Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pp/pb
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11747-10.2017.5.15.0033, em que é Agravante PAULO KUNIYOSHI OTSUZI e é Agravado MUNICÍPIO DE ORIENTE.
O Reclamante interpõe Agravo (fls. 558/567) ao despacho de fls. 555/556, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 570.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, incorporando as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. Consignou que as questões articuladas não revelam transcendência. Eis os termos do despacho que inadmitiu o Recurso de Revista e foi incorporado pela decisão ora agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (fl. 555)
Eis o que registrou o TRT da 15ª Região quanto ao tema:
RECURSO DO RECLAMANTE
Salário pago "por fora"
O autor pretende a integração da parte do salário "por fora", pelo segundo reclamado, pago no RPA (recibo de pagamento de autônomo).
Sem razão.
No que toca à alegação de pagamento "por fora", o reclamante não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).
E na forma já pontuada na r. sentença: "não se confundem as prestações de serviços do reclamante em face da primeira e do terceiro reclamado, ocorrendo a quitação respectiva, conforme cada contratação em face de cada reclamado. Assim, em relação ao vínculo empregatício em apreço em face da primeira reclamada, não restou comprovada a tese de ingresso, quanto ao ponto, prevalecendo, para todos os fins, os salários mensais constantes dos documentos apresentados aos autos".
Sentença mantida. (fl. 493)
Em Recurso de Revista, o Autor afirmou que não foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Alegou que o "terceiro reclamado não contestou de forma específica o pagamento do salário 'por fora', com a roupagem de RPA (...)" (fl. 524). Acrescentou que a parte não impugnou os documentos juntados. Defendeu que, assim sendo, incumbiria à Reclamada a tese de que os valores quitados por RPA não constituíam salário pago por fora, e não devem integrar a remuneração do Autor. Destacou ser "inquestionável o entrelaçamento dos reclamados na relação jurídica mantida com o reclamante, formando um só corpo (...)" (fl. 525). Invocou os arts. 341, 371 e 374, II, do CPC e 818, I, da CLT. Em Agravo, renova a insurgência.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
A instância regional, soberana na análise das provas produzidas nos autos, concluiu que o Autor não comprovou que os valores recebidos mediante emissão de RPA constituíam salário pago "por fora". Consignou expressamente que não se confundem as "prestações de serviços em face do primeiro e do terceiro reclamados" (fl. 493). Nesse cenário, o acolhimento da tese recursal e a mudança do entendimento regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora