Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional declinou os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais entendeu não ser possível a compensação do adicional de atividade de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade. II. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado tampouco negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Reclamada. III. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE NESTA AÇÃO APURADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Reclamada não atendeu, nas razões do seu recurso de revista, ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. II. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10554-24.2017.5.18.0017, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) VAGNER FELICIANO PEIXOTO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A parte Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 30/10/2024 - ID. c07601d).
Regular a representação processual (ID. 1022ca4).
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da CF.
A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o preceito constitucional acima mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Juntada na Fase Recursal (Fato Novo).
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do dispositivo acima citado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto cito o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286- 27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LIV, e LV, da CF.
A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita por ser manifesta intenção de reexaminar a matéria, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos constitucionais citados, a ensejar a continuidade da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação do art. 93, IX, da CF.
Alega que "ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, o e. Tribunal ad quem incorreu em clara negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no Art. 93, IX, da CF/1988. Isto na medida em que deixou de enfrentar expressamente as teses invocadas pela Recorrente em seu Agravo de Petição, perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. Turma tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração" (Id. 1a5ad86- pg. 5) Sobre o tema, consta do acórdão recorrido:
COMPENSAÇÃO DO AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em resumo, pretende a executada a compensação do montante pago a título de adicional de periculosidade com o AADC, deferido nos presentes autos, considerando a declaração de nulidade da Portaria do MTE nº 1.565/2014, na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada pela agravante em face da União, perante a Justiça Comum Federal.
Transcrevo as razões recursais:
"quanto ao AADC, a ECT não está insurgindo contra seu pagamento, mas pleiteando que aquilo que será pago a título de AADC seja compensado com o que foi pago a título de adicional de periculosidade, uma vez que este último nunca deveria ser pago pela ECT ao autor, diante do efeito extunc da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT, porquanto a portaria fora editada sem observância do requisitos formais de elaboração. A ECT não está neste processo dizendo que não deve pagar o AADC, mas sim que os valores que serão pagos sob essa rubrica (AADC) sejam compensados com os pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, já que diante do efeito ex-tunc, da declaração de nulidade de ato administrativo, isso retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública. Importante repetir que em sede de tutela de urgência da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, movida em 19 de agosto de 2017 pelos Correios em face da União, perante a Justiça Comum Federal, postulou-se a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide, sendo em janeiro de 2024, ao apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em apelação, o douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, considerando a pacífica e remansosa jurisprudência do TRF1 quanto a nulidade da Portaria MTE 1565/2014, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública (decisão nos autos). Em decorrência disto, esta empresa pública cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos, consoante jurisprudência uníssona do c. TST. Bem por isto, a d. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas. Neste sentido, o que se tem é que o Exequente recebeu indevidamente, a título de adicional de periculosidade, o período em que esteve motorizado. Do contrário, a não compensação retratará hipótese de enriquecimento sem causa do Exequente em detrimento do patrimônio público, gerando para esta empresa pública o direito ao ressarcimento na forma regulamentada pelo Art. 884 e ss. do Código Civil." (fl. 1835-1836). Sucessivamente, pretende a suspensão da demanda até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Pois bem.
Destaco, inicialmente, que a agravante sequer trouxe aos autos a decisão proferida pela 5ª Turma do TRF1, fato que seria suficiente para indeferir seu requerimento, uma vez que não há como se aferir a extensão da decisão.
De qualquer maneira, o comando de suspensão de efeitos de um ato administrativo, especialmente se deferido em liminar, tem efeitos apenas para o futuro, de modo a dispensar o cumprimento das exigências contidas no ato impugnado a partir de então, e inter partes, não se podendo deduzir que a decisão liminar tenha efeito erga omnes e vinculante. O deferimento do pedido principal de declaração de nulidade da Portaria 1.565/2014, bem assim os seus efeitos sobre os atos já praticados sob sua égide, somente será definido na decisão definitiva de mérito na ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, da qual a executada não deu notícia nos autos. Assim, inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil.
Demais disso, e o que efetivamente importa nos autos, é que não consta no título executivo (acórdão de fls. 1427-1436) qualquer comando autorizando a compensação postulada, não se podendo modificar ou inovar na liquidação, a teor do art. 879, §1º da CLT.. Portanto, ainda que sobrevenha decisão definitiva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, esta não interferirá na coisa julgada material formada neste feito, porquanto o exequente não participou do processo perante a Justiça Federal.
Por derradeiro, não há que se falar em suspensão da demanda até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, uma vez que não se configura a hipótese do art. 921, inciso I e art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, notadamente porque o objeto desta ação (AADC - adicional de atividade de distribuição e coleta) é independente da discussão da validade e legalidade da Portaria 1.565/2014, que previu o pagamento de adicional de periculosidade a empregados motociclistas.
A tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim decidiu:
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO
A embargante sustenta que "olvidou-se em apreciar a questão jurídica acerca da existência de afronta constitucional, ao art. 5º, II da CF, bem como de afronta ao art. 493 do CPC e art. 368 do Código Civil, posto que a compensação é uma das matérias que pode ser alegada pela executada que é equiparada a Fazenda Pública em sede de impugnação à execução, conforme preceitua o art. 535, VI do CPC." (fl. 1890).
Considera que o acórdão embargado não enfrentou de forma clara todas as teses ventiladas nos autos, "pois caso a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, vier a transitar em julgado com a decisão de suspender os efeitos da Portaria nº 1565/2014, em relação aos Correios, poderá surgir crédito a favor deste ente público e a continuação da presente execução, acarretará prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito do autor" (fls. 1890-1891), e pugna pelo pronunciamento do ponto citado, para fins de prequestionamento.
Analiso.
A embargante reapresenta argumento sobre a possibilidade de compensação, caso a Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 venha a transitar em julgado, o que tornaria a embargante credora perante o embargado.
Contudo, trata-se de matéria já enfrentada, conforme se observa no acórdão:
"O deferimento do pedido principal de declaração de nulidade da Portaria 1.565/2014, bem assim os seus efeitos sobre os atos já praticados sob sua égide, somente será definido na decisão definitiva de mérito na ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, da qual a executada não deu notícia nos autos. Assim, inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. Demais disso, e o que efetivamente importa nos autos, é que não consta no título executivo (acórdão de fls. 1427-1436) qualquer comando autorizando a compensação postulada, não se podendo modificar ou inovar na liquidação, a teor do art. 879, §1º da CLT.. Portanto, ainda que sobrevenha decisão definitiva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, esta não interferirá na coisa julgada material formada neste feito, porquanto o exequente não participou do processo perante a Justiça Federal." (fls.1845-1846, sem grifos no original) Desse modo, as razões apresentadas pela embargante revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio.
Outrossim, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial e, ainda, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT.
A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso.
Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos aplicáveis, bastando que a decisão seja fundamentada de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do C. TST, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos.
Como se observa, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu ser inviável a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o montante referente ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Assim, consta do decidido que "o comando de suspensão de efeitos de um ato administrativo, especialmente se deferido em liminar, tem efeitos apenas para o futuro, de modo a dispensar o cumprimento das exigências contidas no ato impugnado a partir de então, e inter partes, não se podendo deduzir que a decisão liminar tenha efeito erga omnes e vinculante". A Corte Regional também fundamentou sua decisão sob o argumento de que "inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há se falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil". Declinou, ainda, que "não consta no título executivo (acórdão de fls. 1427-1436) qualquer comando autorizando a compensação postulada, não se podendo modificar ou inovar na liquidação, a teor do art. 879, §1º da CLT". Logo, não se evidencia falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da empresa Reclamada.
Na verdade, as alegações da Agravante indicam o seu inconformismo com a solução dada ao caso, o que não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre as questões relevantes articuladas pelas partes, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não se verifica a alegada violação de dispositivo constitucional apontado, inviabilizando o conhecimento do apelo.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE NESTA AÇÃO APURADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. COISA JULGADA A Reclamada pretende o conhecimento da sua revista por indicação de violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88.
Alega que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar óbices processuais inexistentes para seu seguimento, dando a referidos dispositivos interpretação, data venia, inapropriada, acabando por negar a devida prestação jurisdicional em desrespeito à ordem do processo legal, e relega a inocuidade os dispositivos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal" (Id. 1a5ad86 - pg. 17). Entretanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Isso porque, uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, os trechos transcritos pela Reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater, tampouco indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Em verdade, os trechos transcritos se limitam praticamente aos fragmentos do acórdão em que aquela Corte reproduziu as razões recursais do agravo de petição interposto pela Reclamada e ao trecho do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada (Id. c07601d, fls. 6-8, bem como nas fls. 9-11 e 13-15).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator