Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N°s 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 879 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o momento de se discutir a adoção do aporte da reserva matemática encontrava-se precluso, uma vez que, "as discussões acerca de eventual determinação no sentido de formação prévia de reserva matemática relativa aos valores deferidos ou relacionada às contribuições de custeio do plano seriam temas pertinentes à fase de conhecimento, e não à de execução, não cabendo referida discussão neste momento processual". II. Observa-se, assim, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT). Com efeito, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois se admitir tal procedimento importaria em violação da coisa julgada. Como se observa, a Corte Regional reconheceu que houve preclusão, pois a Executada não se insurgiu no momento oportuno no tocante à referida matéria na fase de conhecimento, e a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Logo, não se vislumbra na decisão violação aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o processamento do apelo nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, conforme decidido pela Corte Regional, "a aplicação das teses jurídicas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 955 e 1021 encontra limite na coisa julgada material, conforme a modulação dos efeitos atribuída aos aludidos julgados, que não dá ensejo à rediscussão das matérias versadas pela agravante no particular". II. Observa-se, assim, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 80700-21.2006.5.05.0023, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravado(s)S ALAIDE OLIVEIRA CAETANO E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Dessa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
O Juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Direito Individual do Trabalho / Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Fonte de Custeio.
RESERVA MATEMÁTICA
EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS.
TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, conforme termos da Súmula nº 266 do TST, e do que dispõe o art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido Julgados do TST, litteris (destacado):
AÇÃO RESCISÓRIA - BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. (...) Quanto à violação dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF, (...), em face do caráter genérico dos referidos dispositivos constitucionais, que albergam apenas princípios passíveis de eventual vulneração reflexa. (...) Recurso ordinário desprovido. (ROAR - 66600-54.2003.5.08.0000, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 22/11/2005, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 10/02/2006)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...). RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de aplicação direta dos termos da decisão exequenda, insuscetível de revisão na fase de execução, já que a matéria está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1442-56.2010.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, eventual violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados só se daria de forma reflexa, e não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-612-90.2010.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A agravante sustenta que teria havido violação de coisa julgada porque, ao determinar que se descontasse do reclamante o aporte necessário ao custeio da complementação de proventos o título exequendo estaria a determinar que o trabalhador segurado participasse não somente da fonte de custeio, mas também da reserva matemática. Não se conforma com as decisões precedentes que pontuaram a distinção entre os dois institutos, a fonte de custeio e a reserva matemática. De todo modo, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois a violação de dispositivo constitucional apontada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), se existisse, ocorreria de maneira meramente reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. (...). (Ag-AIRR-357-73.2012.5.15.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela PREVI, consignou que a ora agravante concordou com os cálculos exequendos, o que restou expressamente consignado na sentença de embargos à execução, não tendo manifestado qualquer insurgência acerca da necessidade da reposição da reserva matemática, na formação do título executivo, pelo que se encontra preclusa tal discussão. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-325800-64.2009.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXEQUENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior. Hipótese em que não se vislumbra presente o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-16600-71.2006.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 01/07/2016).
Outros Precedentes:
(Ag-AIRR-1442-56.2010.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); (AIRR-31-09.2010.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021); (AIRR-12-35.2015.5.04.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2016).
Por fim, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO / EQUÍVOCOS NO CÁLCULO QUE MAJORAM O RESULTADO
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, inciso LIV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto o princípio do devido processo legal está sendo observado, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:
2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional.
Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". Definidos, assim, o parâmetro de análise dos critérios de transcendência passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 879 DA CLT. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 195, §5º, 201 e 202 da CF/88.
Argumenta que "não há que se falar em preclusão quanto ao pleito de recomposição da Reserva Matemática, porque assim a PETROS estaria assumindo esse ônus sozinha e o plano não formará o custeio garantido em sentença" (fl. 11.546). Sustenta que "a matéria pode ser abordada, inclusive, na fase de execução, em que pese a ausência de coisa julgada quanto ao tema, a reserva matemática pode ser revolvida na fase de execução, mormente porque é imperativo legal e visa garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada" (fl.11.554). Consta do acórdão recorrido:
DA NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - TEMA 955 e 1021 DO STJ - PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
Diz a agravante, em síntese, que, "diante da determinação legal em fase de conhecimento de alteração da forma de cálculo de concessão do benefício do autor, merece reforma o Decisum, restando clara a necessidade de se apurarem e serem recolhidos os valores referentes à recomposição da reserva matemática, de modo a manter o custeio do Plano, bem como preservar o equilíbrio atuarial do plano - tudo isso sob pena de violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, presente e no caput do art. 202 e 195, §5º, ambos da CRFB/88, bem como no caput e §2º do art. 18 da LC 109/01".
Ao exame.
O juízo a quo dirimiu a questão nos seguintes termos:
4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMAS 955 E 1021 DO STJ: A Impugnante aduz que a revisão do benefício do Exequente sem a devida e necessária fonte de custeio para conformação da adequada reserva matemática violaria a Constituição Federal, de modo que se pretende a imposição de contribuição PETROS, atribuída à patrocinadora, apta a promover o esperado equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme seria garantido na tese firmada nos Temas 955 e 1021 do STJ. Sem cabimento. Não sendo legítimo se inovar na lide, então impossível o acréscimo de condenação à Petrobrás não existente no título executivo, independentemente de, em tese, o fundamento subjacente possuir alguma plausibilidade. Logo, como a coisa julgada não contemplou a contribuição adicional pretendida pela Impugnante, então não se mostra adequado a sua implantação nesta fase processual. E quanto ao precedente firmado pelo STJ, tem-se que efetivamente se previu ali a impossibilidade de reajuste do benefício previdenciário-privado sem a necessária fonte de custeio, entretanto, tal precedente foi claro ao modular a questão, admitindo que se prosseguisse com a análise do possível recálculo do benefício em questão no tocante àqueles processos já sentenciados, como era o caso dos presentes autos. Portanto, nada a modificar nos cálculos quanto ao tema.
Pois bem.
Não tem razão a agravante.
Consoante o preceito contido no art. 879, § 1°, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".
Assim, impõe-se a conclusão de que a aplicação das teses jurídicas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 955 e 1021 encontra limite na coisa julgada material, conforme a modulação dos efeitos atribuída aos aludidos julgados, que não dá ensejo à rediscussão das matérias versadas pela agravante no particular. Convém registrar ainda que as discussões acerca de eventual determinação no sentido de formação prévia de reserva matemática relativa aos valores deferidos ou relacionada às contribuições de custeio do plano seriam temas pertinentes à fase de conhecimento, e não à de execução, não cabendo referida discussão neste momento processual. Com efeito, a agravante não pode, apenas na fase de execução trazer fundamentos, não suscitados na fase de conhecimento, devendo ser observado o título executivo transitado em julgado. Saliente-se, por fim, que não se pode penalizar o exequente por conduta omissiva da executada, sendo certo que ao formar suas reservas para o fundo garantidor do benefício, deveria incluir eventual passivo decorrente das demandas judiciais em curso, a exemplo da presente ação. Nada a prover.
Como se observa, o Tribunal Regional consignou que a discussão quanto à adoção do aporte da reserva matemática encontrava-se preclusa, uma vez que não há determinação no título executivo quanto à recomposição da reserva matemática. Registrou que "a agravante não pode, apenas na fase de execução trazer fundamentos, não suscitados na fase de conhecimento, devendo ser observado o título executivo transitado em julgado". Observa-se, assim, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT).
Com efeito, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois se admitir tal procedimento importaria em violação da coisa julgada.
Como se observa, a Corte Regional reconheceu que houve preclusão, pois a Executada não se insurgiu no momento oportuno no tocante à referida matéria na fase de conhecimento, e a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT.
Logo, não se vislumbra na decisão violação aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o processamento do apelo nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 879 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no conhecimento do recurso de revista por indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Aduz que "relativamente às novas jurisprudências firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas 955 e 1.021, e ainda considerando a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, esta Recorrente requer que sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo STJ em questões de alta relevância para o direito trabalhista, com EFEITO VINCULANTE" (fl. 11.554). Alega que "a interpretação do STJ nos temas 955 e 1.021 passa a refletir o disposto no art. 202 da Constituição da República de que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício" (fl. 11.556). Entretanto, o apelo não alcança conhecimento.
No caso, conforme decidido pela Corte Regional, "a aplicação das teses jurídicas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 955 e 1021 encontra limite na coisa julgada material, conforme a modulação dos efeitos atribuída aos aludidos julgados, que não dá ensejo à rediscussão das matérias versadas pela agravante no particular". Desse modo, observa-se que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Portanto, não se verifica violação constitucional. O art. 5º, XXXVI, da Constituição da República determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O referido dispositivo constitucional objetivou resguardar o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à estabilidade das relações jurídicas. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à esse instituto.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator