Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/GPR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 20230-05.2020.5.04.0009, em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e JOSE TORRES FAGUNDES.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Turma que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação de multa, nos quais a embargante aponta omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do relator quanto à ausência de transcendência da causa.
Esclareça-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração são uma modalidade de recurso, de modo que até o Código de Processo Civil de 2015 os manteve inseridos no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que, por considerar ausente a transcendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento.
Sendo assim, os embargos de declaração são incabíveis. Nessa diretriz, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-191-85.2017.5.09.0127, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896-A, § 4ª, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 - NÃO PROVIMENTO 1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. 2. No tocante à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento. Entretanto, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, mas somente manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e improvidos. (ED-Ag-AIRR-164-90.2021.5.22.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023).
Desse modo, não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator