Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/raf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Contradição inexistentes. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 555-47.2018.5.11.0004, em que é Embargante MARIA ADRIANA ALMEIDA DOS SANTOS e são Embargado(a)S AMAZONAS ENERGIA S.A. e SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI.
A parte Reclamante, ora Embargante, opõe embargos de declaração alegando a existência de contradição no julgado e a necessidade de modificação do acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver contradição no acórdão embargado, em relação ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE". Quanto ao referido tema, consta do acórdão ora embargado, na fração de interesse:
Inicialmente, importante registrar que o contrato de trabalho da Reclamante permaneceu vigente até 07/03/2018 e que a AMAZONAS ENERGIA S.A. só deixou de fazer parte da administração pública em dezembro de 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública.
(...)
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano à empregada terceirizada e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
A parte embargante afirma que "a partir do momento em que a Litisconsorte deixa de ser Ente Público passando a ser Empresa Privada não há que se falar data venia em aplicabilidade do item V da Súmula 331 dessa C. Corte, e, sim o item IV". Sustenta que "A Litisconsorte entregou nas mãos da Reclamada vultosa quantia, e mesmo assim NUNCA exigiu da Reclamada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º- B da Lei nº 6.019/1974, NUNCA adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, assim como NUNCA condicionou o pagamento do contrato com à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, restando PROVADO nesses autos a conduta negligente e omissiva da Litisconsorte. Tais condutas se amoldam ao item "4" da novel tese fixada pelo STF junto ao Tema 1.118". Defende, ainda, que a "discussão acerca do ônus da prova data máxima venia mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório JÁ DESTACADOS ACIMA, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo". Todavia, não há contradição a ser sanada.
Como já bem fundamentado no acórdão embargado, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). Ademais, o que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a respeito da suposta contradição, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão regional o seguinte, na fração de interesse:
(...)
No caso em análise, embora alegue ter retidos valores da reclamada em virtude de descumprimento de obrigações trabalhistas, não há nos autos nenhum documento que comprove sua alegação. A recorrente alega ser do reclamante o ônus de provar que não houve a fiscalização por parte da empresa tomadora, o que não se admite. Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, uma vez que as empresas é quem possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em atribuir-se à recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e pagou o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro. Ao gerenciar o bem público, deve o Administrador Público manter rígida, transparente e documentada fiscalização, inclusive aplicando sanções para assegurar o cumprimento, quando necessário. Sendo assim, não há comprovação de medidas fiscalizatórias suficientes para evitar que a reclamante tivesse deixado de receber suas verbas devidas. Um exemplo dessas seria o acompanhamento da situação da empresa prestadora de serviço perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V, da Lei de Licitações). A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT deve ser exigida do prestador de serviço a cada 90 dias. Contudo, a litisconsorte tampouco apresentou qualquer indício de que tenha exigido a CNDT da reclamada, o que corrobora a conclusão de que não fiscalizava adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Nos autos, constam apenas termos aditivos prorrogando o contrato de prestação de serviços (ID. 26fca9d e seguintes). Em resumo, a recorrente nada comprovou acerca do seu dever de fiscalização. A contratação pela Administração usando as vias legais exigidas, mediante processo licitatório, não podem desarmar o arcabouço fiscalizatório do Gestor Público. Ao apresentar seu preço, a empresa terceirizada já cota todos os valores, itens e ônus trabalhistas. Se não os repassa aos destinatários devidos - os trabalhadores terceirizados -, sem dúvida se locupleta indevidamente.
Locupleta-se de dinheiro público, cuja preservação e zelo cabe à empresa Publica terceirizante, o qual não pode ficar inerte, sem exigir da prestadora terceirizada as comprovações devidas. A culpa in vigilando é patente, é a culpa da inércia. Portanto, demonstrada a culpa in vigilando, a litisconsorte deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da reclamada. O argumento de inexistência de concurso público não se aplica ao caso dos autos, que não retrata a contratação irregular da reclamante, mas apenas a responsabilidade subsidiária do Administrador Pública decorrente da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas de sua contratada.
A responsabilidade subsidiária da litisconsorte abrange todas as verbas referentes ao contrato de trabalho e sua extinção, inclusive as de natureza punitiva (multas legais e convencionais etc.) e decorrentes de obrigações de fazer do empregador (recolhimento de FGTS, por exemplo).
Por consequência, a Sentença recorrida merece confirmação, pois deferiu verbas ínsitas e indeclináveis ao contrato de trabalho, cuja quitação não foi comprovada nos autos. Nestes termos, nega-se provimento ao Recurso.
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços, fundamentando que "A recorrente alega ser do reclamante o ônus de provar que não houve a fiscalização por parte da empresa tomadora, o que não se admite. Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, uma vez que as empresas é quem possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em atribuir-se à recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e pagou o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro". Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços.
A decisão é clara: na hipótese dos autos, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. E, como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Ademais, quanto ao item 4, II, da tese firmada no Tema 1118, como citado na decisão embargada, há previsão de que, "nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Esse item expressa uma obrigação positiva e concreta para a Administração de fiscalizar de forma preventiva a empresa contratada, condicionando o pagamento das faturas à prova da regularidade trabalhista mensal. Na hipótese, essa obrigação deriva da Lei nº 14.133/2021.
Todavia, não basta alegar, como a parte Embargante, a ausência de exigência de comprovantes trabalhistas ou de retenção de pagamentos. Para a responsabilização do ente público tomador de serviços, deve-se comprovar a omissão fiscalizatória no caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator