Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/mvo/ra
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à ausência de dialeticidade; limita-se a reiterar as questões deduzidas no Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000204-14.2022.5.02.0054, em que é Agravante LEONARDO VENUTE DEMBINSKI e Agravado RESTAURANTE MATRICE BISTRO LTDA.
O Reclamante interpõe Agravo (fls. 457/485) ao despacho às fls. 453/455, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Manifestação do Reclamado, às fls. 488/493.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno desta Corte. Apontou óbice formal ao processamento do apelo, qual seja, a Súmula nº 422 do TST.
Em Agravo, o Recorrente sustenta a transcendência da causa, a teor do artigo 896-A da CLT, e renova as questões deduzidas no Recurso de Revista.
As razões do Agravo não impugnam o fundamento do despacho agravado (ausência de dialeticidade - Súmula nº 422 do TST); apenas renova os fundamentos deduzidos em Recurso de Revista.
Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o apelo esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação, que não investe contra os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do Agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora