Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que o Juízo de origem negou a oitiva da testemunha indicada pelo Autor, por esta não portar documento de identidade e não ser identificada pelos prepostos da Reclamada, tendo a Corte Regional concluindo que "deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse". II. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. A Corte Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau, em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, sob o argumento de que a testemunha não portava documentos e não foi reconhecida pelos prepostos da Reclamada. II. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. III. Nesse sentido, julgados das Turmas do TST. IV. Assim, ao concluir que "deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse", a Corte Regional violou o 5º LV, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA I. Prejudicada a análise do apelo da Reclamada em virtude do retorno dos autos à Vara de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 21670-15.2016.5.04.0029, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e LUCIANO PIRES DA SILVA e é Agravado(s) FA RECURSOS HUMANOS LTDA. - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela parte Reclamante e pela parte Reclamada, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.
A parte Reclamante apresentou ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
" Recurso de: LUCIANO PIRES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A Turma rejeitou a arguição de cerceamento de defesa, fundamentando nos seguintes termos: "(...) O art. 828 da CLT prevê que "Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais." A rigor, não havendo a expressa obrigatoriedade de a testemunha comparecer em Juízo munida de documento de identidade, seria dispensável a apresentação do mencionado documento. Contudo, no caso dos autos, constou da ata de audiência (Id 83bd8dd) que o Juízo de origem indeferiu a "oitiva da testemunha do autor Giovanni Silva da Silva, tendo em vista que a testemunha não porta qualquer documento de identificação e não é identificada pelos prepostos, não podendo ser identificada pelo Juízo" (grifo meu). Assim, nem o preposto da primeira reclamada, empregadora, nem a preposta da segunda reclamada, tomadora, identificaram a testemunha, à qual, segundo o autor, era sua "colega de trabalho". Considerando-se essa circunstância, concluo que deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse. Ainda, observada a relevância da prova oral nessa Justiça Especializada, não há falar em qualquer nível de incerteza, no aspecto, do que tenho que não há falar em nulidade da sentença, nem em cerceamento de defesa. Desse modo, nego provimento."
Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
A decisão, tal como lançada, não afronta o preceito constitucional invocado.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal acima referida.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Argumenta que "ocorre cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada justamente nessa falta de prova, tendo sido obstruído por decisão judicial a possibilidade processual de produzir a prova" (fl. 417) Sustenta que "o entendimento do TRT da 4ª Região no julgamento da preliminar de mérito do Recurso Ordinário foi no sentido de ratificar a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a oitiva de testemunha apenas porque esta, no ato, estava sem porta documento de identificação, ainda que a lei não a obrigue (cerceamento de defesa)" (fl. 417). Consta do acórdão recorrido:
RECURSO DO RECLAMANTE
CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamante insurge-se, aduzindo que, tendo havido audiência "una" de instrução, o Juízo de origem "indeferiu a oitiva de uma testemunha colega de trabalho do autor a qual vinha provar as jornadas laborais extras aos sábados bem como outros tópicos desta ação a qual ao autor cabia fazer prova" (grifo meu). Aduz que não tem amparo a decisão, nos termos do art. 828 da CLT, e que se trata de cerceamento de defesa. Requer "seja cassada sentença com o retorno dos autos a fase de instrução com a oitiva da testemunha indeferida". Sem razão.
O art. 828 da CLT prevê que "Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais." A rigor, não havendo a expressa obrigatoriedade de a testemunha comparecer em Juízo munida de documento de identidade, seria dispensável a apresentação do mencionado documento.
Contudo, no caso dos autos, constou da ata de audiência (Id 83bd8dd) que o Juízo de origem indeferiu a "oitiva da testemunha do autor Giovanni Silva da Silva, tendo em vista que a testemunha não porta qualquer documento de identificação e não é identificada pelos prepostos, não podendo ser identificada pelo Juízo" (grifo meu). Assim, nem o preposto da primeira reclamada, empregadora, nem a preposta da segunda reclamada, tomadora, identificaram a testemunha, à qual, segundo o autor, era sua "colega de trabalho".
Considerando-se essa circunstância, concluo que deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse. Ainda, observada a relevância da prova oral nessa Justiça Especializada, não há falar em qualquer nível de incerteza, no aspecto, do que tenho que não há falar em nulidade da sentença, nem em cerceamento de defesa. Desse modo, nego provimento.
Como se observa, a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada, pelo qual pretendia o Reclamante demonstrar a ocorrência de jornadas extras aos sábados, pelo fato de ela não portar documento de identidade e não ter sido identificada pelos prepostos da Reclamada. Assim, concluiu o Tribunal Regional que, "considerando-se essa circunstância, concluo que deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse". O art. 828 da CLT dispõe que:
"Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes".
Desse modo, não se verifica nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituiçao Federal para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. A parte Recorrente pretende o conhecimento da sua revista, quanto ao tema em epígrafe, por indicação de violação do art. 5º, LV, da CF/88.
Sustenta que "o Regional reconhece que a lei não faz essa exigência do documento de identificação, mas para a 07ª Turma do Regional é sim "conditio sine qua non" para a validade da prova que a testemunha portasse seu documento, em flagrante desafio ao texto legal, que, por conseguinte impede o exercício de um direito constitucionalmente garantido" (fl. 362). Consta do acórdão recorrido:
RECURSO DO RECLAMANTE
CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamante insurge-se, aduzindo que, tendo havido audiência "una" de instrução, o Juízo de origem "indeferiu a oitiva de uma testemunha colega de trabalho do autor a qual vinha provar as jornadas laborais extras aos sábados bem como outros tópicos desta ação a qual ao autor cabia fazer prova" (grifo meu). Aduz que não tem amparo a decisão, nos termos do art. 828 da CLT, e que se trata de cerceamento de defesa. Requer "seja cassada sentença com o retorno dos autos a fase de instrução com a oitiva da testemunha indeferida". Sem razão.
O art. 828 da CLT prevê que "Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais."
A rigor, não havendo a expressa obrigatoriedade de a testemunha comparecer em Juízo munida de documento de identidade, seria dispensável a apresentação do mencionado documento.
Contudo, no caso dos autos, constou da ata de audiência (Id 83bd8dd) que o Juízo de origem indeferiu a "oitiva da testemunha do autor Giovanni Silva da Silva, tendo em vista que a testemunha não porta qualquer documento de identificação e não é identificada pelos prepostos, não podendo ser identificada pelo Juízo" (grifo meu).
Assim, nem o preposto da primeira reclamada, empregadora, nem a preposta da segunda reclamada, tomadora, identificaram a testemunha, à qual, segundo o autor, era sua "colega de trabalho".
Considerando-se essa circunstância, concluo que deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse. Ainda, observada a relevância da prova oral nessa Justiça Especializada, não há falar em qualquer nível de incerteza, no aspecto, do que tenho que não há falar em nulidade da sentença, nem em cerceamento de defesa. Desse modo, nego provimento.
Como se observa, a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada, oitiva através da qual o Reclamante pretendia comprovar a realização de jornadas extras aos sábados, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade e não foi reconhecida pelos prepostos da Reclamada. Assim, concluiu o Tribunal Regional que "considerando-se essa circunstância, concluo que deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse". O art. 828 da CLT dispõe que:
"Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes".
Conforme se observa, não consta do referido preceito legal nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.
Ademais, o próprio art. 828 da CLT já prescreve que, em caso de falsidade, a testemunha estará sujeita às leis penais.
Desse modo, a exigência que a testemunha apresente documento de identificação ou que seja identificada por qualquer das partes, configura violação do art. 5º LV, da CF/88 e cerceamento do defesa de defesa da parte.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Demonstrado o dissenso de teses, e a violação do art. 5.º, LV da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA. A decisão que indefere a oitiva de testemunha que não porta documento cerceia o direito de defesa da parte (artigo 5.º, LV, CF/88). Bem por isso, a jurisprudência atual e iterativa do TST é unânime no sentido de que o artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação de testemunha. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1099-85.2016.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/09/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. A partir da leitura da minuta recursal, verifica-se a existência de possível divergência jurisprudencial com os arestos apresentados, oriundos dos TRTs da 3ª e 7ª Regiões. Logo, a fim de melhor apreciar a questão, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Ao analisar casos análogos ao dos presentes autos, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o fato de a testemunha se apresentar sem seu documento de identificação não impede a sua oitiva. Precedentes. Conclui-se, portanto, que o indeferimento da prova testemunhal cerceou o direito da defesa da reclamante, que não pôde sequer tentar fazer prova constitutiva de seus direitos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1746-95.2014.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE. Recurso calcado em violação legal e constitucional e em divergência jurisprudencial. A previsão contida no artigo 828 da CLT é de que "toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais." Não consta do referido preceito legal nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. Logo, a exigência de apresentação de documento de identificação para a oitiva de testemunha caracteriza afronta ao princípio do devido processo legal, por cercear o direito de defesa da parte interessada na produção da referida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido" (RR-696-10.2014.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de apresentação de documento de identificação pela testemunha configura cerceamento de defesa. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento " (RR-2804-12.2013.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de apresentação de documento de identificação pela testemunha configura cerceamento de defesa. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em razão do conhecimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e o seu provimento, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa do Autor, declarar nulos todos os atos praticados a partir do indeferimento da oitiva da testemunha e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada" (ARR-194100-89.2006.5.02.0445, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 21/10/2016).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade, mas apenas a qualificação da testemunha. Note-se que, no caso, houve prejuízo para a parte, pois se tratava do único meio de prova do qual dispunha. Logo, o indeferimento de oitiva de testemunha, pelo fato de não comparecer à audiência portando documento de identidade, configura cerceamento do direito de defesa da reclamante. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1475-05.2011.5.02.0202, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2014).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. Constatada violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A referida preliminar deixa de ser examinada em face do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. O artigo 828 da CLT não exige que a testemunha apresente documento de identidade em Juízo, determinando, tão-somente, que, antes de prestar o compromisso legal, seja qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Por isso, esta Corte entende que não há amparo legal para a exigência de apresentação, de documento de identificação da testemunha. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2857-42.2011.5.02.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/05/2015).
Assim sendo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º LV, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe, para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, prosseguindo-se o feito, com prolação de nova sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA", por violação do art. 5º LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, prosseguindo-se o feito, com prolação de nova sentença. (c) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Provimento
24/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 24/6/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 21670-15.2016.5.04.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 14:08
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 14:06
Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 21670-15.2016.5.04.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:40
Publicação
23/04/2024, 07:00
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:13
Publicação
08/08/2023, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2023, 11:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)