Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 11543-58.2016.5.09.0003, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Embargada MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA..
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho, confirmando a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
O Ministério Público do Trabalho interpõe embargos.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrada a divergência jurisprudencial.
Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, ressaltando não ser necessário o preparo.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conhecimento
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho, confirmando a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos (fls. 558-559):
O Recurso de Revista não comporta processamento, por inobservância ao requisito formal disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014.
Às fls. 327/333, o Ministério Público do Trabalho transcreveu a integralidade do acórdão, sem destaque dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque do ponto controvertido, não cumpre os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que não há determinação precisa da tese regional a que se deseja combater, tampouco o cotejo analítico de teses.
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, o Ministério Público do Trabalho se insurge contra a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, indevida a aplicação automática da multa pela simples interposição de agravo.
Ao exame. Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula n.º 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula n.º 353 do TST.
Feito esse registro, é necessário examinar se o aresto colacionado para confronto de teses é específico nos moldes da Súmula n.º 296, I, do TST.
Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No caso, a Quarta Turma concluiu que:
"O Recurso de Revista não comporta processamento, por inobservância ao requisito formal disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014.
Às fls. 327/333, o Ministério Público do Trabalho transcreveu a integralidade do acórdão, sem destaque dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque do ponto controvertido, não cumpre os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que não há determinação precisa da tese regional a que se deseja combater, tampouco o cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, cito precedentes da C. SBDI-1 do TST:
(...)
Nesta esteira, também são os seguintes julgados da C. 4ª Turma deste Tribunal:
(...)
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo e aplico multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC"
A forma como aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, atrelando tal conclusão tão somente ao fato de a parte não ter conseguido desconstituir a decisão agravada, dissente do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no julgamento do Processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, DEJT de 03/03/2023, notadamente na parte em que se destaca: "a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória."
No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma reproduzida tanto nas razões dos embargos como do agravo (fls. 569-572):
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do STJ, no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente, não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Embargos conhecidos e providos."
Configurado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas n.º 296, I, e 337 do TST, tendo sido indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação e fonte de publicação.
Conheço dos embargos.
Mérito Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente".
Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno.
TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda.
Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
MANDADO DE INJUNÇÃO - INTERESSE - AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de:
- ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;
- não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
- manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022;
- agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022;
- irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
No presente feito, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista visando à reforma do acórdão regional quanto ao cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e ao dano moral coletivo.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na ausência de destaque dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e nas Súmulas n.º 126 e 23 do TST.
Dessa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo de instrumento.
Após, a negativa de seguimento do agravo de instrumento, mediante decisão monocrática no âmbito deste Tribunal, a parte interpôs agravo interno, o qual foi desprovido mediante a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos (fls. 569-572):
O Recurso de Revista não comporta processamento, por inobservância ao requisito formal disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014.
Às fls. 327/333, o Ministério Público do Trabalho transcreveu a integralidade do acórdão, sem destaque dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque do ponto controvertido, não cumpre os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que não há determinação precisa da tese regional a que se deseja combater, tampouco o cotejo analítico de teses.
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Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo e aplico multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a fundamentação específica reconhecendo a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no acórdão recorrido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no acórdão recorrido.
Brasília, 19 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator