Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/dd
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula nº 244, III, TST) não conflita com o Tema 497 do STF, que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1001063-86.2019.5.02.0231, em que é Agravante M5 LANCHONETE EIRELI e é Agravada ANGELICA SILVA DOS SANTOS.
A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 502/511) ao despacho de fls. 495/496, que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Contraminuta, às fls. 532/583.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O primeiro Juízo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2020 - id. 6b9fde0).
Regular a representação processual, id. 546cc9c - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 084bcd6 - Pág. 1 e ee725dd - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/GESTANTE.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 244, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 495- destaquei)
Em Recurso de Revista, a Reclamada aduziu que "não cabe estabilidade provisória à gestante desligada no término do contrato de experiência de 45 dias, visto que não chegou a ocorrer a expectativa do emprego, caracterizando, assim, o término do contrato por prazo determinado" (fl. 407). Afirmou que somente há proteção constitucional à gestante contra dispensa arbitrária e não no caso do término do prazo do contrato de experiência. Asseverou que não cabe no caso, indenização de período estabilitário à gestante demitida no término do contrato de experiência, porque não se enquadra na exceção prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Invocou o artigo 10, II, "b", do ADCT. Trouxe aresto. Em Agravo de Instrumento, renova as alegações e argumentos do recurso.
O Eg. TRT reformou a sentença e deferiu indenização do período estabilitário à gestante, demitida no término do contrato de experiência, nos seguintes termos:
A reclamante contratada em 01/04/2019, foi dispensada em 14/05/2019, ao término do contrato de experiência. Refere que, após descobrir a gravidez, informou a empresa, postulando a reintegração no emprego, contudo aduz ter sido ignorada. Em consequência, requer indenização do período estabilitário, sem reintegração haja vista a demonstrada ausência de interesse por parte da reclamada (artigo 10, II, alínea "b", do ADCT; Súmula nº 244, III, do TST).
Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante não comprovou que estivesse grávida no momento da dispensa, destacando que o contrato por prazo determinado não comporta a estabilidade.
Ao sentenciar, a Magistrada de origem constatou que a reclamante estava grávida à época da dispensa, contudo afirma que a estabilidade não é aplicada aos contratos de experiência conforme previsão sedimentada na Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste Regional. Além disso, aduz que, a reclamante, em audiência, sem qualquer justificativa, recusou a reintegração.
Por não se conformar, recorre a reclamante. Relata ter comprovado, com os documentos encartados com a inicial, ter postulado à reclamada a reintegração, sem qualquer resposta da recorrida. Aduz que a jurisprudência majoritária reconhece o direito à estabilidade no emprego ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado.
Pois bem.
Incontroverso que a reclamante foi dispensada após o decurso dos 45 dias do contrato de experiência quando estava grávida (exame de Id. 09b58ce).
Atualmente prevalece o entendimento de que a estabilidade provisória é direito da gestante mesmo no caso de contrato por prazo determinado, como decorrência da proteção constitucional à gestante e à criança, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT. Nesse sentido, o inciso III da Súmula nº 244 do TST, in verbis:
"Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Logo, o fato de a reclamante ter sido dispensada no término do contrato de experiência, não obsta o direito à indenização pretendida, sobretudo porque o contrato de experiência é por prazo determinado e nenhum dos argumentos trazidos pela reclamada tem acolhida diante da previsão constitucional.
Nesse sentido, não deve ser aplicada a tese contida na Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste TRT/SP.
Quanto ao desconhecimento da gravidez no momento da dispensa, pelas partes, pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.053, em acórdão publicado em 27/02/2019, confirmou o entendimento exarado no item I da Súmula nº 244, do TST: "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)", reconhecendo a estabilidade gestante a partir da confirmação da gravidez e não somente após a comunicação ao empregador. Para o Supremo Tribunal Federal, basta a existência, unicamente, do requisito biológico, ou seja, "a gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação", lembrando que a proteção à maternidade é direito social amparado constitucionalmente. Por pertinente, transcrevo a ementa:
"Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante.
3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação.
4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -,consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador).
5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Veja, o Supremo Tribunal Federal interpreta que o artigo 10, II, do ADCT, estabelece o direito à estabilidade provisória mediante a presença do requisito biológico: "gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação".
No caso concreto, houve dispensa arbitrária por parte da empregadora, a reclamante - comprovadamente informou a empresa do seu estado de gravidez conforme comprovam as conversas de Id. 2adcbfa.
Por fim, refuto o argumento da sentença de que a reclamante não demonstrou interesse na reintegração, sendo tal motivo reforço de argumento para a rejeição do pedido.
A intenção da reclamada era reintegrar a reclamante após o encerramento da estabilidade provisória conforme é possível averiguar do teor da audiência de Id. e7188f7. Além disso, na audiência realizada em 03/03/2020, a reclamante estava em licença haja vista o nascimento da criança no dia 22/01/2020, ou seja, impraticável a reintegração. Somem-se a tais fatos, a recusa inicial da empresa em reintegrar conforme demonstrado pela reclamante na inicial
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, julgando procedente em parte a reclamação trabalhista, acolher o pedido da inicial, reconhecendo o direito da reclamante à garantia prevista no artigo 10, II, "b", da ADCT, convertendo-a em indenização substitutiva, equivalente aos salários e FGTS (8%), limites da inicial, do período compreendido da dispensa até cinco meses após o parto da reclamante (data do parto fixada em: 22/01/2020), tomando-se por base a última remuneração mensal indicada no TRCT. (fls. 267/270 - destaques acrescidos)
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se há proteção constitucional à gestante no caso do término do prazo do contrato de experiência.
O artigo 10, II, "b", do ADCT garante a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante, in verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Destaquei)
A estabilidade conferida à gestante tem por finalidade assegurar o amparo ao nascituro, preservando-se condições econômicas mínimas necessárias à salvaguarda de seu bem-estar.
Por isso, com fundamento em tal disposição, é garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. O único requisito para o exercício do direito diz respeito à condição de gestante da empregada no momento da dispensa imotivada.
Nesse mesmo sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da repercussão geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A proteção constitucional aplica-se, inclusive, aos contratos por prazo determinado, consoante o item III da Súmula nº 244 do TST:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Destaquei)
A C. SBDI-1 firmou entendimento em que o único requisito à garantia provisória no emprego, inclusive na hipótese de contrato por prazo determinado, é a anterioridade da gravidez e, por conseguinte, não houve superação (overruling) da tese firmada no item III da Súmula nº 244 pela tese vinculante do Tema 497 do STF:
(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST. Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato de experiência, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, especialmente em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do RE 629.053 - Tema 497. O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa. Importante registrar que o processo que deu ensejo a tese em repercussão geral estava a tratar de estabilidade provisória de empregada grávida em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual a tese explica que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Em decisão na Reclamação 40669 SP, o mesmo relator do citado precedente com efeito vinculante cassou decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que havia negado a estabilidade à empregada gestante submetida a contrato por tempo determinado e estabeleceu que a autoridade reclamada observasse o que fora decidido no Tema 497 da Repercussão geral (RE 629053). Nesse contexto, conclui-se que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo - direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Conclui-se, pois, que a reclamante contratada por tempo determinado, na modalidade contrato de experiência, tem direito à estabilidade da gestante, em face do que preconiza o item III da Súmula 244 desta Corte, em sua atual redação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11195-56.2018.5.15.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 2/8/2024 - destaquei)
Nesse mesmo sentido, julgado desta C. Turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A admissão da trabalhadora por contrato de experiência não elide seu direito à estabilidade gestante. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. III. A decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com o Tema 497 do STF, que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0010841-11.2023.5.03.0076, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/2/2025 - destaquei)
Ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante e, por consequência, o direito à indenização substitutiva na hipótese de contrato de experiência, o Eg. Colegiado de origem decidiu conforme à jurisprudência desta Eg. Corte Superior e do E. STF (Tema 497 de repercussão geral).
Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Estão incólumes os dispositivos e a jurisprudência invocada.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora