Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/mcl/GPR
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora agravante, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de que se deixa de apreciar, quanto ao tema.
2. CONTAGEM DE PRAZOS. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Desconstituído os fundamentos da decisão agravada, dá-se provimento ao apelo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTAGEM DE PRAZOS. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTAGEM DE PRAZOS. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir o marco inicial da contagem do prazo quando realizada a intimação durante a suspensão dos prazos processuais. II. No caso, a Corte Regional consignou que o acórdão regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/07/2019 (terça-feira) e que houve sucessivas suspensões dos prazos processuais no âmbito daquele Tribunal no período compreendido entre 08/07/2019 a 02/08/2019. Tendo em vista que a disponibilização do acórdão regional ocorreu em 09/07/2019, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, a publicação deve ser considerada como efetivada apenas no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 05/08/2019 (segunda-feira). Com efeito, a contagem do prazo iniciou-se em 06.08.2019 (terça-feira), esgotando-se em 12.08.2019 (segunda-feira). Logo, os embargos de declaração opostos em 12/08/2019 são tempestivos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100697-48.2018.5.01.0421, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE BARRA DO PIRAI E VALENÇA RJ - STCBSBP e é Agravado(s) e Recorrido(s) DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato autor em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões):
- violação do(s) art.5º LV; 93, IX da Constituição Federal.
- violação do(s) art. 489, §1º, IV do CPC
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE BARRA DO PIRAÍ E VALENÇA De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Defende que os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional não podem ser considerados intempestivos, uma vez que, como a suspensão dos prazos perdurou até o dia 02/08/2019, a publicação somente se consubstanciou no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 05.08.2019, iniciando-se a contagem do prazo apenas no dia 06/08/2019.
Nas razões do recurso de revista, apontou violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/88, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Em relação à negativa de prestação jurisdicional, deixa-se de apreciar a insurgência, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso em favor da parte ora agravante. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015.
O TRT não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, por considera-los intempestivos.
Ocorre que a disponibilização do acórdão regional ocorreu em 09/07/2019 e, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, a publicação deve ser considerada como efetivada apenas no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 05/08/2019 (segunda-feira). Com efeito, a contagem do prazo iniciou-se em 06.08.2019 (terça-feira), esgotando-se em 12.08.2019 (segunda-feira).
Logo, os embargos de declaração opostos em 12/08/2019 estariam tempestivos. Assim, reconhecendo a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO Tendo em vista os fundamentos expostos quando do exame do agravo, e diante da potencial ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO O TRT não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato-autor, porque intempestivos.
Conforme certificado em 10.07.2019 (fls. 173), "o dispositivo do acórdão (ID 5e78010) foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09.07.2019 (terça-feira), e considerado publicado no dia 10.07.2019 (quarta-feira)".
Considerando a suspensão dos "prazos judiciais dos processos que tramitam no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nas 1ª e 2ª Instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região" "nos dias 8, 9, 10, 11 e 12 de julho de 2019", conforme Ato nº 115/2019; "nos dias 15, 16, 17, 18 e 19 de julho de 2019", "conforme o Ato nº 117/2019"; "nos dias 22, 23, 24, 25 e 26 de julho de 2019", "conforme o Ato nº 124/2019" e "nos dias 29, 30, 31 de julho de 2019, e 1º e 2 de agosto de 2019", conforme o Ato nº 128/2019", todos deste Regional (v. fls. 179/180); o prazo - de cinco dias úteis (art. 897-A, da CLT) - para opor embargos de declaração ao acórdão prolatado em 25.06.2019 teve início em 05.08.2019 (art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006), uma segunda-feira, esgotando-se em 09.08.2019, sexta-feira. Intempestivos, portanto, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato-autor somente em 12.08.2019. Equivoca-se o Sindicato-autor, ao dizer que "... considerando que os foram suspensos os prazos processuais (sic) publicados desde o dia 08.07.19 até o dia 02.08.19 no âmbito desse E. Regional pelos ATOS ns. 115; 117; 124 e 128/2019 do E. TRT, considerando-se intimado no dia 05.08.19 (2ª f.) somente iniciando-se a contagem a partir de 06.09.19 (3ª f); tem-se como quinto dia útil o dia 12.08.19 (2ª f.), assim contados os dias úteis a teor do art. 775 da CLT, o que diz da tempestividade dos presente embargos declaratórios". Não! "O dispositivo do acórdão (ID 5e78010) foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09.07.2019 (terça-feira), e considerado publicado no dia 10.07.2019 (quarta-feira)", de maneira que, assim que encerrada a suspensão dos prazos processuais, se "deflagraria" a contagem do prazo para o Sindicato-autor opor os seus embargos de declaração - assim, em 05.08.2019, o dies a quo para a oposição dos embargos de declaração. Estendendo-se a suspensão dos prazos processuais até 02.08.2019, eles voltariam a ser contados a partir de 05.08.2019 - e não a partir de 06.08.2019, como o pretende o Sindicato-autor.
Por conseguinte, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato-autor, porque intempestivos.
A controvérsia reside em definir o marco inicial da contagem do prazo quando realizada a intimação durante a suspensão dos prazos processuais.
Nos termos do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, enquanto que os prazos têm início no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação.
No caso, a Corte Regional consignou que o acórdão regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/07/2019 (terça-feira) e que houve sucessivas suspensões dos prazos processuais no âmbito daquele Tribunal no período compreendido entre 08/07/2019 a 02/08/2019.
Tendo em vista que a disponibilização do acórdão regional ocorreu em 09/07/2019, à luz do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, a publicação deve ser considerada como efetivada apenas no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 05/08/2019 (segunda-feira). Com efeito, a contagem do prazo iniciou-se em 06.08.2019 (terça-feira), esgotando-se em 12.08.2019 (segunda-feira).
Ressalte-se que, ao contrário do que entendeu o TRT, não se pode considerar que a publicação se efetivou em 10/07/2019, pois os prazos estavam suspensos nesta data por força de ato administrativo daquele tribunal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 e os pedidos condenatórios foram julgados totalmente improcedentes. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 3. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA NO INTERVALO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO EFETUADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. ARTIGO 775-A, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir o que é dia útil para fins de contagem dos prazos processuais. Na hipótese, sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/01/2022. De fato, as comunicações processuais nos autos de Processo Judicial são mantidas no período 7 a 20 de janeiro, porém há previsão normativa para que os prazos processuais sejam suspensos durante o recesso judiciário, bem como no referido período, conforme artigos 775-A, caput, da CLT; 220 do CPC; 28 da Resolução CSJT nº 185/2017 e 3º da Resolução nº 244/2016 do CNJ. Portanto, as publicações efetuadas durante esse período efetivar-se-ão somente a partir do primeiro dia útil após o seu término. Assim, as partes foram intimadas da sentença em 21/01/2022 (sexta-feira), e, por conseguinte, são tempestivos os embargos de declaração opostos no dia 28/01/2022 (sexta-feira), porque apresentados dentro do quinquídio legal. Agravo interno conhecido e não provido [...] (Ag-AIRR-498-46.2020.5.22.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Diante de possível violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Considerando que a decisão nos Embargos de Declaração foi publicada durante a suspensão do prazo recursal, deve ser considerada publicada a intimação no primeiro dia útil após o término desse período. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-2-50.2014.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2016).
Logo, os embargos de declaração opostos em 12/08/2019 são tempestivos, e o entendimento da Corte Regional de considerar intempestivos os embargos de declaração do autor violou o art. 5º, inciso LV, da CF/1988.
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988.
2. MÉRITO Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988, dou-lhe provimento para afastar a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão regional e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos Embargos de Declaração, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão regional e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame dos Embargos de Declaração, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator