Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE NO JUÍZO UNIVERSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 03/05/2021, foi proferida decisão no processo matriz, na qual se determinou a liberação de valores ao exequente e habilitação do crédito remanescente nos autos da recuperação judicial. Já na decisão, proferida em 15/07/2021, o MM. Juízo determina a expedição das certidões de habilitação de crédito no Juízo Universal. Há, ainda, a certidão, anexada ao processo matriz em 16/08/2021, que confirma não haver saldo nas contas judiciais vinculadas ao processo. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir, que se resume no binômio necessidade/adequação. No caso em análise, a habilitação do crédito no Juízo Universal resulta na perda superveniente do interesse de agir, especificamente na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 7268-68.2020.5.15.0000, em que é Recorrente HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY LTDA., é Recorrido ELSON ARESTIDES DE SOUZA e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hudtelfa Textile Technology EIRELI contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0002172-81.2011.5.15.0099, na qual se indeferiu pedido de suspensão da execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou a segurança.
Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO 2.1 - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE NO JUÍZO UNIVERSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos:
A referência ao número de folhas dos autos considerou o "download" do processo, em formato "pdf", em ordem crescente.
Considero cabível o mandado de segurança, pois ataca decisão interlocutória não recorrível de imediato, sobre a qual pende alegação de vulneração de direito líquido e certo da impetrante.
A impetrante, após citação para pagamento do débito trabalhista nos autos da reclamação trabalhista nº 0002172-81.2011.5.15.0099, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana, requereu a suspensão do vencimento da obrigação de pagar a execução enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 (fls. 305/311).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido nos seguintes termos: (fl. 374):
(...)
A impetrante interpôs Agravo de Petição em face do indeferimento do pedido (fl. 386/394). No entanto, a autoridade apontada como coatora denegou processamento ao recurso, em face da ausência de garantia integral do Juízo (fl. 404).
A impetrante ajuizou, então, o presente Mandado de Segurança, com o fim de obter a suspensão do pagamento do débito pelo prazo de 90 dias, sem incidência de multa ou qualquer outra penalidade, como juros e correção monetária.
De início, cumpre esclarecer que há evidente erro material no rol de fl. 12, no qual a impetrante requereu a suspensão das parcelas do acordo vencidas a partir de abril/2020. Afinal, a impetrante consignou expressamente na causa de pedir que pretendia a concessão da segurança para que fosse deferida "a suspensão do pagamento do débito pelo prazo de 90 (noventa dias), sem imposição de multa ou qualquer outra penalidade, como juros e correção monetária" (fl. 11).
Feito esse esclarecimento, importante salientar que é inegável a crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas em virtude da pandemia causada pela COVID-19, tendo em vista as medidas adotadas pelos Entes Públicos de restrição de circulação de pessoas e de fechamento da maioria dos estabelecimentos comerciais.
Diante do quadro atual, o Governo Federal, através da MP nº 927, em 22.03.2020, adotou diversas medidas trabalhistas para a preservação do emprego e renda, como a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
Já por meio da MP n° 936, de 01.04.2020 foram instituídas medidas complementares para enfrentamento da crise, como a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até noventa dias, além da suspensão temporária do contrato de trabalho, não superior a sessenta dias.
De se destacar que o art. 10 da MP n° 936, de 01.04.2020, instituiu, em compensação à suspensão das obrigações trabalhistas, a "garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória".
Existiram, portanto, iniciativas públicas para minimizar os efeitos da pandemia perante a saúde financeira das empresas, com a suspensão de diversas obrigações trabalhistas, mediante garantias de manutenção do emprego e renda do trabalhador.
Em face desse cenário, muitas empresas têm requerido a redução ou suspensão dos pagamentos de acordos realizados nesta Especializada. Tais pedidos vêm sendo analisados com muita cautela, a uma, porque o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar e tem grande relevância para manutenção do sustento do trabalhador neste momento; a duas, porque demandam provas de que as medidas já adotadas pelo Poder Público para amenizar os efeitos econômicos da pandemia foram insuficientes.
O caso vertente não trata, contudo, de suspensão de pagamento de acordo, até porque a impetrante não realizou qualquer ajuste com o litisconsorte na ação principal. Na verdade, após a homologação dos cálculos, a impetrante foi citada para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 61.686,68 (válido para 01/11/19) ou para indicação de bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento, inclusive com a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 300).
A impetrante não pretende, portanto, prorrogar ou reduzir parcelas de acordo e evitar a incidência de multa eventualmente ajustada com o trabalhador. Pretende, na realidade, a não incidência "de multa ou qualquer outra penalidade, como juros e correção monetária" (fl. 11).
No entanto, a autoridade apontada como coatora não impôs qualquer multa à impetrante.
A correção monetária e os juros de mora, por sua vez, não constituem penalidade ou prejuízo resultante de caso fortuito ou força maior.
Realmente, a atualização monetária não representa um acréscimo ao débito, mas mera reposição do valor original da moeda em face da inflação. Os juros de mora, por sua vez, constituem um rendimento pago pelo devedor como forma de compensação pela demora em satisfazer a dívida.
Sendo assim, mesmo em face do cenário atual imposto pela pandemia do COVID-19, não há como afastar a incidência de correção monetária e juros de mora.
Importante destacar que a impetrante não apontou outras "penalidades" que pretendia afastar com a impetração do presente "mandamus". As medidas constantes da sentença de homologação, como penhora de bens e desconsideração da personalidade jurídica, além de não terem sido mencionadas pela impetrante, comportam análise na ação principal, mesmo porque a empresa se encontra em recuperação judicial desde 2008 (fl. 326).
Por fim, cumpre mencionar que, embora a impetrante atue no setor têxtil e tenha demonstrado que vários clientes cancelaram pedidos (fls. 22/48) e que teve títulos protestados (fls. 368/373), não apresentou prova robusta do que houve queda do seu faturamento, já que os balancetes contábeis de fls. 52/55 se referem, ao que tudo indica, à outra empresa do mesmo grupo econômico. Também não apresentou provas seguras de que paralisou as atividades da empresa ou de que adotou alguma das medidas autorizadas pelo Poder Público em relação aos seus empregados, a fim de minimizar os impactos causados pela pandemia do Coronavírus. Assim, não há como concluir, num juízo de cognição sumária, pela impossibilidade do pagamento da execução.
Desse modo, como não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, conclui-se que a autoridade dita coatora não agiu de forma abusiva ou lesiva a direito líquido e certo da impetrante.
Por tais razões, denego a segurança.
Nas razões do recurso ordinário, a impetrante insurge-se contra a denegação da segurança.
Afirma que "o direito socorre a recorrente, na medida em que a crise financeira desencadeada pela pandemia de Covid-19, que afetou direta e profundamente as atividades da impetrante, minando seu faturamento, é reconhecidamente força maior, evento que tem o condão de suspender a obrigação do devedor até que seja debelado o mal que causou o evento imprevisto, irresistível e não causado pela empresa". Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 03/05/2021, foi proferida decisão no processo matriz, na qual se determinou a liberação de valores ao exequente e habilitação do crédito remanescente nos autos da recuperação judicial.
Já na decisão, proferida em 15/07/2021, o MM. Juízo determina a expedição das certidões de habilitação de crédito no Juízo Universal.
Há, ainda, a certidão, anexada ao processo matriz em 16/08/2021, que confirma não haver saldo nas contas judiciais vinculadas ao processo.
Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. No caso em análise, a habilitação do crédito no Juízo Universal resulta na perda superveniente do interesse de agir, especificamente na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora