Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
4ª Turma GMALR/nc/ltg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA COMINADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão e contradição inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR - 1134-26.2020.5.12.0059, em que é Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Embargados ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DA EEB PROFESSOR BENONIVIO JOÃO MARTINS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O Reclamado ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A Eg. 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, as demais matérias constantes do recurso ordinário do Estado de Santa Catarina. Eis os fundamentos adotados:
"2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 19/04/2022 - fl. 343 do documento sequencial eletrônico nº 03). Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/04/2022; recurso apresentado em 16/05/2022).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 114, I, da Constituição Federal
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, uma vez que a causa de pedir e o pedido decorrem da existência de um feixe de relações de trabalho entre as APPs e seus empregados, cuja remuneração é custeada pelo repasse de verbas do Estado de Santa Catarina mediante convênios.
Consta do acórdão:
(...) Inviável a promoção do recurso por violação de literal e direta do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O Autor, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". Em suas razões recursais, o Recorrente aponta violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Na minuta do agravo de instrumento, o Autor sustenta que "A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelo pedido e, no caso da ação civil pública em análise, eles decorrem da existência de um feixe de relações de trabalho entre as APPs e seus empregados, cuja remuneração é custeada pelo repasse de verbas do Estado de Santa Catarina às APPs mediante convênios" (fl. 354 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirma que "há um conjunto de relações de trabalho entre a APP e os seus empregados e, assim, a necessidade da observância dos direitos trabalhistas que dele decorre. Se o Estado de Santa Catarina participa dessas relações mediante o repasse de verbas destinadas a custear tais direitos, é evidente que a ação civil pública foi ajuizada dentro do âmbito da competência da Justiça do Trabalho estabelecido no inciso I, do art. 114, da Constituição Federal" (fls. 354 e 355 do documento sequencial eletrônico nº 03). Alega que "A ação civil pública, ao objetivar a condenação do Estado na obrigação de instituir mecanismos de fiscalização e controle da utilização das verbas públicas repassadas à APP, o faz apenas para garantir que a remuneração das férias dos empregados seja paga corretamente. Logo, não há discussão da relação de natureza administrativa existente entre os réus. O que se coloca em debate é a responsabilidade do Estado perante tais relações de trabalho, como desdobramento do convênio que firmou com a primeira demandada" (fl. 355 do documento sequencial eletrônico nº 03). Assevera que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3395, afastou da competência da Justiça do Trabalho apenas as ações em que se discute o vínculo jurídico-administrativo entre servidores e a administração pública. E, no caso presente, tal aspecto não faz parte da causa de pedir ou dos pedidos da ação civil pública, pois a relação trabalhista que a fundamenta é aquela existente entre a primeira ré (APP) e seus empregados, de natureza trabalhista" (fl. 355 do documento sequencial eletrônico nº 03). Declara que "não está em discussão a existência ou não de uma relação estatutária ou jurídico-administrativa, mas a responsabilidade do Estado de Santa Catarina na fiscalização de verbas públicas que são repassadas à APP por força de convênio, para a contratação de empregados que executam serviços de asseio, manutenção e alimentação nas escolas da rede pública estadual de ensino. Inexiste identidade com o objeto da ADI 3395, o que demonstra a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso, de acordo com o inciso I, do art. 114, da Constituição Federal" (fl. 356 do documento sequencial eletrônico nº 03). Requer seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide.
O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma:
"MÉRITO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Magistrada de primeiro grau concluiu que compete ao Estado de Santa Catarina a fiscalização do uso do dinheiro público destinado para a educação básica, a teor do 69, § 5º, da Lei n. 9.394/1996. Assim, com base nos ditames da lei e com observância ao princípio da separação dos poderes condenou o ESTADO DE SANTA CATARINA na obrigação de fazer a criação de mecanismos efetivos de controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas para as associações de pais e professores, no prazo de um ano contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria de gestão e aplicação de recursos e repasses públicos. Assevera que a fiscalização da aplicação de recursos públicos por instituições privadas compete aos órgãos de controle interno, tais como a Controladoria Geral do Estado, e aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle jurisdicional a posteriori, consoante arts. 5º, XXXV e 70 da Constituição da República. Aduz que esse controle jurisdicional dos atos e contratos públicos não compete ao Poder Judiciário Trabalhista e não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 114 da CRFB.
A priori, cumpre esclarecer que a Lei Complementar n. 75/93, ao disciplinar sobre o estatuto, a organização e as atribuições do Ministério Público da União, o que integra o Ministério Público do Trabalho, previu a competência do MPT para promover ação civil pública, nos seguintes termos:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; Portanto, é plenamente cabível na esfera trabalhista a defesa de direitos individuais homogêneos, decorrente da relação de trabalho, sendo a ação civil pública o instrumento/mecanismo de proteção desses sociais assegurados pela Constituição da República.
No presente caso, o Ministério Público do Trabalho promoveu ação civil pública em face da Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Professor Benonívio João Martins, com o escopo de impor à Associação o pagamento, "ao menos 2 dias antes do início do gozo, a remuneração referente às férias dos trabalhadores, acrescida das verbas decorrentes, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada ocorrência de descumprimento". Também postulou em face do ESTADO DE SANTA CATARINA a obrigação "de instituir mecanismos efetivos de controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas às associações de pais e professores, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades que resultem no pagamento da dobra das férias aos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) após prazo a ser determinado por este Juízo".
Na presente ação civil pública o Ministério Público do Trabalho aponta ser ineficaz a atuação fiscalizatória dos recursos públicos pelo Estado, não havendo qualquer mecanismo de fiscalização e controle sobre a utilização e gerenciamento das verbas públicas repassadas às APPs. Pontua que o Estado não se desincumbe do dever de fiscalização e planejamento, de forma que a omissão do ente público enseja responsabilidade civil, inclusive no que concerne aos direitos trabalhistas.
Informa, outrossim, que "as irregularidades no pagamento da remuneração, referente às férias após o prazo legal parecem decorrer também do atraso no repasse das verbas, segundo colhe-se da defesa apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES", o que exige a adoção de medidas eficazes de averiguação e controle da aplicação e administração dos recursos repassados às APPs.
Observa-se que a autuação do MPT está legitimada em assegurar o direito ao pagamento das férias dos trabalhadores dentro do prazo legal (art. 145 da CLT), permitindo a preservação da saúde física e mental do empregado com recursos financeiros necessários a propiciar o devido descanso anual. No entanto, entendo que a imposição de mecanismos efetivos de controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas às associações de pais e professores, para garantia dos direitos previstos na Constituição da República, apesar de ser um dever intrínseco do Estado, não compete à Justiça do Trabalho apreciar o tardio repasse ou gestão de contratos de parceria firmados entre o Estado e a Associação de Pais e Professores. A meu ver, a obrigação de fazer imposta ao Estado para implementar mecanismos de efetivos controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas para as associações extrapola a seara laboral. Essa imposição, por via oblíqua, interfere na gestão dos contratos, sendo matéria de cunho eminentemente administrativo. Apesar de a Emenda Constitucional n. 45/2004 ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho, não abarcou causas de natureza de direito administrativo.
Assim, à exegese constitucional permite inferir que compete à Justiça do Trabalho as matérias afetas à violação dos direitos sociais (férias), entretanto, essa competência não pode atingir a esfera administrativa.
Com efeito, evidente que a análise de Contratos de Gestão e de Termos de Parceria - repasse de numerário - não é competência da Justiça do Trabalho, mas, sim, da Justiça Comum Estadual de caso de Município/Estado ou da Justiça Federal, nos casos de ajustes com a União.
Por analogia, transcrevo aresto do STJ em que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar caso envolvendo suposta interposição de mão de obra por pessoa jurídica contratada pelo Poder Público:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATOS IRREGULARES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público Federal ajuizaram contra o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, ação civil pública que visa a desconstituição de contratos de prestação de serviços médicos firmados entre cooperativas e o Poder Público. 2. A Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 3. Entretanto, na hipótese dos autos, não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida ação civil pública, em razão da natureza eminentemente civil da lide. A demanda em questão possui natureza unicamente civil, conforme pode ser observado da simples leitura do pedido principal da ação, que requer a "condenação em obrigação de "não fazer", consubstanciada na não celebração de novos contratos de prestação de serviços ou prorrogação dos já celebrados por intermédio de cooperativas médicas, empresas ou quaisquer outras formas de 'terceirização' de serviços médicos no âmbito da Administração Pública Estadual, em desacordo com a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90 (....), além da obrigação de 'fazer', consistente na adequada disponibilização da cobertura assistencial à população, valendo-se dos meios e condições necessários, dentro da regra de discricionariedade, com obediência aos princípios relativos à administração pública (...), sem prejuízo do regresso e responsabilização pela improbidade administrativa face aqueles que por qualquer ação/omissão tenham dado oportunidade de lesão ao erário" (fl.15). 4. Portanto, é manifesta a conclusão que a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista, mas de natureza jurídica eminentemente civil. Tal consideração não é alterada pela eventual procedência da ação civil pública e, consequentemente, pela possibilidade de rescisões de relações trabalhistas em decorrência da desconstituição dos contratos tidos como irregulares. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória/ES, para processar e julgar a ação. (STJ. CC 72645 / ES. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). DJe 05/10/2010. Sublinha-se, outrossim, que esta Corte Revisora já se pronunciou, em caso idêntico, no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, conforme se extrai da seguinte ementa:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que busquem responsabilizar Ente Público por sua omissão no cumprimento do dever de fiscalização e controle sobre a utilização de verbas públicas repassadas a particulares por meio de convênio, matéria de caráter eminentemente jurídico-administrativo. (TRT12 - ROT - 0000290-13.2019.5.12.0059, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 11/12/2019) Por esses fundamentos expendidos, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em relação à obrigação de fazer imposta ao Estado de Santa Catarina.
Diante da incompetência, fica prejudicada a análise das demais matérias ventiladas no recurso" (fls. 314/317 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como se observa, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo Réu, o Estado de Santa Catarina, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em relação à sua obrigação de fazer. Consignou expressamente que "a imposição de mecanismos efetivos de controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas às associações de pais e professores, para garantia dos direitos previstos na Constituição da República, apesar de ser um dever intrínseco do Estado não compete à Justiça do Trabalho apreciar o tardio repasse ou gestão de contratos de parceria firmados entre o Estado e a Associação de Pais e Professores". Registrou, ainda, que "a obrigação de fazer imposta ao Estado para implementar mecanismos de efetivos controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas para as associações extrapola a seara laboral. Essa imposição, por via oblíqua, interfere na gestão dos contratos, sendo matéria de cunho eminentemente administrativo". Por fim, concluiu que "a análise de Contratos de Gestão e de Termos de Parceria - repasse de numerário - não é competência da Justiça do Trabalho, mas, sim, da Justiça Comum Estadual de caso de Município/Estado ou da Justiça Federal, nos casos de ajustes com a União". Extrai-se do acórdão recorrido que "o Ministério Público do Trabalho promoveu ação civil pública em face da Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Professor Benonívio João Martins, com o escopo de impor à Associação o pagamento, 'ao menos 2 dias antes do início do gozo, a remuneração referente às férias dos trabalhadores, acrescida das verbas decorrentes, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada ocorrência de descumprimento'. Também postulou em face do ESTADO DE SANTA CATARINA a obrigação 'de instituir mecanismos efetivos de controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas às associações de pais e professores, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades que resultem no pagamento da dobra das férias aos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) após prazo a ser determinado por este Juízo'". O Estado de Santa Catarina repassa às APPs recursos que constituem necessidades básicas e indispensáveis para que o ensino, dever do Estado, possa ser ministrado. Não há como se desconsiderar que ao próprio Estado incumbe arcar com o ônus desses serviços, de modo que a circunstância de ter o ente público eleito uma via para descentralização deles, mediante as APPs, não exime que sua responsabilidade pelo encargo possa ser elidida.
Com efeito, é preciso, neste ponto, atentar para a natureza dos convênios firmados entre o Estado e as APPs, nos quais, mediante o recebimento de recursos, essas associações acabam, na verdade, funcionando como intermediárias na contratação de serviços que, a rigor, deveriam ser mantidos pela própria escola, vale dizer, pelo Estado, a quem incumbe a garantia à comunidade de educação básica obrigatória e gratuita, nos termos do art. 208, I, da Constituição Federal.
O convênio pressupõe uma conjugação de esforços, em que cada um dos partícipes colabora com os recursos que possui para a consecução de um objeto comum, com exceção dos recursos financeiros para a manutenção e funcionamento da escola pública, já que cabe ao ente público, e a APP não tem a obrigação de contribuir para esse fim com recursos financeiros próprios, pois atua como uma mera intermediária e administradora de recursos oriundos do Estado.
Registre-se que em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, e, por isso, segundo o entendimento desta Corte, a celebração de convênio entre entidade pública e instituição privada não afasta a responsabilidade subsidiária estatal, caso evidenciada a sua culpa na fiscalização, por força do que dispõe o art. 116 da Lei 8.666/93, o qual preceitua a aplicação das disposições gerais da referida lei aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração, quando resultar comprovado que essa não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.
Desse modo, embora os convênios sejam firmados para a consecução de interesses comuns e sem prévia licitação, implicam, todavia, no repasse de recursos públicos, acompanhado de todos os mecanismos de controle e de gestão típicos dos contratos administrativos que, se descumpridos, resvalam em potencial configuração de culpa in elegendo e culpa in vigilando. Feitas essa considerações, cinge-se a contenda em saber se esta Justiça especializada é competente para processar e julgar o feito, que se originou de comunicação do juízo da Vara do Trabalho de Palhoça que, ao julgar o mérito da RT 0000679-66.2017.5.12.0059, constatou que a Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo estavam confeccionando recibos de pagamento e de concessão de férias em períodos distintos durante o ano letivo, enquanto o empregado estava prestando trabalho, sem a devida fiscalização e controle do ente público.
Consta dos autos que foram diversas ações trabalhistas entre os anos de 2014 e 2018, no aludido Munícipio contra APPs, que denunciaram a irregularidade do pagamento das férias, na contramão da norma do art. 145 da CLT, e a omissão do Estado de Santa Catarina em fiscalizar essas condutas.
Por essa razão, o Ministério Público do Trabalho, ora Recorrente, tendo em vista que tais irregularidades não fossem sanadas e viessem a se repetir no futuro, depois de tantos alertas, formando passivos trabalhistas com intuito de serem auferidas vantagens ilícitas, ajuizou a presente ação civil pública com pedido de imposição de obrigações futuras de fazer e não fazer às Reclamadas com a aplicação de multa pelo descumprimento, tendo por objetivo a condenação da APP à obrigação de pagar, ao menos dois dias antes do início do gozo, a remuneração referente às férias dos trabalhadores, acrescida das verbas daí decorrentes, e, ao Estado de Santa Catarina, o dever de exercer efetiva fiscalização que coíba as irregularidades mencionadas.
Percebe-se que, no caso em análise, os créditos trabalhistas são decorrentes dessa relação de trabalho não adimplida pela real empregadora, ou seja, as associações de pais e professores, as quais contratam empregados celetistas para prestação de serviços nas escolas de educação básica.
Sabe-se que a competência desta Justiça não se dá exclusivamente pela pessoa, mas encontra sua essência na relação jurídica material, e dela decorre a natureza da pretensão deduzida em juízo, que trata do pagamento recorrente de férias com atraso e, por consequência, da multa prevista no art. 137 da CLT. Se a causa de pedir repousa na relação de trabalho, nela residirá o elemento delimitador da competência material, nos termos do art. 114, I, da CF/88.
Destaca-se que o artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Nesse contexto, é oportuno salientar que a ausência da relação entre empregado e empregador, por si só, não afasta a competência desta Justiça Especializada, tendo em vista que a Constituição Federal, no aludido artigo, refere-se ao termo "relação de trabalho", que corresponde a todas as situações jurídicas caracterizadas pela obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano como prestação essencial, inclusive a prestação indireta de serviços, como a hipótese dos autos.
Nota-se que a matéria dos autos refere-se à controvérsia decorrente da relação de trabalho existente entre as Reclamadas, Associação de Pais e Professores e o Estado de Santa Catarina, consubstanciada no repasse de verbas públicas às APPs, que tem por fim a contratação de empregados, pelo regime da CLT, para a prestação de serviços que envolvem a realização de atividades nas áreas de alimentação, higiene, e manutenção das escolas da rede pública de ensino daquele Estado.
Verifica-se, portanto, que a natureza da matéria objeto dos autos é eminentemente trabalhista, tendo em vista que emerge do reconhecimento da responsabilidade do Estado, na qualidade de tomador dos serviços, sobretudo por ser responsável pelo repasse das verbas públicas que garantem o pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pelas APPs, tema decorrente da relação de trabalho ante a relação triangular estabelecida entre empregado, prestador (APP) e tomador de serviços (Ente Público), o que atrai a competência desta Justiça especializada.
Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, as demais matérias constantes do recurso ordinário do Estado de Santa Catarina." Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta que "a sentença encontra-se equivocada, pois, em relação ao pedido formulado contra o Ente Público, o cerne da questão não é a matéria trabalhista, mas uma relação jurídico-administrativa existente entre o Estado e a APP" (fl. 02 do documento sequencial eletrônico nº 12). Alega que o "controle jurisdicional dos atos, contratos, convênios etc. não compete à Justiça Trabalhista, não se enquadrando em nenhuma das competências materiais previstas no art. 114 da Constituição da República de 1988" (fl. 02 do documento sequencial eletrônico nº 12). Aduz que "revela-se clara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão formulada em face do Estado de Santa Catarina e, também, o Ministério Público do Trabalho não pode figurar no polo ativo da demanda formulada em face do Ente Público réu (ilegitimidade ativa ad causam)" (fl. 03 do documento sequencial eletrônico nº 12). Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a ausência da relação entre empregado e empregador, por si só, não afasta a competência desta Justiça Especializada, tendo em vista que a Constituição Federal, no seu artigo 114, refere-se ao termo "relação de trabalho", que corresponde a todas as situações jurídicas caracterizadas pela obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano como prestação essencial, inclusive a prestação indireta de serviços, como a hipótese dos autos.
Nota-se que a matéria dos autos refere-se à controvérsia decorrente da relação de trabalho existente entre os Reclamados, Associação de Pais e Professores e o Estado de Santa Catarina, consubstanciada no repasse de verbas públicas às APPs, que tem por fim a contratação de empregados, pelo regime da CLT, para a prestação de serviços que envolvem a realização de atividades nas áreas de alimentação, higiene, e manutenção das escolas da rede pública de ensino daquele Estado.
Verifica-se, portanto, que a natureza da matéria objeto dos autos é eminentemente trabalhista, tendo em vista que emerge do reconhecimento da responsabilidade do Estado, na qualidade de tomador dos serviços, sobretudo por ser responsável pelo repasse das verbas públicas que garantem o pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pelas APPs, tema decorrente da relação de trabalho ante a relação triangular estabelecida entre empregado, prestador (APP) e tomador de serviços (Ente Público), o que atrai a competência desta Justiça especializada.
Vale ressaltar que os temas " INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL " e " MULTA " não foram objeto de recurso anteriormente, razão pela qual não serão analisados. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
O Reclamado ESTADO DE SANTA CATARINA alega haver omissão no acórdão embargado em relação aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL", "VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES" e "MULTA COMINADA". A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que "a decisão não enfrentou adequadamente o argumento do Estado de Santa Catarina de que a matéria discutida nos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de uma relação jurídico-administrativa entre o Estado e as Associações de Pais e Professores (APPs), e não de uma relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 482). Aduz que "a decisão embargada também não enfrentou o argumento de que a petição inicial é genérica e, portanto, inepta" (fl. 483). Afirma que "a decisão também não analisou adequadamente a argumentação do Estado de que a decisão de obrigá-lo a criar mecanismos de fiscalização de recursos públicos viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF)" (fl. 483). Por fim, sustenta que "a decisão embargada deixou de analisar a argumentação do Estado sobre a inaplicabilidade de multa cominatória contra a Fazenda Pública" (fl. 483). Como se observa da decisão anteriormente transcrita, os temas "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL" e "MULTA" não foram objeto de recurso de revista, razão pela qual não foram analisados. O tema "VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES" também não constou das razões do recurso de revista, sendo inovatório. Logo, o recurso foi julgado tal qual interposto e este Relator não estava obrigado a se manifestar sobre questão não suscitada oportunamente pela parte ora Embargante, sem que disso decorra omissão ou qualquer vício no julgamento. Quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", a questão em relação à qual a parte indica omissão foi objeto de expresso exame e pronunciamento. Nesse sentido, consta da decisão embargada que "a matéria dos autos refere-se à controvérsia decorrente da relação de trabalho existente entre as Reclamadas, Associação de Pais e Professores e o Estado de Santa Catarina, consubstanciada no repasse de verbas públicas às APPs, que tem por fim a contratação de empregados, pelo regime da CLT, para a prestação de serviços que envolvem a realização de atividades nas áreas de alimentação, higiene, e manutenção das escolas da rede pública de ensino daquele Estado. Verifica-se, portanto, que a natureza da matéria objeto dos autos é eminentemente trabalhista, tendo em vista que emerge do reconhecimento da responsabilidade do Estado, na qualidade de tomador dos serviços, sobretudo por ser responsável pelo repasse das verbas públicas que garantem o pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados contratados pelas APPs, tema decorrente da relação de trabalho ante a relação triangular estabelecida entre empregado, prestador (APP) e tomador de serviços (Ente Público), o que atrai a competência desta Justiça especializada" (fl. 479). Dessa forma, houve manifestação expressa acerca da matéria, o que afasta a alegação de omissão no julgamento. Por outro lado, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório porque "não abordou a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para atuar no presente feito. A atuação do Parquet trabalhista deve ser restrita à defesa de direitos trabalhistas, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, não sendo de sua competência a fiscalização do uso de recursos públicos. Dessa forma, há contradição na decisão ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, ao mesmo tempo, permitir a atuação do Ministério Público do Trabalho em matéria de natureza administrativa" (fls. 482 e 483). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação (e não pela contrariedade aos interesses da parte ou entre as razões de decidir e os preceitos legais ou jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados).
No caso, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, as demais matérias constantes do recurso ordinário do Estado de Santa Catarina. Logo, não há contradição a ser sanada.
Em verdade, ao alegar a suposta contradição, a parte demonstra seu inconformismo com a decisão e a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal.
Ademais, não cabe a esta Quarta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 371 do CPC) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC). Tais exigências foram observadas na decisão embargada. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator