Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/raf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 304-28.2020.5.11.0014, em que é Embargante EMILIO DE MATOS GONCALVES e são Embargado(a)S AMAZONAS ENERGIA S.A. e SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI.
A parte Reclamante, ora Embargante, opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de modificação do acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE". Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado, na fração de interesse:
(...) importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 13/06/2018 e que a AMAZONAS ENERGIA S.A. só deixou de fazer parte da administração pública em dezembro de 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública.
(...)
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
A parte embargante afirma que "A omissão verificada no acórdão embargado reside na ausência de análise quanto aos de requisitos de admissibilidade na origem do Recurso de Revista, que foi julgado mesmo sem atender aos requisitos básico legais, e que somente o fora feito em decorrência da interposição do Agravo de Instrumento, no entanto, o recebimento deste último recurso, não muda a condição já analisada quanto a não admissibilidade do Recurso de Revista por ausência dos requisitos de admissibilidade, que não foram alteradas". Sustenta que "no caso em análise, restou inequívoco que a parte reclamada, ao interpor o Agravo de Instrumento, não impugnou expressamente o capítulo do Acórdão, tampouco manifestou-se da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, atraindo, assim, os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada parcial". Defende que "o acórdão regional reconheceu expressamente a conduta omissiva e negligente da Reclamada, que esteve alheia à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, situação que denota falha direta no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal circunstância afasta qualquer alegação de responsabilização automática, inserindo-se plenamente nos contornos autorizados pelo STF". Aduz que a "Administração Pública deve adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações do mês anterior. O descumprimento dessa obrigação, como ocorrido no caso em análise, revela uma falha inaceitável na fiscalização das obrigações trabalhistas, demonstrando uma negligência in vigilando que não pode ser tolerada". Todavia, não há omissão a ser sanada.
Como já bem fundamentado no acórdão embargado, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). Ademais, o que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a respeito da suposta omissão, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão regional o seguinte, na fração de interesse:
Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Segundo consta dos autos, a litisconsorte celebrou com a reclamada os contratos nº 103.318/2016 e 101.400/2016 relativos à execução de serviços em redes de distribuição de energia elétrica em média e baixa tensão, nas áreas urbana e rural do Estado do Amazonas (ID. ab930fc).
Por conta da avença, o autor foi admitido pela empresa em 2.6.2016 para exercer a função de eletricista de rede de distribuição, sendo dispensado por justa causa em 13.6.2018, mediante remuneração de R$1.259,13 (CTPS - ID. 6e896d8).
Assim, conquanto a relação jurídica empregatícia tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, a litisconsorte foi a beneficiária do trabalho do obreiro, e, como tal, não deve ficar alheia aos direitos trabalhistas que assistem ao laborante.
Como tomadora de serviço, a litisconsorte integrou a relação processual na condição de coobrigada, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas. Indiscutivelmente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação.
O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 possibilita a ampliação da contratação de terceiros, o que não está sendo discutido.
In casu, a corresponsabilidade da contratante deriva do descumprimento do dever fiscalizatório que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, 8 1º, da Lei nº 8.666/1993, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. Com as sociedades de economia mista não é diferente, posto que compõem a Administração Pública indireta.
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF.
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
O contratante tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos terceirizados que atuaram nos seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nº 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente os procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, porém não foram implementadas pela recorrente.
Hoje a questão está superada com a Lei das Terceirizações - Lei nº 13.429/2017 que introduziu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974, em cujo $ 5º dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Não fez qualquer menção à questão da culpa. Logostrata-se de responsabilidade objetiva.
Relativamente às medidas fiscalizatórias, a recorrente juntou Memorando nº 466/2018, em que indica a aplicação de penalidade de advertência à contratada por ausência de recolhimento de FGTS por violação da cláusula nona dos contratos nº 101.400/2016 e nº 101.318/2016 (ID. c1c809f). Nele também consta a informação de que, em razão do desequilíbrio econômico/financeiro, a Superluz estaria dando descontinuidade aos contratos firmados, abrindo mão das receitas pendentes de pagamento para que fossem direcionadas à quitação da folha dos empregados do mês de abril/2018, vale transporte e rescisões contratuais.
A despeito destas providências, entendo que remanesce a responsabilidade subsidiária da recorrente. O dever de fiscalização deve ser empreendido durante todo o contrato, e não só no final, como ocorreu neste caso, quando a situação não era mais administrável.
Assim, indiscutível a inação da empresa no cumprimento do dever fiscalizatória atribuído pela Lei nº 8.666/1993. Depósitos do FGTS em atraso, ausência de pagamento de salário e mora na quitação dos direitos rescisórios são provas concretas dessa negligência. Patente, pois, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF.
Vale destacar que em sede embargos de declaração no RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada), o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida ao fixar o alcance daquele tema. Por esta razão, em recente julgamento nos autos do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (acórdão publicado no DEJT de 22.5.2020), a Seção de Dissídios Individuais I/TST decidiu "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, HT; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços".
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços, fundamentando que "a Seção de Dissídios Individuais I/TST decidiu "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, HT; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços.
Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator