgência referente às horas extras, pugnando pelo deferimento da jornada indicada na inicial. Invoca os arts. 385, § 1º, 769, da CLT e 7º, XIV, da Constituição e a Súmula nº 74, I, do TST.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Eis o acórdão regional no tema "Justiça Gratuita":
E - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O recorrente alega, em resumo, que "fez expressa declaração, na peça vestibular, de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (OJ 304, SDI-1 do C. TST)".
A sentença recorrida indeferiu o requerimento autoral de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que "ausentes as autorizadoras da Lei n° 557 4170" (fls. 55).
Ao exame.
Com o advento da Lei n° 7.115/83, simplificou-se o acesso ao benefício da assistência judiciária, sujeitando-lhe à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, manifestação que se presume verdadeira.
A Lei n° 10.537/00, modificou o parágrafo 3°, do artigo 790, da CLT, conferindo aos juízes de qualquer instância a faculdade de concederem os benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Recentemente, o c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 331, porquanto a tese nela disposta conflita com o artigo 105, do NCPC, que, expressamente, dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica.
In casu, o reclamante não cuidou de instruir a inicial com cópia da declaração de insuficiência econômica.
Por sua vez, conforme ·se vê no instrumento de mandato de fls. 09, o advogado que representa o reclamante em Juízo não detém poderes especiais para emitir declaração de hipossuficiência econômica de seu constituinte, conforme requerimento formulado na petição inicial (fi. 03).
De se observar que sequer foi apresentada a declaração de insuficiência econômica com o recurso ordinário.
Ausente, assim, o requisito básico necessário para a concessão da gratuidade de justiça.
Nego provimento. (fls. 169/170 - destaquei)
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula 463, I, do TST preconiza:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Dessa forma, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
In casu, a Corte Regional registrou que "conforme se vê no instrumento de mandato de fls. 09, o advogado que representa o reclamante em Juízo não detém poderes especiais para emitir declaração de hipossuficiência econômica de seu constituinte, conforme requerimento formulado na petição inicial" (fl. 170) Dessa forma, o Eg. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, com base na ausência de declaração de hipossuficiência válida, na medida em que a procuração juntada aos autos não confere o poder específico de "assinar declaração de hipossuficiência econômica" ao advogado o Reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência destas Corte. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. 1. A Súmula n° 463, I, do TST dispõe que, "partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Não obstante haja pedido de justiça gratuita na petição inicial, verifica-se que a autora não firmou declaração de hipossuficiência, e a procuração juntada aos autos não tem poderes específicos para tanto, atraindo o óbice da referida súmula. Recurso a que se nega provimento. (ROT-1522-33.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, e considerando que na hipótese não há declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos para esse fim, não há falar em benefício de justiça gratuita. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-Ag-AIRR-122-96.2020.5.21.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024).
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR OUTROS MEIOS. DECLARAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO. INEFICÁCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. IMUTABILIDADE DA DECISÃO QUE REPUTOU DESERTO O RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. Regularizados os poderes do advogado da parte autora para assinar declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 105 do CPC, DEFEREM-SE os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, com efeitos ex nunc. (RR-0001794-65.2017.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2024)
II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA APENAS PELO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. T rata-se de reclamação trabalhista proposta após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e da conversão da Orientação Jurisprudencial 304, da SBDI-1, na Súmula 463, ambas desta Corte. Dessa forma, conclui-se que, para concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ocorre que, não houve juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, apenas foi firmada, na petição inicial, a declaração de pobreza. No entanto, a procuração juntada aos autos não confere o poder específico de "assinar declaração de hipossuficiência econômica", conforme previsto no artigo 105, do CPC. Em razão disso, a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista que o recorrente não observou os requisitos exigidos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-678-94.2022.5.21.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105, " CAPUT", DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência foi firmada apenas pelo advogado sem poderes específicos para esse fim. Nos termos do art. 105, caput, do CPC, a declaração de hipossuficiência pode ser assinalada pelo advogado constituído pela parte, desde que conste cláusula específica que autorize a prática do ato. No caso dos autos, a procuração outorgada ao advogado não contém cláusula específica para requerer a gratuidade de justiça. Desatendida, portanto, a exigência prevista em lei. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-322-45.2021.5.21.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023)
Eis o acórdão regional no tema "cerceamento de defesa":
B - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. INOCORRÊNCIA.
O recorrente alega, em suma, que "não foi notificado pessoalmente quanto a ANTECIPAÇÃO da audiência para o dia 17/09/2015, sendo certo que a sentença fere o que determina o artigo 385, §1°, do CPC, aplicável por foca do disposto no artigo 769 da CLT, vez que a intimação para depoimento da parte deve ser pessoal"; "a notificação de fi. 50 não demonstra que o autor efetivamente recebeu o comunicado em sua residência"; "a notificação feita ao patrono não possui validade, e assim, não houve expressa intimação do autor, como também determina a Súmula 74, I, do c. TST".
Eis o teor da decisão recorrida, no que interessa:
"(...) observo que a demandante, apesar de devidamente notificada ao comparecimento para colheita de depoimentos pessoais e, ainda, sob a cominação de ser considerado confesso, simplesmente não compareceu à assentada de prosseguimento.
Nada trouxe aos autos que justificasse a ausência, embora tenha-se dado prazo da ata de fls. 52 (1 O dias), pelo que devido, pela inteligência do Enunciado 74 do C. TST, se lhe aplicar a pena de confissão ficta, sendo de rigor a improcedência do pleito."
Ao exame.
O exame dos autos revela que o reclamante foi notificado pessoalmente para a audiência de prosseguimento, inclusive "para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão", consoante certidão de fls. 56. Incide, na hipótese sob exame, a disposição contida no artigo 274, parágrafo único, do NCPC, segundo a qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (...)", o que refuta alegação recursal em sentido contrário. Oportuno notar que, na audiência realizada em 17/09/2015, a advogada da parte autora não aponta tal vício, cingindo-se a requerer prazo para justificar a ausência do reclamante, pedido acolhido pelo juízo singular (Ata de fls. 52). Como se tal não bastasse, mesmo após deferimento de prazo, o autor não comprovou o justo impedimento, tampouco se dignou a justificar sua ausência, somente suscitando vício de intimação no recurso ora apreciado. Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu a confissão ficta do autor, consoante o disposto na Súmula n° 74, I, do c. TST, não havendo falar em violação aos artigos 5°, LV, da CRFB, e 385, §1°, do NCPC, tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular.
Nada a prover. (fls. 164/166 - destaquei)
Nos termos registrados no acórdão regional, não subsiste a alegação de que o Reclamante não teria sido notificado pessoalmente para a audiência. Com efeito, a Corte Regional consignou expressamente que "o reclamante foi notificado pessoalmente para a audiência de prosseguimento, inclusive 'para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão', consoante certidão de fls. 56" (fl. 165). Apesar da regular notificação, o Reclamante não compareceu à audiência e tampouco apresentou justificativa para a ausência. A modificação do julgado no ponto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Eis o acórdão regional no tema "horas extras":
D - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Acerca do tema em epígrafe, o recorrente alega, em resumo, que: "a reclamada deixou de juntar os cartões de ponto referentes aos meses de AGOST0/2013 E OUTUBR0/2013 e dessa forma deve ser admitido como verdadeiro o horário descrito na peça vestibular, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 338, do Eg. TST"; "a ré não respeitava a jornada tutelada pela C.F (6 horas diárias) face a jornada initerrupta, sendo certo que não foi acostado aos autos qualquer documento que tutele a majoração da jornada para 8 (oito) horas diárias"; "merece reparo a sentença para deferir a jornada suplementar vindicada na exordial".
Ao exame.
O pedido de pagamento de horas extraordinárias foi julgado improcedente na origem, em razão da confissão ficta do reclamante.
Ao exame.
A ré contestou especificamente a jornada lançada na inicial, ao afirmar que o horário de trabalho do reclamante era de 6h às 14h ou de 14h às 22h, sempre com uma hora para refeição e uma folga semanal (fls. 18/19). Nesse contexto, não há falar em jornada de 6 (seis) horas, como pretende o recorrente, porquanto não há prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada narrada na defesa. Apesar de a ré não ter juntado o controle de ponto referente aos dias trabalhados no mês de outubro de 2013, prevalece a jornada alegada na contestação, à míngua de prova em contrário. De se esclarecer que não incide, in casu, a orientação contida na Súmula n° 338, do c. TST, porquanto, repita-se, foi aplicada a ficta confessio ao autor.
Ademais, o TRCT (fls. 23/24), documento não impugnado, revela o pagamento de horas extraordinárias. Destarte, não se vislumbra diferenças devidas ao reclamante.
Nego provimento. (fls. 167/168 - destaquei)
A partir do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido depreende-se que foi aplicada a confissão ficta ao Reclamante, diante de sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento.
A aplicação da referida sanção processual ao Reclamante, por ter deixado de comparecer à audiência de instrução, não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos formulados na inicial. A confissão ficta apenas determina a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em contestação pela Reclamada. Sendo relativa a presunção, nada impede que seja cotejada com elementos probatórios trazidos aos autos, a teor do item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
In casu, o Tribunal Regional presumiu verdadeira a jornada de trabalho indicada pela Reclamada em contestação, uma vez que não houve prova capaz de ilidir a jornada indicada na defesa. Ademais, conforme registrou a Corte Regional que o TRCT, documento que não foi impugnado, revelou o pagamento das horas extras prestadas, de forma que não se apuraram diferenças a serem pagas.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora