Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:39
Petição (Recurso extraordinário)
01/08/2025, 17:13
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR /kb /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de novos embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-ED-Ag-AIRR - 1366-44.2012.5.20.0011, em que é Embargante MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES e são Embargado(a)S CARLOS ALBERTO FERRAZ DE SOUZA, GILVAN JOSE DA CUNHA, LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e SERGIO QUEIROZ BESERRA.
O Executado (MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES) opõe o terceiro embargos de declaração em face do acórdão no qual, ao se negar provimento ao seu agravo interno, confirmou-se a intranscendência da causa, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO O Executado alega que "conforme se infere do pano de fundo da presente demanda, a matéria jurídica debatida em questão diz respeito à teoria aplicável para fins de IDPJ no âmbito da justiça especializada". Argumenta que "é incontroversa a existência de transcendência, vez que o Pleno deste TST aprovou a afetação do RR nº 51-62.2013.5.08.0113, em 24/02/2025, a fim de pacificar, por intermédio do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR)". Requer "o sobrestamento do presente feito, até a conclusão da tese em questão e ulterior aplicação concreta, vez que o reconhecimento da transcendência, em tese, está afeta ao deslinde do referido recurso." Ocorre que, a par do não conhecimento dos sucessivos embargos de declaração opostos pela parte, notadamente porque, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa, no caso, em sede de agravo interno, nem sequer se adentrou no mérito da questão da desconsideração a personalidade jurídica, até porque o recurso tropeçou em óbice de índole processual (art. 896, § 1º, I, da CLT).
Ademais, ainda que se afastasse o obstáculo do art. 896-A, §4º, da CLT, o que não é o caso, convém registrar que, nos terceiros embargos de declaração poder-se-ia cogitar de omissão em relação à questão levantada nos segundos embargos de declaração e que não foi analisada no acórdão aqui embargado, o que efetivamente não é o caso, sobretudo porque as indagações apresentadas nos terceiros embargos de declaração nem sequer foram articuladas nos embargos aclaratórios anteriores, configurando inovação recursal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Executado (MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-ED-ED-Ag-AIRR - 1366-44.2012.5.20.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 18:53
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 19:52
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/kb/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de novos embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Ao apresentar novo recurso manifestamente inadmissível, a parte embargante revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 1366-44.2012.5.20.0011, em que é Embargante MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES e são Embargado(a)S CARLOS ALBERTO FERRAZ DE SOUZA, GILVAN JOSE DA CUNHA, LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e SERGIO QUEIROZ BESERRA.
O Executado (MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES) opõe os segundos embargos de declaração em face o acórdão no qual, ao se negar provimento ao seu agravo interno, confirmou-se a intranscendência da causa, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO O Executado alega haver omissão e erro material no acórdão embargado que julgou o seu agravo regimental, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "desconsideração da personalidade jurídica". Argumenta que:
O acórdão ora embargado, ao afirmar a inexistência da negativa de prestação jurisdicional, deixou de considerar aspectos cruciais que foram devidamente elucidados no Agravo Interno interposto. É incontroverso que a negativa de provimento ao agravo se fundamentou, em parte, na alegação de que não haveria insolvência a justificar a adoção do IDPJ em relação à Executada Originária. Contudo, essa afirmação não resiste a uma análise mais acurada, pois os elementos fáticos que corroboram a existência de créditos da Executada junto à PETROBRÁS, conforme amplamente reconhecido em Ação Civil Pública, foram claramente apresentados e não foram devidamente apreciados. No curso processual, não foram empreendidas todas as diligências possíveis e cabíveis à perseguição do patrimônio da Executada Originária. Tanto pior. A Embargante trouxe aos autos novos elementos, a fim de esclarecer a improcedência do IDPJ, notadamente os autos processuais tombados sob o nº 0001175-74.2013.5.20.0007, movido pelo Ministério Público do Trabalho, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, no bojo do qual fora prolatada decisão transitada em julgado em desfavor da PETROBRAS, condenando-a a liquidar valores devidos à Executada Originária e repassá-los aos trabalhadores. Assim, não havendo estado de insolvência, de modo que a impossibilidade de pagamento do crédito executado decorre de retenção indevida perpetrada pela PETROBRÁS, incabível a desconsideração da personalidade jurídica da Executada Originária.
(...)
inexiste insolvência na hipótese, motivo pelo qual resta impossibilitado o redirecionamento da Execução por intermédio de IDPJ. Não se discutiu, ao revés, a existência de responsabilidade subsidiária ou não da PETROBRÁS na espécie, mas sim a existência de créditos a afastar a insolvência necessária para fins de procedência de IPDJ. É cristalino, nos presentes autos, o fato de que não houve prévio esgotamento dos meios de excussão patrimonial da Executada Originária, o que obsta, em caráter instransponível, a instauração, processamento, quanto mais a procedência, do IDPJ.
(...)
Ademais, o acórdão embargado cometeu erro de premissa fática ao concluir que "no recurso de revista não se atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não tendo a Demandada transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal". Tal afirmação, à luz do que foi realmente exposto nos autos, não condiz com a verdade dos fatos."
Ocorre que, como constou da decisão ora embargada, é incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa, conforme os termos do §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Ao apresentar recurso manifestamente inadmissível, a parte embargante demonstra o manifesto propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Executado e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante (MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES) a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o Executado (MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES) a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
11/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ED-Ag-AIRR - 1366-44.2012.5.20.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 17:46
Mudança de Classe Processual
26/11/2024, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 16:35
Publicação
08/11/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
05/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 5/11/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 4/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 5/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-AIRR - 1366-44.2012.5.20.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 14:28
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 17:42
Publicação
13/09/2024, 07:00
Não-Provimento
10/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 10/9/2024, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 2/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 9/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1366-44.2012.5.20.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.