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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA BASTOS DOS SANTOS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA BASTOS DOS SANTOS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA BASTOS DOS SANTOS
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 08:28
Trânsito em julgado
06/06/2025, 08:27
Publicação
13/05/2025, 07:00
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Intimação - DESPACHO
1ª Turma GMHCS/js/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do item I da Súmula n.º 422 do TST, não se conhece do agravo de instrumento, quando se evidencia que as razões recursais não impugnam os fundamentos expendidos no despacho denegatório, nos termos em que foi proferido. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100275-77.2017.5.01.0043, em que é Agravante MARIANA BASTOS DOS SANTOS MIRANDA e é Agravado INSTITUTO DOS LAGOS - RIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente à decisão monocrática, por meio da qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque não observado o requisito formal previsto no artigo 896, § 1º, IV, da CLT.
O exequente sustenta que o seu apelo revisional merecia ser admitido, uma vez que, diferentemente do que fora decidido, demonstrou a ocorrência de violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 844, caput, da CLT, como também de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Muito embora tempestivo (intimação da decisão monocrática em 24/06/2020, Doc. Id. 0d424ec, e recurso protocolizado em 06/07/2020, Doc. Id. eb639b5) e regular a representação processual da exequente, à fl. 14, o presente recurso não merece ser conhecido, em virtude das razões que ora se passa a expor.
O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação (grifos nos originais):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o inciso IV, qual seja, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
De acordo com os fundamentos expendidos no despacho denegatório, a negativa de seguimento ao recurso de revista reside na inércia da exequente em atender à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, que consiste, no caso específico, no dever da parte de, ao arguir a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, transcrever nas razões recursais o trecho das expendidas nos embargos de declaração acerca das omissões ou vícios apontados no acórdão embargado.
Ocorre que a exequente, neste Agravo de Instrumento, não tangencia o referido pilar decisório, na medida em que se limita a alegar que o recurso de revista merecia ser admitido em razão de haver demonstrado o dissenso de teses, como também a ocorrência de violação os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 844, caput, da CLT O presente recurso não atende, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal, esbarrando o seu conhecimento no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
É necessário acrescentar que a incidência do referido óbice processual é impeditivo ao exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, permitindo concluir que a causa não oferece transcendência.
Assim sendo, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 100275-77.2017.5.01.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 11:11
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 11:07
Recebimento
29/10/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO