Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A contagem indicada no acórdão está equivocada, pois na data da interposição do apelo já estava em vigor a redação do artigo 775 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017. Conheço por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 127800-72.2002.5.01.0071, em que é Recorrente CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e são Recorrido(s)S LÚCIA ELZA SILVA DO NASCIMENTO, MASSA FALIDA de TRANSPORTES MOSA LTDA. e TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição da parte Executada, pois entendeu pela sua intempestividade.
A Executada interpôs recurso de revista.
O TRT admitiu o recurso de revista.
Houve apresentação de contrarrazões, a Exequente manifestou pelo retorno dos autos para que o recurso da Executada seja apreciado.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS
Consta do acórdão:
"Conforme relatado pelo próprio reclamante em suas razões, a sentença foi disponibilizada no DJE em 07/05/2018 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 08/05/2018 (terça-feira), iniciando-se o curso do prazo recursal em 09/05/2018 (quarta-feira) e tendo como último dia para interposição do Agravo de Petição 16/05/2018 (quarta-feira). Contudo o presente Agravo foi interposto em 17/05/2018 (quinta-feira), sendo intempestivo. Pelo exposto NÃO CONHEÇO do Agravo de petição, por intempestivo."
A Executada pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
Sobre a matéria, a Corte Regional considerou intempestivo o seu agravo de petição, pois não considerou na contagem do prazo apenas os dias úteis.
Iniciado o curso do prazo recursal em 09/05/2018 (quarta-feira) e tendo como último dia para interposição do Agravo de Petição 18/05/2018 (considerando apenas os dias úteis). O recurso apresentado em 17/05/2018 (quinta-feira), encontra-se dentro do octídio legal. Desse modo, a Corte Regional violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Nessa circunstância, reconheço a transcendência da causa e, por consequência, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO 2.1. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS
Ante ao exposto, considerando os fundamentos já expostos, reconheço a transcendência da causa a fim de conhecer do recurso de revista por violação do violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda na análise do agravo de petição da Executada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: conhecer do recurso de revista interposto pela Executada, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda na análise do agravo de petição da Executada.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator