Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/laz/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1001509-22.2016.5.02.0061, em que é Embargante KLEYTON VIEIRA DA SILVA e são Embargado(a)S COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e HIGILIMP - LIMPEZA AMBIENTAL LTDA..
A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão/ contradição/ obscuridade no acórdão embargado, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária do ente público". Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
"Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025).
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral".
A parte embargante aponta omissão "quanto à irretroatividade do Tema 1.118/STF e a violação à segurança jurídica" e "Erro de premissa fática. Culpa in vigilando comprovada". Afirma que "a decisão embargada aplicou a tese vinculante do Tema 1.118, fixada pelo STF em 13 de fevereiro de 2025, para reformar um acórdão regional que fora proferido sob a égide de jurisprudência pacífica e consolidada em sentido diverso". Sustenta que "a aplicação imediata de um novo paradigma, sem qualquer modulação de efeitos pelo STF, fere a segurança jurídica e a boa-fé processual". Alega que "a responsabilidade subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas de prova robusta e inequívoca da negligência do ente público, conforme delineado pelo juízo a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório". Todavia, não há omissão a ser sanada. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados.
Quanto à alegada omissão em relação à aplicação do Tema 1118 do STF ao presente caso, esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. Repisou-se que a tese firmada na ADC nº 16 pacifica a questão, a fim de exigir, para responsabilização do Estado, a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento" (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020, destaques acrescidos).
Na oportunidade do julgamento do referido agravo interno, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, mediante o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu no seguinte sentido:
"O Senhor Ministro Alexandre de Moraes: O presente agravo regimental foi interposto contra decisão da eminente Ministra ROSA WEBER, que negou seguimento à reclamação em decisão assim ementada: RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADA A DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
O agravante alega, em síntese, a contrariedade ao decidido na ADC 16, bem como no Recurso Extraordinário 760931-RG, especialmente porque "a exemplo da sentença, o Acórdão inverteu o ônus da prova em desfavor deste ente público, contra o padrão decisório firmado no RE 760.931, confirmado no julgamento dos embargos de declaração que acrescentou a tese vinculante a impossibilidade da automaticidade da condenação subsidiária derivar de prova presumida e subjetiva processual, por atentar contra a presunção maior de legitimidade e validade dos atos administrativos". Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno.
É o relatório.
Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, conforme tenho manifestado nas hipóteses que envolvam a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011).
Assim como tenho registrado, a matéria decidida na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011) foi revolvida por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou assim editada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, "ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros". No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que:
O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. Na presente hipótese, o acórdão proferido pelo TRT-16 (disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal) atribuiu a responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão, sob os seguintes parâmetros:
Nesse contexto, há que se perquirir acerca do cumprimento pelo recorrente dos deveres inerentes à fiscalização das normas contratuais com a contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, ônus processual que lhe competia por força do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Todavia, diante da ausência de comprovação quanto à forma de contratação e da fiscalização contratual inerente aos aspectos trabalhistas, inviável afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente.
(...)
Nessa esteira, ante a ausência de comprovação pelo recorrente de ter cumprido o dever fiscalizatório das normas contratuais, com a 1ª reclamada, impostas pela Lei nº 8.666/93, ônus que lhe competia, atrai para si a culpa in vigilando.
(...)
Assim, não tendo comprovado, o recorrente, o cumprimento das obrigações legais, correta a sua responsabilização subsidiária.
(...)
Ao ente público, cujos atos devem ser documentados, cumpria para fins de eximir-se de qualquer responsabilidade trazer aos autos a forma de contratação, com a realização de procedimento licitatório regular e que exigiu as garantias legais para contratação; e destacar como se dava eventual fiscalização do contrato de terceirização, não havendo sequer menção a referidas informações.
Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida, recentemente, prevaleceu nesta Turma, em caso essencialmente idêntico ao presente, em julgado cuja ementa transcrevo:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 28.459 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019). Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma que seja CASSADO o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão (Processo 17598- 67.2015.5.16.0002).
É como voto".
Já a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em voto de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 37035 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020).
Eis o inteiro teor da referida decisão:
"1. Em 27.9.2019, neguei seguimento à reclamação ajuizada por Ney de Jesus Caldas Farias contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo em Recurso de Revista com Agravo n. 0016206-10.2016.5.16.0018, pelo qual se teria aplicado equivocadamente o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.
Na decisão agravada, tem-se a seguinte fundamentação:
"4. Põe-se em foco na reclamação se, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração por considerar não ser juridicamente possível a imputação de responsabilização automática ao ente público, o Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. (...)
13. Na espécie vertente, a Sétima Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu:
"Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços.
É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo - o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior.
Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. ()
Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. ()
O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie.
Incensurável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno" (fls. 10-13, doc. 4).
No caso em análise, ao afastar a responsabilização da entidade administrativa o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.
Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, que não tinha sido observado pelas instâncias antecedentes.
Ademais, não se pode reexaminar provas que foram apresentadas nos órgãos judiciais competentes em reclamação, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover. 14.
Pelo exposto, harmonizando-se a decisão reclamada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida" (doc. 7, grifos no original).
2. Publicada essa decisão no DJe de 26.6.2019, Ney de Jesus Caldas Farias interpõe, tempestivamente, agravo regimental (doc. 9).
3. Alega o agravante que "a ofensa ao conteúdo da ADC nº. 16 aqui suscitada versa exatamente no fato de que não foi feita a análise precisa do contexto dos autos quando do julgamento do Ag-RR-16206-10.2016.5.16.0018. Logo, o TST, embora mencione a suposta análise acerca da existência ou não de culpa in eligendo e culpa in vigilando na conduta do ESTADO DO MARANHÃO, acabou por aplicar, de forma irrazoável, a tese de irresponsabilidade subsidiária, com base na já mencionada ementa da ADC nº. 16" (fl. 3, doc. 9).
Sustenta que o Maranhão "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que ateste a fiscalização do contrato com a primeira Reclamada" (fl. 3, doc. 9) e que "não foi feita a devida apuração do contexto probatório, vez que o Ente Público não produziu qualquer prova que ratifique a alegação de fiscalização do referido contrato" (fl. 7, doc. 9). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para se cassar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido no Processo n. 16206-10.2016.5.16.0018. É o relatório.
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao agravante.
2. O agravante não apresentou argumento apto a influenciar o resultado da presente reclamação.
3. Ao negar seguimento à presente reclamação, ressaltei que, em reclamação, não se admite o reexame de provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havia a se prover.
4. Como assentado na decisão agravada, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu:
"Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta.
In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora.
Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços.
É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo - o que não ocorre no caso.
Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. ()
Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. ()
O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie.
Incensurável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno" (fls. 10- 13, doc. 4).
Ao afastar a responsabilização da entidade administrativa, o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.
Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, não observado pelas instâncias antecedentes.
Não se pode reexaminar em reclamação provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.
5. Os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Assim, as duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público.
Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese e em omissão na decisão embargada.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a respeito das provas expostas na decisão regional, ao adotar tese de que não há registro de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão regional o seguinte: "3.2. Recurso da reclamada. Responsabilidade subsidiária A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, com fundamento no art. 71, da Lei nº 8.666/93.
Não prospera o inconformismo recursal.
O preposto da segunda reclamada confessou em depoimento pessoal a prestação de serviços, ao afirmar "que não sabe dizer se o reclamante prestou serviços em favor da 2ª reclamada através da 1ª"(fl. 443), de modo que a prestação de serviços do autor à recorrente é incontroversa. Na condição de tomadora dos serviços, a segunda reclamada atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula 331, itens IV e V, do C. TST, tendo em vista a culpa in eligendo e/ou in vigilando, mormente porque contratou empresa inidônea e não fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas. O entendimento jurisprudencial, cristalizado no item IV, da citada Súmula 331, do C. TST, não acarreta a transferência de responsabilidade, mas mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito trabalhista, que melhor se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art.1º, III e IV, CF). Ademais, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não exclui expressamente a responsabilidade subsidiária, apenas indica que a responsabilização da Administração não se dá pelo mero inadimplemento, não impedindo que ela seja reconhecida caso haja culpa, estando esse entendimento já cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST.
Com efeito, no julgamento da ADC 16, pelo STF, esclareceu o Ministro Cezar Peluso, no Debate, que "o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011). No mesmo sentido foi a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que debruçando-se novamente sobre a questão no RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ou seja, mais uma vez ressalvou a Suprema Corte que havendo demonstração de culpa na fiscalização do contrato administrativo é viável a responsabilização do Poder Público pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. Além disso, o dispositivo legal em comento há de ser interpretado restritiva e sistematicamente, porquanto se trata de norma limitadora de direitos e deve se adequar ao princípio constitucional da responsabilidade do Estado e de seus agentes, que não podem causar dano a terceiros, no caso, o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita. Nesse sentido, a atual redação do art. 29 da Lei nº 8.666/91, sobre a exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, inclusive "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa" (art. 29, V, da Lei de Licitações). Acresço que a condenação subsidiária não depende do reconhecimento de vínculo com o tomador. A responsabilidade subsidiária constitui-se em modalidade de responsabilidade patrimonial, na qual o responsável subsidiário se limita a pagar o débito inadimplido pelo devedor principal, nos exatos limites em que foi condenado, sendo-lhe, no mais, assegurado o direito de regresso, caso assim seja o seu desejo. Ainda, justamente por não haver pedido de vínculo, não se aplica a limitação da Súmula 363, do C. TST.
Como se não bastasse, há expressa previsão legal para que o tomador de serviços responda subsidiariamente ao empregador, não havendo falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal (CLT, art. 455).
In casu, a recorrente não juntou a documentação apta a comprovar a regularidade do processo licitatório e nenhum documento específico referente ao contrato de trabalho do reclamante, hábil a dar respaldo à fiscalização. Frise-se, consoante bem fundamentou o Juízo a quo, que "a primeira reclamada não cumpriu a integralidade dos direitos trabalhistas assegurados ao reclamante, tanto que resultou condenação a ela imposta por este Juízo. Tendo as reclamadas firmado contrato de prestação de serviços com prestador que não honra pontualmente com seus compromissos trabalhistas deve suportar o encargo de tal pactuação, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado sob a égide da lei 8666/93, conforme alegado pela terceira reclamada. Trata-se da culpa in vigilando, ou seja, ausência do dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores. Os documentos juntados pela reclamada não comprovam fiscalização eficaz, tanto que diversos direitos foram descumpridos"(g.n.). Assim, nota-se a culpa in vigilando da ré. Registre-se que a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII). Ademais, a responsabilidade da tomadora de serviços não é analisada verba a verba, mas sim integralmente pela inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), incluindo as verbas rescisórias, multas e indenizações, sendo que estas se constituem em obrigação de pagar e não personalíssima de fazer. Inteligência da Súmula 331, VI, do C. TST. Assim, não há falar em violação ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.
Ressalva-se, contudo, seu direito de regresso a ser discutido em ação própria e no juízo competente.
Destarte, com fundamento na Súmula 331, IV e VI, do C. TST, mantenhoa responsabilidade subsidiária da segunda reclamada reconhecida na origem. Nada a reformar".
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços, fundamentando que "a recorrente não juntou a documentação apta a comprovar a regularidade do processo licitatório e nenhum documento específico referente ao contrato de trabalho do reclamante, hábil a dar respaldo à fiscalização", bem como transcrevendo trecho da sentença em que se afirma que "os documentos juntados pela reclamada não comprovam fiscalização eficaz, tanto que diversos direitos foram descumpridos". Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Seguindo a lógica defendida no acórdão regional, o ente público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento. Todavia, não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços.
Logo, o mero registro no acórdão regional de que foram sonegados direitos trabalhistas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização.
Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator