Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
03/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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- CONDOMINIO EDIFICIO MARCO ZERO PREMIER
- FINO TRATO GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
02/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:48
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:32
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/mcl/GPR
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TEMA 100 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a afetação do Tema 100 de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000186-18.2022.5.02.0466, em que é Agravante DAIANA PEREIRA CHAVES e são Agravados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCO ZERO PREMIER e FINO TRATO GESTÃO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / LIXO URBANO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788-31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364-74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
A limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, se tem direito ao adicional de insalubridade a empregada de condomínio residencial que realiza a coleta do lixo oriundo das respectivas unidades. A Turma entendeu que a hipótese se enquadra no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de recolhimento de lixo de grande volume, que exporia a empregada a agentes insalubres, tanto ou mais que na limpeza de banheiros de grande circulação. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item II, estabelece que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Nos termos da citada súmula, a limpeza e o recolhimento de lixo em residências e escritórios constituem atividades que não se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicável nos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. Conforme estabelece essa norma ministerial, a questão não é de índole quantitativa, mas qualitativa, pois o que se deve considerar, para fins de deferimento do adicional de insalubridade, não é o volume do lixo recolhido, mas a sua natureza e/ou origem. Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Diante da diretriz inserta no referido Precedente jurisprudencial, tem-se que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em lugares de grande circulação de pessoas, a exemplo de shoppings, escolas, centros comerciais, hotéis, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante efetuava a coleta de lixo em condomínio residencial, ou seja, em local no qual é restrita a circulação de pessoas. Assim, não faz jus o obreiro à ao adicional de insalubridade, visto que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o lixo doméstico produzido no âmbito de condomínio residencial não se equipara ao "lixo urbano", para fins de aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-0000268-88.2020.5.05.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Ante possível contrariedade ao item II da Súmula/TST nº 448, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, reconheceu o direito da reclamante de receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza da área comum de condomínio residencial conforme "as delimitações impostas pelo Anexo 14 (Agentes Biológicos) acrescentado à NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) por meio da Portaria nº 12 MTb, de 12 de novembro de 1979 e, também, na esteira do Enunciado 293 do TST ". Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a limpeza e higienização de condomínio residencial não se equiparam à coleta de lixo urbano, previsto no Anexo 14 da NR 15 e, consequentemente, não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não se encontram relacionadas na Portaria do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000286-45.2022.5.10.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
[...] C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11187-93.2021.5.18.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme entendimento consagrado no item II da Súmula 448 do TST, a coleta de lixo doméstico não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não estar enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10205-50.2019.5.15.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O item I da Súmula nº 448 do TST preconiza que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o lixo produzido em apartamentos de condomínio residencial, independente do volume, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de instalações sanitárias utilizadas por inúmeras e indeterminadas pessoas, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, do TST. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a Súmula nº 448, I do TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20201-92.2019.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A decisão do Regional, com base em laudo pericial, consignou como insalubres as atividades de limpeza e recolhimento de lixo em condomínio residencial desempenhadas pelo reclamante. Tais atividades não estão classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001070-85.2018.5.02.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2023).
Do exposto, nego provimento ao agravo, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, haja vista a afetação do Tema 100 de IRR.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1000186-18.2022.5.02.0466 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)