Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/sq
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO - SÚMULA Nº 126 DO TST -HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO - INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001397-65.2016.5.02.0445, em que é Agravante RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. e é Agravado ERINALDO DE SOUSA SEBASTIÃO.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/12/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/01/2022 - id. 05bcOaf).
Regular a representação processual, id. e19d572 e 5d5903e - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). 089a7e6, 9961f59 e a0d5706).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Consignado no acórdão que o reclamante se ativava em área de risco de forma habitual, com enquadramento das suas atividades na NR-16, conforme demonstrado no laudo pericial. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$3.000,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790- B, 8 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, 7c, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto. Nesse sentido: E-ED-RR-2913-59.2011.5.02.0075, Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 22/5 /2015; Ag-ARR-777-03.2012.5.18.0013, 1º Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/11/2018; RR-1448-89.2012.5.04.0021, 2º Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/6/2019; Ag-AIRR - 1659-43.2014.5.20.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3º Turma, DEJT 31/8/2018; ARR-20665- 62.2015.5.04.0232, 4º Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; RR - 2562-59.2014.5.02.0050, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5º Turma, DEJT 13/4/2018; RR - 233-16.2013.5.03.0104, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6º Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR - 494-02.2014.5.15.0010, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7º Turma, DEJT 17/2/2017; AIRR - 1347- 12.2014.5.05.0132, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8º Turma, DEJT 31/3/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.065/1.067 - destaquei)
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "adicional de periculosidade - exposição habitual ao risco - Súmula nº 126 do TST", "honorários periciais - valor arbitrado" e "intervalo intrajornada - fruição parcial - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017 - ônus da prova". Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST.
O trânsito do Recurso de Revista fica obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República).
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1001397-65.2016.5.02.0445 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.