Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/cgf
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADO DAS PETROBRÁS - ADICIONAL DE CONFINAMENTO - JULGAMENTO DO TEMA 383 DO STF - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras e não conheceu do Recurso de Revista da 1ª Reclamada ou manteve a decisão regional que deferiu ao Reclamante a isonomia salarial com os empregados da 2ª Reclamada, sobretudo quanto ao pagamento do adicional de confinamento. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada.
Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA PETROBRÁS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas.?2. In casu, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre o Reclamante e os empregados da Petrobras, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.?4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos.
Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 669-61.2015.5.11.0013, em que é Embargante IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e são Embargados FABRÍCIO SANTOS DA COSTA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da empresa pública tomadora de serviços, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, em voto de Relatoria da Min. Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da 1ª Reclamada e rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre o Reclamante e os empregados da Petrobrás, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. Contra tal decisão, a Reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, III, do CPC, até que sobreviesse decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 383 de sua Tabela de Repercussão Geral. Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação. É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De plano, o exame dos embargos de declaração fica limitado à questão alusiva ao direito à isonomia entre o Reclamante e os empregados da Petrobrás, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). A Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios sustentando omissão na decisão embargada, alegando, em resumo, que "não se tratava de empregado terceirizado exercendo as mesmas funções em atividade fim", argumentando ainda que "ultrapassadas todas as razões acima, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços". Assiste razão à Embargante. Isso porque, in casu, no acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma, não foi conhecido o seu recurso de revista, mantendo a decisão regional assim ementada:
"ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Estando o obreiro submetido às mesmas condições de trabalho dos empregados da 2ª reclamada, em regime de confinamento, com escala de 14 dias de trabalho por 14 de descanso, não há que se falar em tratamento diferenciado quanto à percepção do respectivo adicional. Cabível, no caso, tratamento isonômico, garantindo ao obreiro a percepção do adicional de confinamento, na ordem de 30% e afastando-se o critério discriminatório adotado pela reclamada"'
Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, exercendo juízo de retratação positivo, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, prosseguindo-se no reexame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. In casu, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da 1ª Reclamada Recorrente e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre o Reclamante e os empregados da Petrobrás, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, sobretudo pela condenação em pagamento do adicional de confinamento previsto na norma coletiva da categoria. Sabe-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos).
Nesse sentido, verifica-se que esta 4ª Turma, não conhecer do recurso da revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional que assentou haver direito à isonomia entre o Reclamante e os empregados da Petrobrás, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades, decidiu em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tendo em vista a licitude da terceirização, não há de se falar em isonomia das Obreiras com os direitos inerentes aos empregados da Tomadora de Serviços. Isso porque, para garantir a isonomia total de direitos, seria necessária a configuração de terceirização ilícita com o reconhecimento de relação direta de emprego, o que não é a hipótese dos autos. O que a lei vigente e a jurisprudência autorizam é o tratamento isonômico em relação a condições ambientais e de saúde (Lei 6.019/74, art. 4º-C). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TST-RR-443-27.2012.5.15.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 19/10/18; TST-AIRR-1248-77.2011.5.06.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 26/02/16; TST-RR- 244000-78.2009.5.09.0659, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 01/04/16. Assim, exercendo juízo de retratação positivo,, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF.
II) MÉRITO
Conhecida a revista por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator