Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /GC/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11608-62.2013.5.01.0203, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S ALCILENE ATALIBA SIQUEIRA e LOMATER LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA..
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada PETROBRAS, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta não foi apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
Recorrido(a)(s):1. ALCILENE ATALIBA SIQUEIRA
2. LOMATER LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/06/2020 - Id. d50a765; recurso interposto em 15/06/2020 - Id. 964fc72).
Regular a representação processual (e825dd3).
O juízo está garantido Id.7265516.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
No caso dos autos, a parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que restou demonstrada violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 246, 150, II, "a", e IV, e 195, §6 º, todos da Constituição Federal.
Diz que "a r. Decisão que negou o seguimento do apelo de Revista da Recorrente, ora Agravante, diante das razões trazidas até a o presente momento, apresenta manifesta negativa de prestação jurisdicional, já que viola o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), o que é defeso por lei", e "violação à obrigatoriedade de motivação das decisões contida no art. 93, IX, do texto constitucional". Primeiramente, destaca-se que não se vislumbra a indigitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, pois o agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão que nega processamento a recurso. Assim, no caso do trancamento do recurso de revista, a parte deve demonstrar que o seu recurso cujo seguimento foi denegado preenche os requisitos do art. 896 da CLT e que foi equivocado o seu não recebimento.
Portanto, a alegação de que a decisão agravada padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não tem relevância, visto que, ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende da efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Em termos de ofensa à lei, o que a parte deve demonstrar para viabilizar o processamento do recurso de revista é que o acórdão recorrido contém entendimento contrário ao texto da lei ou da Constituição Federal.
Daí por que até dispensável por ausência de resultado prático útil em benefício da parte Agravante a apreciação da alegação de que a decisão agravada feriu a letra de dispositivos constitucionais ou legais.
De qualquer forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional do despacho denegatório do recurso de revista, pois o primeiro juízo de admissibilidade realizado pela Corte de origem não vincula este juízo ad quem, que possui ampla liberdade para admitir ou não o recurso de revista. E, ainda, pelo fato de a decisão denegatória está devidamente fundamentada.
Ressalte-se, ainda, que o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Inócuas, portanto, as indicações de ofensas aos dispositivos infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial colacionada.
Pois bem. Consta do acórdão recorrido quanto ao direcionamento da execução:
MÉRITO
Recurso da parte ré
Responsabilidade Subsidiária/Benefício de Ordem
Em síntese, a segunda reclamada pretende que sejam esgotados os meios executórios contra a primeira reclamada e seus sócios para somente após executar os bens da ora agravante, devedora subsidiária.
Sem razão.
De fato, o tomador de serviços somente será executado se frustrada a execução contra o empregador, mas leia-se: em relação à pessoa jurídica. Assim, frustrados os meios de execução em face de LOMATER LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ingressar-se-á no patrimônio de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sem se cogitar em ingresso primeiramente no patrimônio dos sócios da devedora principal. A segunda reclamada responde, subsidiariamente, como tomador de serviços, pois ainda que o contratante goze de boas condições financeiras e de idoneidade, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços permanece e forma o título executivo para que, em sede de execução, também possa ser alvejado, caso o empregador não mantenha sua idoneidade ou adoeça financeiramente, de maneira equiparada a um garantidor. Trata-se de proteção aos direitos e créditos trabalhistas prestigiada pelo C. TST em sua Súmula nº. 331. A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional e deve ser utilizada como um instrumento de frenagem contra o mau uso da personalidade jurídica em relação a seus credores. Contudo, antes que se valha deste instrumento, deve o juízo da execução valer-se da outra sociedade também devedora, não obstante seja subsidiária. Ou seja, trata-se de benefício de ordem na execução das pessoas jurídicas. Outro não é o entendimento consolidado deste E. TRT da 1ª Região, conforme dispõe a Súmula n.º 12, ipsis litteris:
"IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
Este, inclusive, é o entendimento adotado por este Regional, observe-se a jurisprudência quanto ao tema:
"EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL - DESNECESSIDADE - Uma vez intimada a devedora principal e não havendo pagamento, a exigência de cumprimento da execução é redirecionada à responsável subsidiária, que deverá responder pela dívida de imediato e, depois, se assim entender, realizar a cobrança da empresa contratada" (Processo nº 0010394.36.2014.501.0224, da relatoria do Desemb. César Marques Carvalho, publicado em 20/04/2018).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Inexiste fundamento jurídico ou determinação legal para o esgotamento de todos os meios executórios contra devedor principal e seus sócios para, posteriormente, direcionar a execução ao devedor subsidiário." (Processo 0000640.64.2011.501.0066, da relatoria do Desemb. Marcia Regina Leal Campos, publicado em 22/06/17).
Assim, não há de se falar em reforma da decisão agravada.
Nego provimento, nestes termos.
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a legislação em vigor não impõe como requisito para o direcionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiária, o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal.
Consignou que a segunda Reclamada responde, subsidiariamente, como tomador de serviços, pois ainda que o contratante goze de boas condições financeiras e de idoneidade, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços permanece e forma o título executivo para que, em sede de execução, também possa ser alvejado, caso o empregador não mantenha sua idoneidade ou adoeça financeiramente, de maneira equiparada a um garantidor.
Asseverou que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional e deve ser utilizada como um instrumento de frenagem contra o mau uso da personalidade jurídica em relação a seus credores, mas que, antes que se valha deste instrumento, deve o juízo da execução valer-se da outra sociedade também devedora, não obstante seja subsidiária, pois se trata de benefício de ordem na execução das pessoas jurídicas.
Sobre a matéria, esta Corte Superior tem o entendimento de que, demonstrando-se infrutífera a execução contra o devedor principal, não há necessidade de exaurimento dos meios de busca dos seus bens e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada e forma subsidiária.
Logo, ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados da devedora principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.
Basta, portanto, se revelar infrutífera a execução contra o devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra a responsável subsidiário. Nessa situação, incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressiva, a eventual responsabilidade dos sócios da prestadora dos serviços.
Nesse sentido, os seguintes julgados de Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001167-58.2017.5.02.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA; SÚMULA 333 DO TST). Na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Agravo de instrumento não provido (AIRR-868-85.2013.5.06.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso, o TRT entendeu que a execução deveria prosseguir em face do agravante, responsável subsidiário, não havendo que se falar em esgotamento das tentativas de execução em face do devedor principal, com sua desconsideração da personalidade jurídica. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando o valor executado, o qual, associado ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, por si só, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência (AIRR-10239-33.2016.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. A Corte Regional decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-1086-17.2018.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso d revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10626-49.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o montante da execução não se revela elevado, considerando o potencial econômico da executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-10424-28.2016.5.15.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Por fim, quanto à argumentação referente ao benefício de ordem, esclareça-se que o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior é de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-10434-91.2021.5.03.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/08/2022).
(...) 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo inadimplência do devedor principal sem indicação de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Ausentes os indicadores de transcendência previsto no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000664-31.2021.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022).
Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 11608-62.2013.5.01.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:39
Publicação
14/03/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 17:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 06:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2022, 16:41
Recurso Extraordinário com repercussão geral
23/06/2021, 09:05
Publicação
22/06/2021, 07:00
Outras Decisões
21/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2021, 17:27
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 19:10
Distribuição (sorteio)
06/05/2021, 19:10
Recebimento
22/01/2021, 12:38
Baixa Definitiva
21/03/2018, 13:05
Trânsito em julgado
21/03/2018, 13:04
Publicação
23/02/2018, 07:00
Não-Provimento
21/02/2018, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2018, 07:00
Publicação
06/02/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2017, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/08/2017, 14:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2017, 11:52
Remessa (outros motivos)
01/08/2017, 10:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)