Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento constante da decisão agravada, a saber, o descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, ausente a necessária dialeticidade recursal, aplicável a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100570-89.2016.5.01.0483, em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e é Agravado MARCIO SOARES DOS SANTOS.
Em decisão monocrática, neguei seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Exequente e pela Executada.
Contra tal decisão, a Executada interpõe o presente agravo interno quanto ao tema "diferenças de RMNR". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, constata-se, contudo, a existência de óbice processual que impede a análise das razões veiculadas no recurso de revista, de forma a tornar prejudicado o exame desta Corte sobre eventual transcendência da causa.
Com efeito, o recorrente, nas razões do recurso de revista, não cumpriu o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A teor do dispositivo transcrito é exigência legal a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi feito pela parte.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento". (grifei)
Em seu agravo, a parte, de início, requer a suspensão do feito. Em seguida, insurge-se quanto à forma de cálculo do Complemento da RMNR, apontando violação ao art. 5º, II, da CF.
Pois bem.
De plano, registro que não há cogitar suspensão do feito, como requer a parte agravante, pois a matéria já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mais, depreende-se da decisão agravada que o agravo de instrumento da parte teve seguimento negado, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No agravo interno, todavia, a parte não impugna o referido pilar decisório.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Nessa linha, colho julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, I, "A", DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 2. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada ao fundamento de que inobservada a Súmula 337, I, "a", do TST no tema "incompetência da Justiça do Trabalho" e descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT no tema "prescrição". 2. No agravo interno, todavia, a parte não ataca os fundamentos da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20660-10.2019.5.04.0811, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023; destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista (aplicação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT), razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-11195-74.2020.5.15.0151, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; destaquei).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante, no entanto, limitou-se a tecer fundamentos a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços de trabalhadores terceirizados. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11521-56.2018.5.03.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; destaquei).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator