Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /GC/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 160700-90.2009.5.01.0030, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S RICARDO CASECA HERNANDEZ DE LORENZO DOS SANTOS, ROBERTO PESSOA LEITE e TZT ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA..
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada PETROBRAS, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta foi apresentada ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
Recorrente(s):1. Petroleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)(s):1. Fábio Gomes de Freitas Bastos (RJ - 168037-D)
Recorrido(a)(s):1. Roberto Pessoa Leite
2. TZT Construtora e Incorporadora LTDA. EPP
3. Ricardo Caseca Hernandez de Lorenzo dos Santos
Advogado(a)(s):1. Julio Cesar da Rosa Paiva (RJ - 65526-D)
2. Rayssa Assaff Barbosa Leal de Sousa (RJ - 207798-D)
3. Paulo Cesar Gomes Moreira (RJ - 52029-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
No caso dos autos, a parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão de o redirecionamento da execução à responsável subsidiária ter ocorrido sem a verificação de outros bens da principal devedora ou dos seus sócios.
Primeiramente, destaca-se que o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Inócuas, portanto, as indicações de ofensas aos dispositivos infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial colacionada.
Consta do acórdão recorrido:
MÉRITO
DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
A agravante foi condenada subsidiariamente a satisfazer os créditos reconhecidos ao reclamante, com base na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Não assiste razão à agravante, estando correto o Juízo de primeiro grau, ao direcionar a execução em face da segunda executada, que, frise-se, através de decisão transitada em julgado, foi condenada subsidiariamente a satisfazer os créditos reconhecidos ao reclamante, ora exequente.
No caso, encontrando-se infrutíferas as tentativas de execução do patrimônio da primeira executada, inclusive mediante BACENJUD, e não tendo a segunda executada indicado bens passíveis de penhora, não há óbice à invasão patrimonial da devedora subsidiária até a satisfação total do crédito trabalhista, podendo e devendo a execução ser redirecionada ao seu patrimônio, eis que notório o inadimplemento da primeira executada. Acrescente-se que a ora agravante sequer cuidou de fornecer qualquer informação para viabilizar a execução da primeira executada, não se justificando o inconformismo, devendo, repita-se, voltar-se a execução para a responsável subsidiária, assegurada ação regressiva contra a principal responsável.
Ou seja, a menos que a devedora subsidiária comprovasse que a devedora principal pode arcar seguramente com a satisfação do débito, o que não se presume, é imperioso que a execução se volte para a devedora subsidiária.
Em circunstância como a que ora se examina, no qual não se obteve êxito na tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros de titularidade da primeira executada, autoriza-se o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária, em observância ao princípio da utilidade da execução.
Tal posicionamento se mostra, ainda, compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, devendo a tomadora dos serviços do exequente, como responsável subsidiária, sofrer a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente, em ação própria, o correspondente ressarcimento por parte da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou.
Com efeito, diante da situação fática delineada nos autos, ao direcionar a execução contra a devedora subsidiária, o Juízo da execução apenas cumpre o comando encerrado no título executivo judicial. Tem a agravante, tomadora dos serviços e devedora secundária, portanto, o ônus de suportar a execução, arcando com a dívida trabalhista, em face de sua responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. A orientação da referida Súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiária do serviço prestado pelo trabalhador, incumbindo à devedora subsidiária, se assim o desejar, adotar as providências para buscar, em ação regressa, a responsabilidade da empresa contratada.
A respeito da matéria, este Tribunal Regional editou a Súmula nº 12, que estabelece:
"Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra O subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
Nego provimento.
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, "encontrando-se infrutíferas as tentativas de execução do patrimônio da primeira executada, inclusive mediante BACENJUD, e não tendo a segunda executada indicado bens passíveis de penhora, não há óbice à invasão patrimonial da devedora subsidiária até a satisfação total do crédito trabalhista, podendo e devendo a execução ser redirecionada ao seu patrimônio, eis que notório o inadimplemento da primeira executada". Sobre a matéria, esta Corte Superior tem o entendimento de que, demonstrando-se infrutífera a execução contra o devedor principal, não há necessidade de exaurimento dos meios de busca dos seus bens e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada e forma subsidiária.
Logo, ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados da devedora principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.
Basta, portanto, se revelar infrutífera a execução contra o devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra a responsável subsidiário. Nessa situação, incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressiva, a eventual responsabilidade dos sócios da prestadora dos serviços.
Nesse sentido, os seguintes julgados de Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001167-58.2017.5.02.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA; SÚMULA 333 DO TST). Na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Agravo de instrumento não provido (AIRR-868-85.2013.5.06.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso, o TRT entendeu que a execução deveria prosseguir em face do agravante, responsável subsidiário, não havendo que se falar em esgotamento das tentativas de execução em face do devedor principal, com sua desconsideração da personalidade jurídica. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando o valor executado, o qual, associado ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, por si só, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência (AIRR-10239-33.2016.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. A Corte Regional decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-1086-17.2018.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso d revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10626-49.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o montante da execução não se revela elevado, considerando o potencial econômico da executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-10424-28.2016.5.15.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Por fim, quanto à argumentação referente ao benefício de ordem, esclareça-se que o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior é de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-10434-91.2021.5.03.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/08/2022).
(...) 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo inadimplência do devedor principal sem indicação de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Ausentes os indicadores de transcendência previsto no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000664-31.2021.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022).
Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator