Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/aj/pb
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11362-47.2018.5.15.0059, em que é Agravante GERDAU S.A. e é Agravado DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.044/1.056) à decisão de fls. 1.038/1.042, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Manifestação do Reclamante, às fls. 1.059/1.064.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista.
No Agravo, a Recorrente suscita preliminar de nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem. Renova a insurgência contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Invoca as Súmulas nos 126 e 366 do TST e os artigos 5º, II, XXXVI e LV, e 7º, XXVI, da Constituição; 373, I, do CPC; 4º, 58, § 1º, 611-A, I e X, 818 e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Colaciona arestos. Não reitera os outros tópicos, que resultam preclusos. Quanto à suscitada nulidade do despacho agravado, cumpre ressaltar que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso.
No tópico "minutos residuais", o Recurso de Revista não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o tema objeto do recurso em que prequestionada a matéria, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Destaca-se que os trechos transcritos às fls. 868/870 não tratam sobre a matéria em questão.
Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados da C. SDBI-1 e da 4ª Turma desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu "a quase integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à apreciação do TST". Consignou, ainda, que "não socorre ao reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT". Desse modo, vê-se que os arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia, especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratar-se de "decisão concisa", erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-20927-03.2014.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/9/2020 - destaquei)
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014 (...). (RR-20510-38.2014.5.04.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.3. SUPOSTA DEFASAGEM SALARIAL. DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 1.4. HORAS EXTRAS NAS MARCAÇÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA E DE SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. 1.5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). II. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT (...). (Ag-AIRR-10405-60.2019.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022 - destaquei)
AGRAVO. (...) 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei n.º 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento (...). (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022 - destaquei)
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2025, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-RRAg - 11362-47.2018.5.15.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 17:33
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 11:57
Expedida/certificada
25/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/11/2024, 15:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 18:40
Publicação
28/10/2024, 07:00
Provimento em Parte
25/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 18:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 23:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/02/2022, 22:44
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 09:58
Publicação
24/08/2021, 07:00
Outras Decisões
23/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2021, 11:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 20:10
Publicação
22/06/2021, 07:00
Outras Decisões
21/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 12:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)