Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/sq/
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral.
2. De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 de repercussão geral, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei). 3. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia "somente a partir da publicação da ata de julgamento", ocorrida em 4/3/2024. 4. Na hipótese vertente, a demissão imotivada ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. 5. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa, sendo aplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 941-91.2014.5.19.0005, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP e é Recorrido(s) VALDOMIRO BATISTA DOS SANTOS.
Esta C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 625/638, complementado às fls. 667/670, da lavra do saudoso Ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada.
Interposto Recurso Extraordinário (fls. 672/705), a Vice-Presidência do TST, em despacho de fls. 741/748, determinou a remessa dos autos a esta C. Turma para que se manifestasse sobre a necessidade de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral pelo E. STF.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL
O Eg. Tribunal Regional modificou a sentença e deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração ao emprego. Entendeu que a Reclamada, sociedade de economia mista, sujeita-se à obrigatoriedade de motivação da dispensa. Eis os fundamentos:
Até recentemente prevalecia no C. TST o entendimento de que era válido o ato de demissão dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista mesmo que desacompanhados de motivação. Nesta esteira de pensamento, era possível a demissão imotivada nestes casos, conforme preceitua o item I da OJ n. 247 da SBDI, abaixo transcrita:
'SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
(...)'
No entanto, cumpre destacar que a referida Orientação Jurisprudencial do TST encontra-se superada, em face da decisão proferia pelo E. STF, nos autos do RE 589.9998-PI, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/3/2013 e com acórdão publicado em 11/9/2013.
Atribuindo repercussão geral ao tema, a Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário da ECT, reafirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 da CRFB/88, reconhecendo, de outra banda, a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem serviços públicos, conforme consta na ementa do aludido acórdão, in verbis:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Cumpre destacar que tal decisão foi proferida no âmbito de repercussão geral, pondo fim à questão.
No caso a Recorrida, sociedade de economia sub examine, mista, defende que o ato de dispensa é discricionário, dispondo de liberdade para demitir sem empregados sem a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo.
Ocorre que, conforme alhures elucidado, a demissão de empregado vinculado a empresa pública e sociedade de economia mista deve ser acompanhada da necessária motivação, conforme pronunciamento da Suprema Corte acima transcrito, proferido no âmbito de repercussão geral, afastando o entendimento do item I da OJ n. 247 da SBDI-1. Desta forma, é nula a dispensa imotivada, sendo devida a reintegração do Recorrente. (fls. 456/457 - destaquei)
Esta C. Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Reclamada, sintetizando os fundamentos na ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (fl. 625 - destaquei)
Após a interposição de Recurso Extraordinário e identificada a similitude da controvérsia com a debatida no julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral pelo E. STF retornaram os autos a esta C. Turma para realização de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.
Passo à análise.
O Eg. TRT reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do Autor, consignando que a Reclamada o demitiu sem apresentar motivação. Pontuou que "a demissão de empregado vinculado a empresa pública e sociedade de economia mista deve ser acompanhada da necessária motivação" (fl. 457), com fundamento no RE 589.998 do E. STF. Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Eg. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Entretanto, no recente julgamento do leading case do Tema 1.022 de repercussão geral (RE 688.267/CE), intitulado "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público", o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (RE 688.267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei).
No referido precedente, a Suprema Corte decidiu ainda que "a mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles" (destaquei). Contudo, considerando o entendimento consolidado do TST e por razões de segurança jurídica, houve a modulação dos efeitos do acórdão, consoante art. 927, § 3º, do CPC, estabelecendo-se a eficácia "somente a partir da publicação da ata de julgamento", ocorrida em 4/3/2024. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei)
Na hipótese dos autos, a demissão imotivada ocorreu em 13/8/2013, data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral (4/3/2024). Por conseguinte, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa do Autor ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório, de modo que a rescisão contratual sem justa causa deve ser considerada válida.
Nesta esteira, o acórdão regional está contrário à referida tese do E. STF e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF (Tema 1.022) e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF (Tema 1.022) e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora