Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/GPR
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. IRR Nº 75. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 75, em 24/3/2025, fixou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 103800-72.2009.5.02.0026, em que é Recorrente GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA e são Recorridos CASA DE SAÚDE VILA MATILDE LTDA., EOLO MORANDI, INTERHOSPITAIS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO, JOSÉ AUDE FERRER e RUBENS SILVEIRA PERCHES.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo exequente em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido quanto ao tópico "PENHORA SOBRE SALÁRIOS", por potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. IRR Nº 75 CONHECIMENTO A Corte de origem assim fundamentou sua decisão:
Insurge-se o agravante contra a r. decisão de fls. 1226/1227 que manteve a constrição incidente sobre valores mantidos em sua conta corrente e advindos de salários e benefício previdenciário, o que se constata dos documentos de fls. 1094/1098, 1105/1116 e 1150/1156.
Pois bem, a penhora incidente sobre salários e benefício previdenciário encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, restando vedada a constrição de qualquer verba destinada ao sustento do devedor e sua família: "Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"
O dispositivo que confere nítido privilégio à sobrevivência do indivíduo, em detrimento de outras dívidas, mesmo que decorrente de relação de emprego. Ainda, destaco entender que a impenhorabilidade é total, nem mesmo havendo que falar em bloqueio de determinado percentual, conforme entendimento pacífico exposto na OJ nº 153, da SBDI-II, do TST e Súmula n. 21 deste E. Regional. Cumprindo notar que o crédito de natureza alimentar possui amplitude significativa e pode ser considerado gênero no qual se incluiria não só a espécie dos direitos remuneratórios trabalhistas, mas também a prestação alimentícia, que com aquele não se confunde. Esta última espécie não é instituto jurídico indefinido, que permita vasto campo semântico de interpretação, de modo a incluir toda e qualquer hipótese de crédito relacionado ao direito fundamental de alimentos.
Em verdade, a prestação alimentícia é instituto que regula a obrigação de provimento de renda periódica decorrente de lei ou acordo, para fins de atendimento às necessidades básicas daquele que não possui condições de autossustento. Trata-se de instrumento com previsão específica tanto na legislação material (art. 1.694 e ss. do Código Civil), quanto em normas procedimentais (art. 528 e ss. do NCPC/15 e Lei 5.478/68).
Por certo, o crédito trabalhista não foi regulado por tais dispositivos, visto que, apesar de integrar o gênero do direito alimentar, não pertence à espécie prestação alimentícia, que, sendo a única e exclusiva exceção do § 2º do art. 833 do CPC/15, justifica o soerguimento da constrição havida. Contrariamente ao alegado em contraminuta, o recebimento de proventos do Ministério da Saúde no importe de R$ 57.870,40 no mês de novembro de 2023 (vide fl. 1155) constituiu fato excepcional e que demanda constatação da condição de saúde do executado, com necessidade de tratamentos e acompanhamento constante, como referido na petição de fls. 1171/1176 e demonstrado pelos documentos de fls. 1177/1219.
Por fim, releva notar que os extratos bancários coligidos aos autos (vide fls. 1150/1156) não indicam crédito de valores outros passíveis de constrição.
Razões pelas quais, provejo o apelo para determinar o soerguimento da penhora incidente sobre proventos e benefício previdenciário do executado, bem como a restituição de valores eventualmente já transferidos à conta do Juízo.
Sustenta o exequente, em suas razões recursais, que o reconhecimento da natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC e que o ordenamento jurídico vigente permite a penhora de rendimentos da parte executada. Aponta violação do artigo 100, § 1º, da CF/1988.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que:
"Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Confira-se: "Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.
Os seguintes julgados ilustram esse entendimento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, XXXV e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre salários e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e outras instituições previdenciárias. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT. VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à possibilidade de penhora, ao constatar que: a) a decisão judicial foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de satisfação do crédito deferido; b) o valor da execução é de R$ 62.545,90, atualizado até 30.4.2017; e c) foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado (R$ 9.886,79), percebido em decorrência do vínculo com o Município de Ipatinga/MG. 5 - Desse modo, considerando que a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de pagamento de verba alimentar e que ficou limitada a 20% do valor do vencimento mensal percebido pelo executado, isto é, em percentual inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, não se verifica ilegalidade ou abusividade, de maneira que fica afastada a violação dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante. Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2459-22.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/10/2020).
Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-2 deste TST tem se firmado no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva, o que não é o caso dos autos. Citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: ROT - 1005939-64.2020.5.02.0000 Data de Julgamento: 21/06/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA que determinou a penhora no percentual de 20% sobre os salários da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, a impetrante recebe remuneração no valor bruto de R$1.034, 00 (um mil e trinta e quatro reais), montante inferior ao salário mínimo, considerando-se o parâmetro estabelecido para o ano de 2022 (R$ 1.212,00). Com efeito, a constrição de 20% sobre esse valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Nessa esteira, considerando a penhora sobre o salário mensal da impetrante e o valor bruto por ela recebido, inferior ao salário mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: ROT - 640-76.2019.5.05.0000 Data de Julgamento: 07/06/2022, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 7. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: ROT - 26-62.2021.5.10.0000 Data de Julgamento: 22/03/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 75, em 24/3/2025, fixou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Do exposto, reconhecida a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF/1988.
MÉRITO Dou parcial provimento ao recurso de revista para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% dos rendimentos líquidos da parte executada (salários ou proventos da aposentadoria), até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, garantida a manutenção de, ao menos, um salário mínimo à parte devedora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF/1988 e no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% dos rendimentos líquidos da parte executada (salários ou proventos da aposentadoria), até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, garantida a manutenção de, ao menos, um salário mínimo à parte devedora. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator