Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/raf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os dois temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 847-70.2013.5.18.0082, em que é Agravante(s) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS e são Agravado(s) BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e ÍRIS MOREIRA DE FREITAS E SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Executada FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. quanto aos temas "ordem de preferência" e "excesso de execução", o que ensejou a interposição de agravo de instrumento com o fim de destrancar o recurso nos tópicos denegados. A parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Executada em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/07/2020 - aba "Expedientes" no PJe; recurso apresentado em 14/07/2020 - fl. 769).
Regular a representação processual (fls. 75/79).
Garantido o Juízo (fl. 721).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Ordem de Preferência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
Todavia, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional realizada apenas no início das razões de revista não atende ao pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (ARR-10029-41.2017.5.18.0082, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 25/10/2019)."
Portanto, inviável o exame da insurgência recursal formulada nos tópicos em epígrafe, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
Ademais, diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi feito, tendo a parte apontado apenas ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta que "com o seguimento denegado, a recorrente não exercita o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, direito esse consagrado no art. 5º, LV, da Lei Maior, uma vez existentes elementos capazes de atestar o cumprimento da finalidade essencial do ato". Entretanto, o agravo de instrumento não merece provimento.
Como consignado no despacho de admissibilidade a quo, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a Agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018).
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator