Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso concreto, a parte Agravante, na petição de agravo de instrumento, não impugna, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a aplicação do óbice contido no inciso I do art. 896 §1º-A da CLT. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10575-88.2014.5.01.0207, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S MARCOS EUGENIO DA SILVA BARCELOS e PRODUMAN ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada PETROBRAS, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta foi apresentada ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
Recorrente(s):1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Recorrido(a)(s):1. MARCOS EUGENIO DA SILVA BARCELOS
2. PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
O juízo está garantido (fls.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que restou demonstrada violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Diz que "a Agravante demonstrou em seu Recurso de Revista todos os pontos que sustentam o apelo, atendendo aos pressupostos legais de admissibilidade do mesmo, inclusive com o prequestionamento, a indicação do repositório autorizado de jurisprudência e as indicações das violações constitucionais".
Prossegue argumentando que a "decisão do juízo em não buscar bens da empresa através de outros meios pertinentes à justiça, viola e fere de morte o devido processo legal, afrontando os direitos garantidos na Constituição. É primordial que haja pontualmente a procura de bens no processo em destaque até que todos os meios legais sejam esgotados". Como se observa, a parte agravante não teceu nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do recurso de revista.
Logo, quanto à fundamentação, o recurso não atende ao requisito de admissibilidade contido no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, na medida em que não ataca os fundamentos embasadores da decisão agravada.
Isso porque a Agravante, nas razões de agravo de instrumento, não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão denegatória do seu recurso de revista proferida pela Autoridade local, qual seja, a aplicação do óbice contido no inciso I do art. 896 §1º-A da CLT.
Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Portanto, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator