Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - ACOLHIMENTO Constatado o equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Embargos de Declaração acolhidos para reexame do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRENSURB - OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009) - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS - SÚMULA 51, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verificada a livre adesão ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD/2009, sem nenhuma evidência de vício de consentimento a comprometer a sua opção pelo novo regramento, o Autor não tem direito às vantagens previstas no regulamento anterior (SIRD/2002).
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-20055-95.2017.5.04.0015, em que é Embargante EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Embargado RENATO JOSÉ SCHUSTER.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (fls. 344/345) ao acórdão desta C. Turma (fls. 338/342), que não conheceu do seu Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
2 - MÉRITO
Esta C. Turma, por meio do acórdão de fls. 338/342, decidiu:
(...)
No caso, constata-se que o trecho da decisão transcrito nas razões do recurso de revista (fls. 308/310 - numeração eletrônica), não se identifica com o acórdão recorrido, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Assim, não atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.
Não conheço do apelo. (destaquei)
A Reclamada opõe Embargos de Declaração (fls. 344/345) sustentando que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. Afirma que esta C. Turma deixou de observar que, após a decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (fls. 274/278), houve um novo julgamento (fls. 285/290). Alega que o trecho transcrito no Recurso de Revista refere-se ao acórdão decorrente desse novo julgamento, e não àquele em que apenas foi determinada a suspensão do feito. Requer seja sanado o erro e, posteriormente, analisado o mérito do seu apelo.
Da análise dos autos, constata-se, de fato, o alegado equívoco.
Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, do CLT e realizar um novo exame do Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
TRENSURB - OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009) - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS
a) Conhecimento
O Tribunal Regional, às fls. 287/289, decidiu:
O reclamante defende a invalidade das alterações contratuais implementadas pelo SIRD 2009. Alega que houve alteração contratual lesiva, em "clara violação ao artigo 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST", pois antes do SIRD 2009 recebia horas extras com adicional de 100% para o labor em dias normais e com 150% para o labor em repousos e feriados e, ainda, o pagamento de anuênios, no percentual de 1% sobre o salário, a cada ano trabalhado. A partir de agosto de 2009, com a implementação da nova regra, alega que o adicional de horas extras foi reduzido para 50% e 100%, respectivamente, e foram congelados os anuênios atingidos à época. Pugna seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças da gratificação por tempo de serviço (anuênios) e à recomposição do percentual reduzido unilateralmente a título de horas extras, com o pagamento das diferenças consectárias, tudo a contar da data da implementação do SIRD de 2009. A reclamada se contrapõe, destacando que o reclamante aderiu de livre e espontânea vontade ao SIRD/2009. Aduz que a observância das regras estabelecidas no novo SIRD não resultou em violação do artigo 468 da CLT, não havendo diferenças a serem deferidas, sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 51, II do C. TST. Ao exame.
Conforme informação certificada no ID. 573aeec, "em 11/12/2018, o Tribunal Pleno deste Tribunal, por maioria, decidiu fixar tese jurídica, revestida de observância obrigatória, nos moldes do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: 'TRENSURB. SIRD/2009. Redução do adicional de horas extras. Supressão de anuênios. Alteração contratual lesiva. Afronta ao art. 468 da CLT. A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 200) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT'". A tese jurídica em epígrafe, de observância obrigatória no âmbito deste Tribunal, foi fixada no julgamento do processo nº 0021402-14.2017.5.04.0000 (IncResDemRept), de cujo voto condutor, da lavra do Exmo. Des. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO, destaco o excerto que segue:
"O Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD 2002 assim estabeleceu quanto ao pagamento de horas extras e anuênios:
3. DAS VANTAGENS 3.1 Vantagens é toda parcela pecuniária, paga diretamente ao colaborador, por ato da Empresa. 3.2 As vantagens concedidas pela TRENSURB são as seguintes: a) gratificação por tempo de serviço (anuênio), compreendendo a parcela paga ao colaborador, a partir do 3º ano na Empresa, a cada ano de trabalho efetivo prestado à TRENSURB. A gratificação é calculada na proporção de 1% (um por cento) sobre o salário correspondente ao nível do cargo efetivo do colaborador, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios, não servindo de base para a incidência de qualquer outra vantagem; b) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) nos dias normais de trabalho e de 150% (cento e cinquenta por cento) nos dias destinados ao repouso semanal e feriados, observadas as escalas de trabalho. (grifei)
Por outro lado, o SIRD 2009, suprimiu o pagamento de anuênios, bem como reduziu o adicional das horas extraordinárias:
3. DAS VANTAGENS 3.1 Vantagens é toda parcela pecuniária, paga diretamente ao colaborador, por ato da Empresa. 3.2 As vantagens concedidas pela TRENSURB são as seguintes: a)horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) nos dias destinados ao repouso semanal e feriados, observadas as escalas de trabalho; (grifei)
Assim, resta evidente que no mês de agosto de 2009 os adicionais de horas extras foram reduzidos, de 100% para 50% quanto às horas regulares, e de 150% para 100% quanto às horas laboradas em repousos, sendo que tal alteração decorreu da implementação de plano de benefícios e vantagens vinculados à SIRD/2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento). Não há dúvida, portanto, que, com a implantação do novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD 2009, houve redução dos adicionais de horas extras até então praticados pela ré. Ora, sendo certo que a demandada pagava adicional de horas extras superior ao previsto em lei, é inequívoco que tal adicional passou a integrar o contrato de trabalho e, portanto, deve ser observado. O mesmo se diga quanto aos anuênios. Com o advento do SIRD/2009, os anuênios não foram mais contemplados. Assim, não foram percebidos novos anuênios além daqueles eventualmente já percebidos anteriormente à adesão ao SIRD/2009. Nesse caso resta inequívoco que o empregados tiveram suprimida ilicitamente a percepção de anuênios, verba que incorporou-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, o que afronta o disposto no art. 468 da CLT. Aplica-se o entendimento da Súmula 51, I, do TST, que assim dispõe: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Desta forma, adoto a as teses 3 e 4, no seguinte sentido:
3ª questão: "A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT." 4ª questão: "A redução do percentual do adicional de horas extras aos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT."
Assentada a lesividade da alteração promovida com o advento do SIRD/2009, impõe-se o parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) diferenças de horas extras, decorrentes da adoção do adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% para os repousos semanais remunerados e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, a partir da adesão do reclamante ao SIRD/2009, observada a prescrição quinquenal já pronunciada; e (b) diferenças de anuênios, a partir da adesão do reclamante ao SIRD/2009, observada a prescrição quinquenal já pronunciada, decorrente da observância dos critérios de contagem disciplinados no SIRD 2002, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Não são devidos os postulados reflexos em "multa rescisória do FGTS", pois a extinção do contrato ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregado, conforme TRCT do ID. e85f365. Também não são devidas parcelas vincendas, pois o contrato se encerrou antes do ajuizamento da ação.
Ainda, considerando que a condenação referente ao FGTS limita-se aos valores devidos de forma reflexa, inócua a pretensão da inicial quanto à consideração de prescrição trintenária. Deverá ser observada a prescrição quinquenal, na forma já fixada no acórdão anteriormente proferido por esta Turma (ID. f310a90).
Os valores da condenação deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, cujos critérios deverão ser fixados naquela fase processual.
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.
Valor da condenação que se arbitra em R$30.000,00 (trinta mil reais), para os fins legais. Custas proporcionalmente fixadas em R$600,00 (seiscentos reais), cujo ônus do pagamento reverte-se à reclamada, na forma do artigo 789 da CLT.
No Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que a alteração das regras referentes ao pagamento de horas extras e anuênios decorreu da opção que o Reclamante fez pelo novo regulamento, que, aliás, trouxe mais vantagens ao trabalhador. Afirma que o Autor, ao aderir livremente ao novo regulamento, renunciou aos benefícios previstos no regulamento anterior. Alega contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, além de ofensa ao art. 468 da CLT.
À análise.
O item II da Súmula 51 desta Corte estabelece:
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
No presente caso, verificou-se a livre adesão ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD/2009, sem nenhuma evidência de vício de consentimento a comprometer a sua opção pelo novo regramento. Portanto, o Autor não tem direito às vantagens previstas no regulamento anterior (SIRD/2002).
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO ANTERIOR (SIRD/2002). SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a adesão espontânea de empregado da TRENSURB ao novo regulamento empresarial (SIRD/2009) é válida, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, e importa em renúncia às regras do sistema anterior (SIRD/2002). II. Ao declarar a nulidade das alterações contratuais ocorridas quando da implantação do SIRD/2009 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais de anuênios e de horas extraordinárias, com base no regulamento anterior, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-20813-20.2016.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS E REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTOS NO SIRD/2002. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009). SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Na hipótese, verifica-se que o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da alteração na forma de cálculo da gratificação de função, que deixou de ser considerada na base de cálculo do adicional noturno a partir da alteração lesiva perpetrada pelo SIRD 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento). Todavia, de acordo com o fundamento adotado pela Turma, o reclamante aderiu espontaneamente ao novo regulamento da empresa, ocasião em que abriu mão dos direitos relativos ao regulamento anterior. Nessas situações, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que a opção é válida, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST que preconiza, in verbis: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.". Incidência do artigo 896, II, §2º, da CLT. Assim, estando a decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o recurso de embargos, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51, ante o óbice do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-20251-78.2017.5.04.0334, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022)
(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. SIRD/2009. OPÇÃO VÁLIDA POR NOVO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, TST. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, concluiu que a adesão do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB (SIRD/2009), que reduziu o adicional de horas extras e congelou o valor pago a título de anuênios, constitui alteração contratual lesiva, a ensejar o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Incontroverso nos autos que o demandante aderiu voluntariamente ao SIRD/2009, não havendo registro, no acórdão recorrido, em relação a qualquer vício de consentimento na opção do obreiro pelo novo regramento. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, desta Corte "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21689-09.2015.5.04.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 19/12/2024)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que houve opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB). Registrou, ainda, que "não há prova ou mesmo alegação de que a vontade manifestada no referido termo de opção não correspondesse ao verdadeiro intuito do reclamante, de modo que não se pode falar em vício de consentimento". Nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, a opção do empregado a um dos regulamentos da empresa importa, inevitavelmente, em renúncia ao outro, não fazendo o autor jus às diferenças salariais pleiteadas com base no regulamento anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20070-98.2016.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024)
Diante do desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, ao declarar a nulidade das alterações contratuais ocorridas quando da adesão do Autor ao novo regulamento (SIRD/2009) e condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e anuênios, com base no regulamento anterior (SIRD/2002), a Corte Regional, além de proferir decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, contrariou a Súmula nº 51, II, do TST.
Conheço.
b) Mérito
Conhecido o Recurso por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, tem-se, como corolário, a necessidade do seu provimento.
Assim, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação as diferenças de horas extras e anuênios, e respectivos reflexos, além dos honorários advocatícios, julgando assim, improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) acolher os Embargos de Declaração da Reclamada para, sanando o equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, do CLT e realizar um novo exame do Recurso de Revista; e ii) conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de horas extras e anuênios, e respectivos reflexos, além dos honorários advocatícios, julgando assim, improcedente a ação. Custas a cargo do Reclamante, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), de cujo recolhimento está dispensado, diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora