Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mdom/dd
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE (AUXILLIUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRA ADQUIRENTE - AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE (AUXILLIUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRA ADQUIRENTE - AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (destaquei). 2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte Superior orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do bem (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo), sendo insuficiente a propositura de demanda contra o devedor principal. Julgados. 3. Na hipótese, o Colegiado de origem não registrou a existência de penhora do bem. Consignou que a simples existência de ação judicial em face da devedora principal no momento da alienação do veículo "basta para a existência de fraude à execução" (fl. 103). Presumiu a má-fé da terceira Embargante, porque esta não juntara "aos autos certidão negativa de ação trabalhista, expedida por esse Regional, em face da reclamada principal" (fl. 103). 4. Inobstante pairasse ação judicial sobre a devedora principal, a Corte a quo não assinalou premissa fática suficiente à caracterização de fraude à execução. Prejudicado o exame do outro tema.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000901-93.2020.5.02.0316, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AUXILLIUM SERVICOS DE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PROMOCOES DE VENDAS EIRELI e é Agravado(s) e Recorrido(s) LOURDES MARQUES DE LIMA.
Trata-se de Agravo (fls. 232/251) interposto à decisão monocrática (fls. 196/200), complementada às fls. 228/230, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 254.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
2 - MÉRITO
O Exmo. Ministro Relator, por decisão monocrática de fls. 196/200, complementada às fls. 228/230, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Manteve os fundamentos da decisão agravada. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista.
A Agravante argui preliminarmente a nulidade por negativa da prestação jurisdicional da decisão agravada e do Eg. TRT. Argumenta existirem outros bens livres e desembaraçados do devedor principal. Sustenta a boa-fé na aquisição de veículo. Alega inexistir fraude à execução, porque inexistia registro da penhora do bem. Invoca os artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República; e 828 e 835 do CPC; e a Súmula nº 375 do STJ.
No tocante à "preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa da prestação jurisdicional", a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Eg. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pelo E. STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de repercussão geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Eg. Tribunal a totalidade da matéria impugnada. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso.
Com relação à "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional", o Eg. TRT deu parcial provimento ao Agravo de Petição da Embargante. No que interessa, consignou estar configurada a fraude à execução, porque "ao tempo da alienação do veículo, já tramitava ação em face da devedora principal" (fl. 103). Registrou não ter sido demonstrada a boa-fé, pois a Embargante não juntou aos autos certidão negativa de ação trabalhista em face da devedora principal, nos seguintes termos:
"Conhece-se do agravo de petição, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
(...)
No tocante à revogação da penhora sobre o veículo de placa Land Rover Placa BYB 4646, não prospera o inconformismo recursal.
A agravante insiste na revogação da penhora sobre o veículo supramencionado, já que teria adquirido o veículo da reclamada principal, em 31/07/2019, contudo o presente gravame processual ocorreu apenas em 06/07/2020, fato que a tornaria adquirente de boa-fé. Aduz ainda que exerce atividade de comercialização de veículos automotores e que já teria vendido o veículo a terceiro, não realizando a transferência junto ao Detran em face do gravame existente. Afirma ainda que "(...)se cercou dos cuidados exigidos na hipótese de compra e venda de veículo, que se limitam à consulta de existência de restrição junto ao Detran.(...)" (fl. 63)
Sem razão.
Conforme contestação apresentada pela reclamante nos embargos de terceiro (fl. 24), os autos principais (n. 1000456-12.2019.5.02.0316) foram distribuídos em 15/04/2019, em face da reclamada principal. Diga-se ainda que tal fato não foi impugnado pela agravante. Dessa forma, ao tempo da alienação do veículo, já tramitava ação em face da devedora principal. É o que basta para a existência de fraude à execução. Por outro lado, a agravante nem sequer juntou aos autos certidão negativa de ação trabalhista, expedida por esse Regional, em face da reclamada principal, o que de fato demonstraria a existência de boa-fé. Assim sendo, nega-se provimento ao agravo de petição.
Mantém-se a sentença, no ponto" (fls. 102/103 - destaques acrescidos)
No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo consignou que o veículo penhorado "tem preferência sobre a penhora dos bens indicados pela embargante" (fls. 124/125), nos seguintes termos:
"Conforme art. 835, do CPC o veículo, objeto do presente agravo de petição, tem preferência sobre a penhora dos bens indicados pela embargante, pelo que não há se falar em liberação do veículo penhorado nestes autos. De resto, a embargante pretende, em realidade, é a reforma do julgado, o que não pode ser obtido pela estrita via dos embargos de declaração.
Registro, ainda, que a matéria encontra-se devidamente prequestionada a teor da Súmula 297, do TST e art. 1.025, do CPC.
Destarte, acolho os embargos de declaração manejados para prestar os esclarecimentos supra, mantendo inalterada a conclusão do acórdão embargado" (fl. 125 - destaques acrescidos)
A preliminar de nulidade será examinada à luz da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT.
O Colegiado de origem não registrou a existência de penhora do bem. Consignou que a simples existência de ação judicial em face da devedora principal no momento da alienação do veículo "basta para a existência de fraude à execução" (fl. 103). Presumiu a má-fé da terceira Embargante, porque esta não juntara "aos autos certidão negativa de ação trabalhista, expedida por esse Regional, em face da reclamada principal" (fl. 103). A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do bem (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo), sendo insuficiente a propositura de demanda contra o devedor principal. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente (...)" (Tema 339 do repositório de repercussão geral). Diante de possível contrariedade ao citado precedente do E. STF e de jurisprudência do Eg. TST, identifico a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Vislumbrada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRA ADQUIRENTE - AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
a) Conhecimento
O Colegiado de origem não registrou a existência de penhora do bem. Consignou que a simples existência de ação judicial em face da devedora principal no momento da alienação do veículo "basta para a existência de fraude à execução" (fl. 103). Presumiu a má-fé da terceira Embargante, porque esta não juntara "aos autos certidão negativa de ação trabalhista, expedida por esse Regional, em face da reclamada principal" (fl. 103). Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo e passam a integrar o presente. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é considerada fraude à execução a alienação de bem quando, "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência" (destaquei). A disposição reitera o que já constava do art. 593, II, do CPC de 1973:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
(...)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (destaquei). Coerente com esse entendimento, esta C. 4ª Turma orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do bem (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis - elemento subjetivo), sendo insuficiente a propositura de demanda contra o devedor principal:
"(...) RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES - PENHORA - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". 2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). 3. Na hipótese, inobstante pairasse sobre a Executada demanda trabalhista capaz de reduzi-la à insolvência, não houve registro de qualquer penhora sobre o bem alienado. Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho também afastou a necessidade de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, considerando-a presumida uma vez que "cabia ao adquirente proceder a uma simples busca nos distribuidores civis e trabalhistas para a verificação de pendências judiciais, o que não foi feito, ignorando o risco do negócio" (fl. 235). Nesses termos, não demonstrado o registro de penhor, e não havendo prova efetiva da má-fé dos terceiros adquirentes, impõe-se afastar a fraude à execução, pelo que o acórdão regional, ao manter o registro de penhora do bem, viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010331-81.2022.5.03.0092, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/8/2024 - destaquei).
Nesse mesmo sentido, julgados de outras Turmas do Eg. TST no sentido de que a simples existência de ações judiciais em face do devedor principal não é suficiente para afastar a boa-fé de terceiro adquirente:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não de fraude à execução na hipótese em que não houve o registro da penhora do imóvel. 2. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem imóvel alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante para manter a sentença que reconheceu a fraude à execução decorrente da alienação de bem imóvel pelo executado. Todavia, do acórdão recorrido extrai-se tão somente que já tramitavam execuções trabalhistas contra o alienante no momento da conclusão do negócio jurídico, das quais tinha conhecimento a adquirente. Não havia, contudo, qualquer registro de penhora sobre o imóvel alienado. 4. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, a qual foi reconhecida com base na mera presunção de má-fé da adquirente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100702-74.2021.5.01.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/3/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que estava caracterizada a fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, já tramitava execução contra a executada Cerstampi Estamparia Ceramica Ltda. - ME. Por essa razão, manteve a constrição do imóvel, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte do terceiro adquirente, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Assim, ausentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-10883-36.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024 - destaquei).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT concluiu ter ocorrido fraude à execução pelo fato de que, à época da alienação do imóvel penhorado, ocorrida no ano de 2009, já tramitava reclamação trabalhista em face do devedor. Ocorre que, não havendo, no caso, prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, e sendo incontroverso que não havia registro da penhora do imóvel alienado, deve ser presumida a boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora, nos termos da jurisprudência desta Corte, e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11754-68.2021.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024 - destaquei).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Conforme se depreende da decisão recorrida, houve presunção de fraude à execução, pois, quando o pai da terceira embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora e de posterior registro em nome da recorrente, não havia nenhum registro de restrição de transferência com relação ao bem. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de não ser presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas sim quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Com efeito, as circunstâncias delineadas no acórdão regional não são capazes de presumir a ausência de boa-fé objetiva do pai da recorrente, bem como desta, haja vista estar o imóvel registrado em seu nome, tampouco de desconsiderar a validade do negócio jurídico outrora firmado, do qual resultou a decisão proferida no juízo cível que homologou o acordo entabulado entre o pai da terceira embargante e uma terceira pessoa que havia adquirido o imóvel muito tempo antes de a empresa executada (JRF Empreendimentos e Participações Ltda.) ser incluída no polo passivo da presente execução. É consabido que o art. 5º, XXXVI, da CF objetiva defender o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à segurança nas relações jurídicas, razão pela qual não se pode desconsiderar a transação efetivada no processo cível e, por conseguinte, deixar de reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes, por meio do qual o pai da terceira embargante recebeu o imóvel penhorado mediante dação em pagamento e posterior registro em nome da recorrente. Diante desse contexto e considerando o desconhecimento da existência de gravames quanto ao bem penhorado, não há como presumir a fraude, pois efetivamente não há evidências de que a terceira embargante agiu de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10449-72.2016.5.03.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/8/2020 - destaquei).
Na hipótese, inobstante pairasse ação judicial sobre a devedora principal, a Corte a quo não assinalou premissa fática suficiente à caracterização de fraude à execução. O Colegiado de origem não relata a existência de registro da penhora à época da alienação do bem ou a prova da efetiva má-fé da terceira Embargante (consilium fraudis). O Tribunal a quo também não esclareceu se os bens indicados pela terceira Embargante permitem afastar o estado de insolvência da devedora principal no momento da alienação do veículo. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente (...)" (Tema 339 do repositório de repercussão geral). Diante da contrariedade ao mencionado precedente do E. STF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Conheço, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
b) Mérito
Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação à Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para, anulando o acórdão regional no ponto em que julgou os Embargos de Declaração da terceira Embargante, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os questionamentos fáticos acerca da existência de penhora à época da alienação do bem, prova da efetiva má-fé da terceira Embargante (consilium fraudis), se, ao tempo da alienação do veículo, tramitava ação em face da devedora principal capaz de reduzi-la à insolvência, considerando os bens indicados pela terceira Embargante, bem como se tais elementos implicaram fraude à execução. Prejudicada a análise do tema remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo exclusivamente no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - fraude à execução - terceira adquirente - ação judicial em face da devedora principal - transcendência política reconhecida" e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - fraude à execução - terceira adquirente - ação judicial em face da devedora principal - transcendência política reconhecida", por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, anulando o acórdão regional no ponto em que julgou os Embargos de Declaração da terceira Embargante, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os questionamentos fáticos acerca da existência de penhora à época da alienação do bem, prova da efetiva má-fé da terceira Embargante (consilium fraudis), se, ao tempo da alienação do veículo, tramitava ação em face da devedora principal capaz de reduzi-la à insolvência, considerando os bens indicados pela terceira Embargante, bem como se tais elementos implicaram fraude à execução. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora