Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/mcl/GPR
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consignado no acórdão regional que as medidas pleiteadas pelo exequente - suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação dos sócios executados - não se revelam razoáveis, proporcionais nem tampouco efetivas à resolução da execução, na esteira da decisão proferida na ADI nº 5941 pelo STF, não se divisa violação literal e direta à Constituição Federal. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 24700-47.1995.5.02.0030, em que é Agravante SERGIO RICARDO GARRUCHO e são Agravados ABILIO SARTI NETO, DALVA APARECIDA ARANTES SARTI e LERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
O Regional fundamentou que não há amparo legal para a pretensão do exequente (suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação dos sócios executados). Fundamentou, ainda, que sequer restou demonstrada que a medida pleiteada teria efetividade na resolução da execução trabalhista e que, na verdade, trata-se de medida excepcional manejada na seara do processo penal.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento de seu recurso de revista, ao argumento, em síntese, de que todos os pressupostos do apelo foram cumpridos.
O TRT manteve a decisão que indeferiu as medidas de suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação dos sócios executados, sob os seguintes fundamentos:
Pugna o exequente, ora agravante, pela reforma da decisão primígena e consequente suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação dos sócios executados.
Sem razão, contudo.
Com efeito, não há amparo legal para a pretensão do exequente. Em que pese o artigo 797 do CPC em vigor disponha que "realiza-se a execução no interesse do exequente", não se pode perder de vista que o artigo 805 do mesmo diploma processual é claro ao consignar que a execução deve se realizar "pelo modo menos gravoso para o executado". Ademais, a execução deve incidir sobre o patrimônio do executado, conforme artigo 829, § 2º, do CPC. As severas medidas pleiteadas pelo agravante não podem ser acolhidas eis que, além de desproporcionais e desarrazoadas, afrontam o artigo 8º do CPC, haja vista que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. E, caso acolhida a medida pleiteada, restaria violado o direito fundamental dos sócios executados, em afronta ao artigo 5º, XV da Constituição Federal.
Ademais, sequer restou demonstrada que a medida pleiteada teria efetividade na resolução da execução, sendo certo ainda que a mesma só pode ser aplicada em casos excepcionais em que se demonstre sua real necessidade, a exemplo das medidas cautelares previstas nos artigos 319, IV e 320 do Código de Processo Penal, hipótese totalmente diversa e que não se amolda ao caso dos autos.
Nego provimento.
Consignado no acórdão regional que as medidas pleiteadas pelo exequente - suspensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação dos sócios executados - não se revelam razoáveis, proporcionais nem tampouco efetivas à resolução da execução, na esteira da decisão proferida na ADI nº 5941 pelo STF, não se divisa violação literal e direta à Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SDI-2 do TST:
HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. 1. Ao apreciar o HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional. 2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC/15, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Assim, conquanto seja abstratamente possível a suspensão do passaporte do devedor, a imposição da medida aflitiva deve se basear em elementos concretos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal.3. Na espécie, a suspensão do passaporte está escorada simplesmente no fato de que "todas as medidas executivas foram intentadas [...] sem êxito", o que revela a sua abusividade e desproporcionaldiade.4. Ordem liberatória concedida. (HCCiv-1001063-81.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2025).
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE - ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE FORMA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que denegou a ordem pretendida, por entender que não foi constatada abusividade ou ilegalidade no ato inquinado. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente "habeas corpus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Eusébio/CE, por meio da qual foi determinada a suspensão da CNH e do passaporte do ora impetrante. 3. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Logo, revela-se inadmissível o referido remédio constitucional quanto ao aspecto, razão pela qual mantido o acórdão recorrido. 4. Por outro lado, a retenção do passaporte do impetrante obsta direta e forçosamente a sua liberdade de locomoção e, portanto, tendo em vista a restrição à liberdade primária do recorrente, há adequação da via eleita especificamente quanto a esse debate. 5. No que concerne ao mérito, infere-se que foi proferida decisão no processo matriz em 13/3/2023, por meio da qual foi reconhecida a "existência de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária entre as empresas J P K COMÉRCIO DE ARTIGOS EM COURO LTDA, JUNE PAIK COMERCIO E INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE COURO LTDA e G. M. MINERACAO E CONSULTORIA LTDA". Na mesma oportunidade, o MM. Juízo, considerando infrutífera a execução até aquele momento, incluiu os respectivos sócios Alan Lira Cavalcante e Geraldo Santos Monteiro Lima, ora recorrente, no polo passivo da execução. Naquela ocasião, foram determinadas diversas constrições em caráter cautelar, constando expressamente na decisão que somente após o seu cumprimento é que deveriam ser citados os executados. Prosseguindo, constata-se que foi prolatado o ato impugnado, em 24/5/2023, no qual foram ordenadas medidas executivas atípicas em face dos referidos sócios, sem a respectiva intimação do paciente. 6. Tem-se, portanto, que a decisão impugnada, ao determinar a restrição da liberdade de locomoção do impetrante, sem a sua regular citação e sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da cautela, revela-se teratológica e tem o condão de gerar prejuízos imediatos ao executado, sobretudo por violar direito fundamental, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 7. Logo, uma vez constatada a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, não poderia a autoridade coatora imputar ao paciente restrição a sua liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF), sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário. Ante o exposto, há de ser concedida parcialmente a ordem, com a imediata liberação do passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-0004857-69.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025).
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - CABIMENTO - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - RETENÇÃO DO PASSAPORTE - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.1. O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder.2. A retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso no estado estrangeiro, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional.4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus, sendo adequada a via eleita.5. O art. 139, IV, do CPC/2015, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 5941, confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro.6. As medidas coercitivas tem o objetivo de induzir o devedor a realizar determinada conduta, que pode ser a quitação da obrigação ou a cooperação no processo executivo.7. Por óbvio, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta, devendo a decisão ser fundamentada, com o exame das peculiaridades processuais e probatórias existentes nos autos.8. A medida coercitiva é subsidiária e deve incidir somente depois de tentada e frustrada a execução pelos meios ordinários, o que não significa uma prévia e ampla pesquisa patrimonial do devedor ou o esgotamento total e completo dos meios de típicos de execução.9. A ordem executiva atípica tem que ser adequada, necessária e razoável para induzir o cumprimento da decisão judicial, não podendo penalizar ilicitamente o devedor. O julgador, ao aplicar a medida coercitiva, deve ponderar o princípio constitucional da eficiência com a preservação das garantias fundamentais do devedor. A medida coercitiva não pode se transformar em medida punitiva.10. As medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas ignora as ordens judiciais, injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida ou oculta patrimônio, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. 11. Compete ao devedor, ao se insurgir contra o deferimento de medidas atípicas, sugerir meio menos gravoso de prosseguir com a execução e comprovar em juízo a possibilidade de adoção de medidas típicas de execução ou a inutilidade e desnecessidade da decisão coercitiva.12. Na presente situação, há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do devedor. Diversas tentativas de encontrar patrimônio foram frustradas e há indícios de que o devedor tem bens para quitar o débito, mantendo estilo de vida incompatível com o seu hipotético estado de insolvência e incapacidade econômica.13. Por conseguinte, no caso, é adequada e razoável a utilização da medida executiva atípica (retenção do passaporte) na tentativa de efetivar a tutela jurisdicional e compelir o devedor ao pagamento do débito.14. Em razão disso, o acórdão impugnado não pode ser reputado arbitrário e não houve ilícita restrição da liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais).Habeas corpus admitido e, no mérito, negar a ordem. (HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento do exequente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator