Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 10:09
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2025, 10:29
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, no acórdão embargado consignou-se de forma clara as razões pelas quais foi rechaçada a transcendência do apelo, notadamente pela existência de vício formal na veiculação do recurso de revista, consubstanciado pelo óbice da Súmula 218 do TST. 3. Dessa forma, o inconformismo das Executadas não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 100150-71.2019.5.01.0227, em que é Embargante CLAUDIA MOTTA SUHETT E OUTRA e são Embargado(a)S BENEDITO DE SOUZA SOARES E OUTRO, EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e JARDELINA DE JESUS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por intranscendente, as Executadas opõem os presentes embargos de declaração. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso, as Executadas alegam que o despacho embargado apresenta omissões quanto: "1) A eventual violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), tendo em vista a impossibilidade de revisão do acórdão regional por meio de recurso de revista; 2) A ausência de fundamentação específica quanto ao suposto vício formal que teria contaminado a transcendência, nos termos do art. 93, IX, da CF/88; 3) A não análise de jurisprudência divergente indicada no recurso de revista, o que atrai a necessidade de manifestação, ainda que para fins de prequestionamento. 4) O silêncio sobre a Prescrição BIENAL é instituto jurídico de direito material amparado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos do Artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, amparado por LEI TRABALHISTA, nos termos do Artigo 11, inciso II, da CLT, 5) A omissão da SÚMULA 150 do STF". Entretanto, o que se dessume da análise da presente peça é o mero inconformismo das Embargantes com o que foi expressa e fundamentadamente decidido por esta Turma. Com efeito, no acórdão embargado consignou-se de forma clara as razões pelas quais foi rechaçada a transcendência do apelo, notadamente pela existência de vício formal na veiculação do recurso de revista. Entretanto, na via oposta, insistem as Embargantes na rediscussão dos fundamentos expostos nas razões de sua revista, ignorando totalmente o defeito de sua peça recursal, interposta contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, conduta vedada ex vi da Súmula 218 do TST. Dessa forma, sobressai que o inconformismo das Embargantes não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, trafegando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), amparadora de ambos os Litigantes, que dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico às Embargantes multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 479,16 (quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar às Embargantes multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 479,16 (quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-AIRR - 100150-71.2019.5.01.0227 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 17:41
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 22:16
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/nc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INCABÍVEL - SÚMULA 218 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 7.758,54, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 218 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100150-71.2019.5.01.0227, em que é Agravante CLAUDIA MOTTA SUHETT E OUTRA e é Agravado JARDELINA DE JESUS, EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e BENEDITO DE SOUZA SOARES E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com lastro na Súmula 218 do TST, as Executadas interpõem agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Com efeito, a transcendência consiste em juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, e tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do recurso, motivo pelo qual o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. Do contrário, teríamos que aquele que veiculou corretamente seu apelo ficaria em condições piores do que aquele que descuidou dos aspectos formais, pois o primeiro teria seu apelo denegado, de plano, por intranscendente, e o segundo poderia protelar a demanda, levando aos órgãos colegiados discussão em torno de vícios formais, em processo já fadado ao insucesso, o que não se compadece com nosso sistema processual pós-edição da Lei 13.467/17, da racionalização judicial e simplificação recursal. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior vem se sedimentando justamente no sentido de que os vícios formais do recurso de revista, tanto no que se refere a pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, têm o condão de contaminar a própria transcendência da causa, conforme os precedentes a seguir alinhados: TST-ARR-10596-80.2016.5.03.0064, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 24/05/19; TST-AIRR-10242-41.2018.5.03.0143, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 26/04/19; TST-ARR- 36-94.2017.5.08.0132, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 26/10/18. In casu, conforme apontado no despacho agravado, as Executadas interpuseram recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, conduta vedada pela Súmula 218 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim sendo, pelo prisma da transcendência, o apelo não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, independentemente das questões que as Partes pretendiam discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da execução (R$ 7.758,54), importância que não pode ser considerada elevada a ensejar, por si só, novo reexame da causa. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 100150-71.2019.5.01.0227 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 15:32
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:19
Recebimento
30/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
- BENEDITO DE SOUZA SOARES
- JARDELINA DE JESUS
- JOSE CARLOS LACERDA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.