Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/raf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 312-93.2020.5.11.0017, em que é Embargante JACKSON DA CRUZ SOUZA e são Embargado(a)S AMAZONAS ENERGIA S.A e SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI.
A parte Reclamante, ora Embargante, opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de modificação do acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE". Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado, na fração de interesse:
(...) importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 23/05/2018 e que a AMAZONAS ENERGIA S.A. só deixou de fazer parte da administração pública em dezembro de 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública.
(...)
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
A parte embargante afirma que "A omissão verificada no acórdão embargado reside na ausência de análise quanto aos de requisitos de admissibilidade na origem do Recurso de Revista, que foi julgado mesmo sem atender aos requisitos básico legais, e que somente o fora feito em decorrência da interposição do Agravo de Instrumento, no entanto, o recebimento deste último recurso, não muda a condição já analisada quanto a não admissibilidade do Recurso de Revista por ausência dos requisitos de admissibilidade, que não foram alteradas". Sustenta que "no caso em análise, restou inequívoco que a parte reclamada, ao interpor o Agravo de Instrumento, não impugnou expressamente o capítulo do Acórdão, tampouco manifestou-se da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, atraindo, assim, os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada parcial". Defende que "o acórdão regional reconheceu expressamente a conduta omissiva e negligente da Reclamada, que esteve alheia à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, situação que denota falha direta no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal circunstância afasta qualquer alegação de responsabilização automática, inserindo-se plenamente nos contornos autorizados pelo STF". Aduz que a "Administração Pública deve adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações do mês anterior. O descumprimento dessa obrigação, como ocorrido no caso em análise, revela uma falha inaceitável na fiscalização das obrigações trabalhistas, demonstrando uma negligência in vigilando que não pode ser tolerada". Todavia, não há omissão a ser sanada.
Como já bem fundamentado no acórdão embargado, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). Ademais, o que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a respeito da suposta omissão, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão regional o seguinte, na fração de interesse:
Responsabilidade subsidiária Em contrarrazões a pretende litisconsorte sua exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Não são aceitáveis as alegações da recorrente de que não mantinha vínculo de emprego com o reclamante. É fato incontroverso que o recorrido manteve contrato de emprego com a reclamada, nas funções de eletricista AT/BT, encerrando-se o vínculo por dispensa imotivada. A prestação de serviços em favor da litisconsorte restou comprovada nos autos.
Conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável quanto às obrigações trabalhistas do empregador. Quando o tomador integra a Administração Pública, como nestes autos, há de se considerar a ressalva contida no art. 71, §1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Contudo, tal dispositivo não deve ser entendido como um "cheque em branco" passado à Administração, já que apenas lhe proíbe a transferência automática dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 16, declarou a constitucionalidade do referido artigo e reconheceu que a responsabilidade da Administração Pública decorre apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, mas de sua culpa em fiscalizá-lo. O próprio relator do processo, Ministro Cezar Peluzo, ressalvou em seu voto que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
A jurisprudência do STF é sólida nesse sentido, a exemplo da seguinte decisão:
5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - lei declarada constitucional por este STF, com eficácia e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária erga omnes do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração. (...)
(Rcl 11698, Ministro Ayres Brito, DEJT-13/5/2011)
Em conformidade com o entendimento do STF e com o art. 71 da Lei de Licitações, o TST alterou a redação da Súmula 331:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Portanto, a Administração Pública responderá subsidiariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, quando restar demonstrada sua culpa in vigilando, ou seja, a não observância do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais da empresa prestadora de serviço na gestão da mão-de-obra terceirizada. No caso em análise, embora alegue ter fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços, não há nos autos nenhum documento que comprove a alegação. A litisconsorte recorrida limitou-se a afirmar que o ônus da prova da falta de fiscalização cabia ao empregado, não a si. Há perfeita lógica jurídica em reconhecer-se na recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e quem paga o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro. Ao gerenciar o bem público, deve o Administrador Público manter rígida, transparente e documentada fiscalização. Sendo assim, não há comprovação de medidas fiscalizatórias suficientes para evitar que o reclamante tivesse deixado de receber suas verbas devidas. Um exemplo de medida fiscalizatória seria o acompanhamento da situação da empresa prestadora de serviço perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V, da Lei de Licitações). A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT deve ser exigida do prestador de serviço a cada 90 dias. Contudo, a litisconsorte tampouco apresentou qualquer indício de que tenha exigido a CNDT da reclamada, o que leva a conclusão de que não fiscalizava adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
A contratação pela Administração usando as vias legais exigidas, mediante processo licitatório, não podem desarmar o arcabouço fiscalizatório do Gestor Público. Ao apresentar seu preço, a empresa terceirizada já cota todos os valores, itens e ônus trabalhistas. Se não os repassa aos destinatários devidos - os trabalhadores terceirizados -, sem dúvida se locupleta indevidamente. Locupleta-se de dinheiro público, cuja preservação e zelo cabe à empresa Publica terceirizante, o qual não pode ficar inerte, sem exigir da prestadora terceirizada as comprovações devidas. A culpa in vigilando é patente, é a culpa da inércia. Portanto, demonstrada a culpa in vigilando, a litisconsorte deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da reclamada. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte abrange todas as verbas referentes ao contrato de trabalho e sua extinção, inclusive as de natureza punitiva (multas legais e convencionais etc.) e decorrentes de obrigações de fazer do empregador (recolhimento de FGTS, por exemplo).
Condena-se a reclamada ao pagamento subsidiário dos direitos trabalhistas aqui deferidos.
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços, fundamentando que "No caso em análise, embora alegue ter fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços, não há nos autos nenhum documento que comprove a alegação. A litisconsorte recorrida limitou-se a afirmar que o ônus da prova da falta de fiscalização cabia ao empregado, não a si. Há perfeita lógica jurídica em reconhecer-se na recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e quem paga o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro. Ao gerenciar o bem público, deve o Administrador Público manter rígida, transparente e documentada fiscalização". Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços.
Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator