Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/pp/ra
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000952-34.2022.5.02.0446, em que é Agravante PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. e é Agravado ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com registro de que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
RECURSO DE: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2024 - Id fc84416; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 9c93a45). Regular a representação processual (Id e27f3e1; 8b2551c). Preparo satisfeito (Id 8ec415e; 8fb170e; 0f5c1b1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Alegação(ões):
Sustenta que não concorreu para o acidente de trabalho, restando caracterizada a culpa exclusiva do recorrido ou, sucessivamente, culpa concorrente, o que exclui os pleitos indenizatórios.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
(...)
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que constitui faculdade do julgador a conversão da pensão mensal decorrente do deferimento de indenização por dano material em parcela única, cabendo àquele a análise de sua viabilidade ante as circunstâncias envolvidas.
(...)
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser fixado limite de idade, de acordo com expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento, o que foi observado pelo Regional.
(...)
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional.
(...)
O aresto reproduzido no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses.
DENEGO seguimento.
5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes:
(...)
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (...) quando verificada in re ipsa a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. (...)
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO
Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(...)
No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais.
Eis o teor da referida decisão:
"Ações diretas de inconstitucionalidade.
2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023)
No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$20.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1183/1188)
No Agravo, a Reclamada afirma a transcendência do apelo. Renova a insurgência apenas quanto à caracterização da responsabilidade civil. Afirma a ausência de culpa da empregadora. Indica violação aos arts. 5º, II, XXVIII e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
Eis o acórdão regional, no pertinente:
Culpa pelo acidente
Alega a reclamada que não concorreu com o acidente sofrido pelo autor, restando caracterizada a culpa exclusiva do obreiro, o que exclui os pleitos indenizatórios.
Vejamos.
O reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 11.03.2018 e de acordo com seu relato ao perito judicial (Id. 98a130d):
"estava efetuando manobra de um vagão que transportava celulose, quando no recuo, foi prensado contra outro vagão que transportava lonas, sendo arrastado e prensado por cerca de meio vagão (estava pendurado no vagão durante a manobra). Relata que foi socorrido pelo SAMU e levado para atendimento médico na Santa Casa de Santos, sendo submetida a vários exames de imagens e constatado fratura do úmero esquerdo, fratura do ramo ísquio púbico bilateral, fraturas de 2ª a 7ª costelas esquerdas e fraturas de 2ª e 3ª costelas direita. Foi submetido à intervenção cirúrgica devido a fratura de úmero esquerdo, com colocação de placa fixadora. Foi afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário por auxílio-doença (B91) no período de 27/03/2018 até 13/10/2018. Após esse período, retornou ao trabalho na mesma atividade e permaneceu até ser desligado."
Após exame médico pericial, o expert concluiu:
"Concluímos baseados no exame médico pericial, documentos acostados e de acordo com a Legislação vigente, de que o AUTOR SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO NA RECLAMADA, QUE OCASIONOU MULTIPLOS TRAUAMATISMOS. APRESENTA DISCRETA REDUÇÃO FUNCIONAL AOS MOVIMENTOS DO OMBRO ESQUERDO."
O acidente do trabalho e os danos sofridos são incontroversos, portanto, cabe verificar se restou provada a culpa exclusiva da vítima e, nesse sentido, nada há nos autos que prove a tese defensiva.
De acordo com o depoimento do autor, não havia sinalização no local do acidente, o local era escuro e não havia proibição, até o acidente, de andar pendurado no vagão. A reclamada não rebateu as informações trazidas pelo obreiro e não provou quais as condições do local no dia do acidente, ônus que lhe incumbia.
Ademais, não há provas da culpa do empregado, estando correta a sentença em responsabilizar a ré pelo acidente ocorrido com o autor.
Passo à análise dos demais pedidos. (fls. 1125/1126 - destaquei)
Nos termos registrados no acórdão regional "não havia sinalização no local do acidente, o local era escuro e não havia proibição, até o acidente, de andar pendurado no vagão". Ainda, registrou-se que "a reclamada não rebateu as informações trazidas pelo obreiro e não provou quais as condições do local no dia do acidente, ônus que lhe incumbia" (fl. 1126). Assim, inviável a modificação do julgado na forma proposta em Recurso de Revista, sem incorrer na reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora