Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/ccml/ma
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA CORTE REGIONAL. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. 1. Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 3.ª Seção Especializada Em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. Por meio do referido acórdão, foi negado provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão proferido na Reclamatória Trabalhista n.º 0001124-54.2011.5.15.0013, com amparo nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015. 2. A recorrente, em suas razões recursais, impugna o acórdão regional quanto à inadmissão da ação rescisória, argumentando que o acórdão recorrido, viola expressamente o direito da ampla defesa e do acesso à justiça. Afirma que "a inicial não é manifestamente incabível, tanto que, em processos idênticos, onde a inicial é a mesma, tendo sido trocado apenas o nome das partes do polo passivo, o TST, as recebeu, saliento que foram dezenas de ações rescisórias todas idênticas distribuídas no TST". 3. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Ação Rescisória não foi admitida, pois o TRT, em síntese, entendeu não estarem caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade alegadas na petição inicial (incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015). Em relação à alegação de violação de norma jurídica, o Regional entendeu que a pretensão, na forma posta pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior. O acórdão recorrido fundamenta ainda a inadmissibilidade da presente Ação Rescisória, em razão da "inadequação (e de forma manifesta) da pretensão rescisória, tendo a autora usado desta ação para, em última análise, discutir o sentido e alcance da norma coletiva, pretensão consagradamente vedada pela vetusta OJ 25 da SBDI-2 do TST, no caso, exatamente aquela que previu a RMNR". 4. Conforme se verifica, o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte. Trata-se de verdadeiro error in procedendo, pois se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória. 5. No caso, verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação foram devidamente observados, razão pela qual se impõe, desde logo, o processamento da ação. 6. Ressalta-se, ademais, que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua base de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho. 7. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 8. Nesse contexto, afastada a conclusão da Corte Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porque não citado o Réu para que integre a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com regular processamento do feito. 9. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO - 6707-49.2017.5.15.0000, em que é recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é recorrido(s) MARCIO LUIS DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 3.ª Seção Especializada Em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. Por meio do referido acórdão, foi negado provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão proferido na Reclamatória Trabalhista n.º 0001124-54.2011.5.15.0013, com amparo nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015.
O réu ofereceu contrarrazões (fls. 1.610/1.630).
Em 28/8/2018, os autos do processo foram enviados à Secretaria da SBDI-2 do TST para cumprimento da decisão exarada pelo STF na PET 7755 MC/DF, em que determinada a suspensão de todos os processos em que se discute a "Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobras. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais" (fl. 1.645).
Posteriormente, com a notícia do trânsito em julgado do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927 e no AgR-Petição n 7755/DF, o processo retornou concluso (fl. 1.709).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO A recorrente investe contra o acórdão proferido pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido na Reclamatória Trabalhista n.º 0001124-54.2011.5.15.0013.
A pretensão veio calcada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015.
O acórdão recorrido está assim redigido, in verbis:
"Inconformada com a decisão ID. F05c3f0, pág.1/9, correspondente ao PDF crescente de fls. 1411/1419, interpõe PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, anteriormente autora, o agravo regimental de fls. 1429/1458, pretendendo a reforma da decisão acima referida, que julgou manifestamente inadmissível a ação rescisória, extinguindo o processo, nos termos do art. 216, V, do Regimento Interno deste Tribunal, com apoio no art. 485, I, do CPC.
Sustenta preliminar de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, possibilidade jurídica do pedido em ação rescisória de sentença proferida em reclamação trabalhista, com análise de fundo da matéria e coisa julgada formal. Aduz que houve ações rescisórias idênticas distribuídas no TST que foram recebidas (fls. 1429/1437).
A partir de fls. 1437, in fine, até fls.1454, repetem-se ipsis verbis litterisque, a petição inicial da ação rescisória, sobre ferimento do art. 966,V, do Código de Processo Civil - Violação às normas constitucionais: art. 5.º, II e XXXVI, c/c art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal: princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e erro de fato.
Na sequência de fls. 1454, in medio, sustenta a agravante que houve malferimento ao art. 5.º LIV da CF/88 - princípio da segurança jurídica como corolário do devido processo legal, concluindo que "merece ser rescindido o V. acórdão, por ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, da Proteção, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Boa-fé, insculpidos na Constituição Federal através do devido processo legal substantivo." Determinado o processamento do recurso, mantida a decisão recorrida, os autos foram submetidos ao Ministério Público (fl.1462), o qual sustentou não estar evidenciado interesse público que justificasse sua intervenção, reservando-se a possibilidade de manifestação em sessão (fl.1463).
É o relatório.
Conheço do recurso porque atende os pressupostos legais e regimentais.
Conquanto pareça elementar, o agravo regimental haveria e há de atacar a decisão que se almeja ver reconsiderada ou reformada pelo Colegiado, vale dizer, esgrimindo fundamentos que atinjam esses fins processuais, arcando a parte com esse ônus, caso assim não o faça.
Portanto, salta aos olhos que é impróprio, inadequado e resvala manifesta erronia, primeiro, não enfrentar todos os argumentos da decisão atacada, segundo, aproveitar a oportunidade do agravo regimental para "incrementar" a petição inicial já indeferida, como se faz, agora, a partir de fls.1454 até 1457 o alegado "ferimento ao art. 5.º LIV da CF/88 - princípio da segurança jurídica como corolário do devido processo legal", invocando escorço doutrinário e jurisprudencial sobre o mencionado conceito, nas suas dimensões formal e substancial, fundamentos antes inexistentes na petição inicial da ação rescisória trancada, que autorizariam a rescisão do acórdão porque "comprovado que restou violado o art. 5.º LIV da CF/88" (fl.1457).
Seria preciso lembrar que estamos em sede de agravo regimental? A análise da viabilidade da ação rescisória já foi feita, bem ou mal...
Infelizmente, porém, não se esgota nisso, também agora, a inadequação deste agravo regimental: refiro-me à temeridade de se repetir, ipsis verbis litterisque, longo trecho da própria inicial da ação rescisória, como se constata de fls. 1437, in fine, até 1454, insista-se, como se nada tivesse acontecido com aquela vestibular, como se não houvesse a própria decisão agravada...
Tem-se a impressão de que se praticou o tristemente famoso "copia e cola", sendo de se imaginar que, talvez, de outro agravo se abeberou a recorrente, visto que, aliás, por duas vezes, refere-se a "ilustre Relatora", o que não é insultuoso, sem dúvida, para um mais que sexagenário juiz, por circunstâncias da vida ainda o decano do Tribunal etc....
Ainda que se deixem de lado aquelas ocorrências que comprometem a eficácia deste agravo regimental, na medida em que as razões apresentadas não cumprem o ônus processual de impugnar, cabalmente, os fundamentos do que se decidiu monocraticamente, então, daquilo que é aproveitável cumpre transcrever a seguinte asserção inicial deste agravo de fls. 1431/1432:
"Em que pese o respeito aos fundamentos da Decisão proferido (sic) pelo E. TRT da 15.ª Região, a reforma é de rigor.
Trata-se de ação rescisória que busca rescindir acórdão proferido pela 5.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, nos autos da Reclamação n.º 0001124-54.2011.5.15.0013, onde o acordo coletivo firmado entre a recorrente (sic) o sindicato não recebeu o respaldo legal, sendo uma de suas cláusulas aplicadas de forma divergente da nele descrita.
A alegação do reclamante na ação rescindenda (sic), em suma, pautou-se na suposta exegese equivocada por parte da PETROBRAS no que concerne ao cálculo da parcela denominada "Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime" pactuada em sede de acordo coletivo de trabalho, aduzindo que a empregadora estaria adimplindo o Complemento de RMNR a menor do que seria realmente devido.
O acórdão rescindendo, objeto da presente Ação autônoma de impugnação, alcançou resultado que desprezou as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes em nosso país, alterando algo que fora objeto da negociação coletiva, consoante poderá ser vislumbrado a seguir conforme transcrição de mérito, a qual é auto explicativa."
Pois bem!
Esta singela transcrição evidencia que tudo gira em torno da interpretação ou exegese de norma coletiva, aquela instituidora da RMNR. A agravante quer que a "sua exegese" prevaleça, não a do acórdão rescindendo, porque só a sua estaria em sintonia com os preceitos constitucionais e legais que invoca, ou seja, é o mais cabal reconhecimento de que as infringências magnas ou legais não são diretas e manifestas.
Tudo indica, portanto, que o presente agravo não quis ver o conteúdo da decisão recorrida, a qual, por sua clareza, segue aqui reiterada:
" D E C I D O 1. A inicial deve ser indeferida, pois, malgrado a oportunidade de respectiva emenda, evidentemente daquilo que seria possível para viabilidade da ação rescisória (art. 321 do CPC), salta aos olhos sua inadequação (e de forma manifesta), tendo a autora usado desta ação para, em última análise, discutir o sentido e alcance da norma coletiva (pretensão consagradamente vedada pela OJ 25 da SBDI-2), no caso, exatamente aquela que previu a RMNR, cuja interpretação, feita pelo acórdão rescindendo, aliás, está e estava (quando prolatado) em absoluta sintonia com jurisprudência consolidada do C. TST, tal como se extrai do acórdão proferido no E - RR - 848-40.2011.5.11.0011, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7.º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre -sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3.º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7.º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-RR - 848-40.2011.5.11.0011 Data de Julgamento: 26/09/2013, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014. E, como se vê, não fosse o caso de se tratar de exclusiva análise de norma coletiva, a escapar, portanto da hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, afinal, era patente a controvérsia a respeito dessa matéria (RMNR), vale dizer, mais outro motivo para fazer incidir a diretriz da Súmula 83 do TST, e, ainda, da Súmula 343/STF, uma e outra, aliás, que, alinhadas, cuidam de norma jurídica típica, como tal aquela emanada do Poder Legislativo, isto é, lei!E, se esta jurisprudência vale para lei, com maior razão será para norma coletiva, fruto da autonomia privada coletiva, pudesse então se cogitar de rescisão de cláusula coletiva, o que é inviável, como se disse. Aliás, na manifestação de fls. 122/1225, em função da Súmula 83 do TST, a autora reconhece que não existia mais controvérsia "sobre o tema no TST à época do julgamento do acórdão rescindendo, o qual foi pacificado em evidente erro de fato, sem analisar a concordância expressa da Federação com a forma de interpretação da cláusula coletiva ofertada pela própria Federação, desmerecendo o pactuado e ratificado pelas partes" (sic, de fls. 1224, in fine). Certo é que, depois do despacho de fls. 1218/1219, afinal, trouxe a autora a cópia integral do AIRR que oferecera, trancada que foi a revista, cuja inadmissibilidade, aliás, como se vê de fls. 1279/1280, já mencionava que o tema do RMNR já estava pacificado no mesmo sentido do acórdão rescindendo, inclusive citando acórdãos turmários e da SBDI-1 do C. TST.
2. Pois bem, sempre recalcitrante, a autora não se deu por vencida e, mesmo depois do acórdão do AIRR, negando-lhe provimento (fls. 1297/1301), ofereceu Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento (fls. 1336/1340) e, daí, sobreveio recurso extraordinário (fls. 1342/1354), com respectivo seu inexorável trancamento de fls. 1378/1384 e, na sequência, julgamento de Agravo Interno pelo Órgão Especial do C. TST, tendo sido negado provimento a esse derradeiro apelo, tal como se vê de fls. 1405/1409, de cujo acórdão se extrai o seguinte e relevantíssimo fundamento:
No que tange ao cálculo do valor da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), a decisão atacada não merece reformas, ainda que por fundamento diverso, haja vista que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à "validade do cálculo do valor da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petrobras, descrita na Cláusula 35.ª do acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais", Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no ARE 859.878 (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/03/15). Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. Ora, se o E. STF não reconhece existência de repercussão geral nesse tema 795, conforme o que dispõem os arts. 1030 e 1035, e seu §8.º, do CPC, com idêntica razão são absolutamente inconsistentes as alegações de infringências a preceitos constitucionais (jamais diretas e manifestas) em questão que trata de interpretação de norma coletiva instituidora de RMNR!
4. Mais grave e incompreensível, ainda, é a asserção de fls.13 da inicial, quando pretende reconhecimento de violação do princípio da legalidade e "do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7.º, inciso XXVI, da CF)" (sic, realce do relator). Aqui existe comportamento temerário da autora (contra legem), a uma porque esse inciso constitucional não estabelece o princípio da "da prevalência do negociado sobre o legislado", como se diz graciosamente, e, a duas, porque não socorre à autora possível capacidade adivinhatória, pois, sendo a inicial de junho de 2017, por óbvio, não tinha vindo a lume o novo art. 611-A da CLT, só introduzido pela lei 13.467, de 14 de julho de 2017, como vacatio legis até 13/11/17! E, nesse quadro, como considerar violado e aplicar (retroativamente) "princípio antes jamais existente" para o acórdão rescindendo de fls. 1240/1246, que foi prolatado em 19/02/2013, portanto mais de três anos antes????
5. Como se vê, as alegações de infringência constitucional aos incisos II e XXXVI do art. 5.º da CF, que são feitas a partir das cláusulas dos acordos coletivos que tratam da RMNR jamais será direta ou manifesta, pois, como soa elementar, em primeiro lugar deve ser feita a análise da norma coletiva em si!
Distorcidos e ineficazes os argumentos de fls. 13/18, ausente qualquer violação constitucional, ainda mais porque o inciso XXVI do art. 7.º se limita a reconhecer a negociação coletiva, o que é muito diferente de extrair dessa cláusula a possibilidade de "inserir ou incluir" em uma norma coletiva o que bem se desejar, em contrariedade à própria Constituição e as leis, sendo nesse sentido excerto de ementa de julgamento do C. TST, que se toma a liberdade de invocar:
(...) O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade ou de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica. E não se pode ignorar o vetor magno do -caput- do art. 7.º da Constituição Federal, que orienta para a melhoria da condição social do trabalhador. A redefinição das horas de percurso, consertada de forma negocial coletiva, deve ser justificada, razoável e proporcional, sendo nesse sentido recente diretriz da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (RR 209-64.2010.5.09.0091, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012)
6. Foi o que exatamente fez o acórdão rescindendo e também fez e tem feito a uníssona jurisprudência do C. TST: interpretou a norma coletiva que criou a RMNR e lhe imputou exegese à luz dos princípios constitucionais!
E também não colhe afronta direta ao ato jurídico perfeito porque a "discussão e análise entre Sindicatos e Federação" materializou-se na norma coletiva que criou a própria RMNR, posteriormente submetida ao crivo da constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, que a interpretou e cristalizou o entendimento, v. g, como o estampado nesta ementa: COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, esta Subseção decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Embargos de que se conhece e a que nega provimento. Processo: E-ED-RR - 561-61.2011.5.15.0045 Data de Julgamento: 03/10/2013, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013.
E, nesse quadro, claro que os princípios constitucionais invocados desservem para o corte rescisório, tal como está na OJ 97 da SBDI - 2, diante da reflexibilidade e do caráter indireto que vêm expostos nos argumentos da inicial.
7. Não menos descabida é a alegação de erro de fato, a uma porque não cumpre o §1.º do art. 966 do CPC e, a duas, porque as alegações feitas a partir de fls. 18 não dizem respeito a FATO ou a ACONTECIMENTO (existente ou não existente), mas ao próprio ato de julgar, ocorrido no acórdão rescindendo, que, a partir da análise da cláusula da RMNR nela viu quebra de isonomia e concluiu seguindo a jurisprudência.
E, pior, no penúltimo parágrafo de fls. 18 se diz que a abordagem da questão da RMNR e a igualdade, como fez o acórdão rescindendo, "além de não corresponder a (sic) verdade, demonstra a incorreta análise das provas carreadas aos atos", ou seja, é indisfarçável a busca de reexame de fatos e revalorização de provas, o que é vedado em sede rescisória, excepcional e extraordinário (Súmula 410 do TST). E, bem por isso, não cabe discutir conceitos de RMNR, cálculos, regimes etc., tudo que é alheio às possíveis afrontas manifestas à Constituição e à lei (fls. 18/20) e, ainda, escapam da configuração de erro de fato.
Impertinente, a mais não poder, a alegação da vestibular no sentido de que o acórdão rescindendo "deixou de analisar e se pronunciar acerca de documentos acostados aos autos que refletem e atestam a integral ciência do Sindicato representativos (sic) dos interesses dos trabalhadores no que concerne ao cálculo da RMNR, fato este que não pode ser ignorado, haja vista que toda celeuma atinente à Remuneração Mínima por Nível e Regime gravita em torno do procedimento de contabilização das verbas que comporem a RMNR". (fl. 20). Ou seja, se ignorado foi este ou aquele fato, além de ele não ter existido para o julgamento, no mínimo seria essencialmente controvertido, vale dizer, mais um motivo a desfigurar a subsunção no inciso VIII do art. 966 do CPC, diante da clareza do respectivo § 1.º, ao excepcionar o fato controvertido na lide, inclusive sobre o qual "DEVERIA" o juiz "TER SE PRONUNCIADO."
Aliás, quando a autora foi instada a explicar sua inicial, na petição de fls. 1222/1225 não teve pejo de dizer "conforme amplamente articulado na inicial ocorreu erro de fato na sua interpretação e e aplicação da cláusula normativa e análise do conjunto processual como um todo..." (sic, de fls. 1223). Ou seja, isso que se diz não é o erro de fato previsto no art. 966/CPC; análise do conjunto processual como um todo é insfarçável contrariedade à Súmula 410 do TST. Por isso também irrelevantes as alusões a outros processos discutindo essa matéria (fl.21), que foram julgados, Brasil afora, em favor da tese da autora (esparsos, aliás, antes da consolidação da jurisprudência pelo C.TST). Com isso está a autora a almejar outra interpretação da cláusula da RMNR, tendo a ousadia de aludir a documentos "anexados a Contestação" (fl.21), Boletins sindicais (fl.22) e, daí, dizer que o acórdão rescindendo "deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma do complemento RMNR, não tendo nem sequer se manifestado sobre a existência destes documentos que sustentam ter havido efetiva ciência e consciência do Sindicato dos Trabalhadores sobre isso" (fl.23). Ora, mais uma vez, como será possível em sede rescisória ver documentos da contestação da ação de base ou se queixar que o julgamento rescindendo não fez esta ou aquela análise de documentos que lá existiriam, para, enfim, sem que isso tivesse acontecido, extrair a conclusão que se afine com o interesse da autora? Pretende a autora que se faça a análise desses documentos, agora, nesta sede extraordinária? Que se reconheça que o sindicato tal ou qual negociou assim ou assado? Que se explicitem cálculos que lá não se sabe onde teriam ocorrido, tudo ao arrepio do quadro fático imodificável que está estampado no aresto rescindendo?
Isso é absurdo e temerário porque em total desacordo com os mais elementares limites jurídicos da viabilidade e destinação da ação rescisória, revelando comportamento incompatível com o dever de colaboração e de agir de boa-fé (arts. 5.º e 6.º do CPC), diante da inquestionável intenção (velada e revelada) de revisão de provas da ação de base.
E, se tudo isso pudesse ser ignorado (insista-se), constata-se no acórdão rescindendo de fls. 78/84 que não existe uma linha, nem sequer, a respeito da negociação com sindicatos e FUP ou interpretação dessa cláusula por Boletins etc. etc., ou seja, esses fatos não existem nem foram apontados e discutidos no julgamento!
De rigor, não há prequestionamento algum no acórdão rescindendo a respeito dos princípios constitucionais da legalidade, formação do ato jurídico perfeito ou de não reconhecimento de normas coletivas, ou seja, também incide o óbice da Súmula 298 do TST.
8. Finalmente, à fls. 24, sustenta a autora a ocorrência de violações infraconstitucionais, que seriam ao art. 611, §1.º, da CLT, aos arts. 112,113,114 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que teria havido interpretação ampliativa em negócio jurídico benéfico, em vedação de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Ora, o acórdão de fls. 78/84 não violou o §1.º do art. 611 da CLT, pois, à toda evidência, considerou o acordo coletivo existente e as condições ali pactuadas.
Interpretar a norma é da essência da Jurisdição, que pode concluir em favor ou desfavor das partes. Assim, não fora a falta de prequestionamento de tese jurídica sobre o conteúdo do art. 611, §1.º, da CLT, o mesmo se diz quanto à inexistência no acórdão rescindendo sobre interpretação ampliativa, negócio jurídico benéfico, bis in idem ou enriquecimento sem causa, que estariam nos preceitos civis apontados.
E, por certo, ao menos do sistema legal que norteou o julgamento atacado, não caberia ao aresto rescindendo, tampouco ao julgamento desta rescisória refazer análise de cláusula normativa trabalhista, como se fosse negócio civil estrito, sujeito a interpretações próprias.
A pretensão de fls. 24/27, em última análise, objetiva reinstalar e ressuscitar a lide originária para dar nova interpretação à cláusula na RMNR, agora de acordo com os exclusivos interesses da autora, inclusive invocando Precedentes já supracitados (fls. 26/27). 9. Por todo o exposto, julgo manifestamente inadmissível a presente ação rescisória, indeferindo a inicial, com fundamento no art. 216, V, do Regimento Interno desta Corte e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora no valor de R$5.346,47.
Pagas e transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do depósito prévio.
Campinas, 28 de julho de 2017."
Como se vê, o presente agravo regimental não tece uma linha, nem sequer, a respeito do fundamento da decisão recorrida quando constata que a pretensão rescisória almejava, em última e estrita análise, a interpretação, a exegese, o sentido e alcance de norma coletiva, no caso do julgamento rescindendo, aquela instituidora da RMNR; não há uma vírgula que se contraponha ao óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 25 da SBDI-2; se assim ocorre, só se pode concluir que o presente agravo é deficiente e incompleto, incapaz de atingir a reforma do que decidido pelo Relator porque se trata de impugnação parcial, ou seja, fez remanescer intacto esse fundamento jurídico da decisão agravada para o indeferimento liminar da ação rescisória.
E, por se tratar, inquestionavelmente, de interpretação de norma coletiva, longe estava e está a inicial da ação rescisória de enquadrar-se no inciso V do art. 966 do CPC, daí seu trancamento inexorável.
Também o agravo não ataca a incidência das Súmulas 343/STF e 83 do TST, uma e outra que afastam a viabilidade de ação rescisória em caso de tema controvertido e não se pode, no caso da exegese da RMNR ignorar que se trata de matéria mais do que polêmica, já pacificada em sentido oposto ao da pretensão interpretativa da Agravante, como se mostrou de fls. 1422/1423.
Da mesma forma, o agravo regimental foge da lembrança de que o Excelso Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que essa discussão sobre o cálculo da RMNR, prevista na cláusula 35 do acordo coletivo de 2007/2009, não ostenta nível constitucional algum, assim tendo sido placitado no tema 795 da Tabela da Repercussão Geral. Evidentemente, não se pode extrair violação magna no tema, repita-se, mormente porque jamais seria direta, literal e manifesta.
E, no tema de imaginadas afrontas constitucionais, tal como se disse na decisão agravada, é de arrepiar a asserção da inicial, à fls. 13, reiterada no presente agravo à fls. 1441, o primeiro trecho que diz haver violação do "princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7.º, inciso XXVI, da CF)" e o segundo que sustenta que o referido preceito constitucional "positiva em nosso ordenamento jurídico o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado" (sic).
E, porque totalmente ignorada a decisão agravada, no ponto, cabe repeti-la: Aqui existe comportamento temerário da autora (contra legem), a uma porque esse inciso constitucional não estabelece o princípio da "da prevalência do negociado sobre o legislado", como se diz graciosamente, e, a duas, porque não socorre à autora possível capacidade adivinhatória, pois, sendo a inicial de junho de 2017, por óbvio, não tinha vindo a lume o novo art. 611-A da CLT, só introduzido pela lei 13467, de 14 de julho de 2017, como vacatio legis até 13/11/17! E, nesse quadro, como considerar violado e aplicar (retroativamente) "princípio antes jamais existente" para o acórdão rescindendo de fls. 1240/1246, que foi prolatado em 19/02/2013, portanto mais de três anos antes????
Também não foi enfrentado o indeferimento da inicial sob o argumento da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 97 da SBDI-2, diante da incontornável reflexibilidade das engendradas violações constitucionais.
Igualmente, ficaram sem qualquer impugnação os fundamentos da decisão recorrida a respeito da inocorrência plausível de erro de fato, a uma "porque não cumpre o §1.º do art. 966 do CPC e, a duas, porque as alegações feitas a partir de fls. 18 não dizem respeito a FATO ou a ACONTECIMENTO (existente ou não existente) mas ao próprio ato de julgar, ocorrido no acórdão rescindendo, que, a partir da análise da cláusula da RMNR nela viu quebra de isonomia e concluiu seguindo a jurisprudência."
Neste quadro, portanto, em que não infirmadas as razões da decisão monocrática agravada, vislumbra-se a consequência do desprovimento deste recurso.
Por derradeiro, no entanto, em função do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, alegados de fls. 1431/1432, cumpre dizer que o exame de cópias de outra reclamação em que se discutiu o tema da RMNR (Recte. Karla Zini dos Santos), na qual foi comprovado que "a forma de cálculo estava correta e foi ratificada pelo Sindicato" (sic, de fls. 1432), nada mais é do que indisfarçável pretensão de rever, redimensionar, reavaliar e requalificar fatos e provas, o que é rematado absurdo pretender-se em ação rescisória (Súmula 410 do TST), daí por que o indeferimento, ora Agravado, da ação autônoma de impugnação de julgamento não constitui cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, visto que se pautou na estrita observância do devido processo legal e da jurisprudência pertinente.
E, ainda a propósito dessa "matéria preliminar" de fls. 1431/1433, infelizmente, não quis a recorrente ler e compreender os seguintes fundamentos da decisão atacada:
E, pior, no penúltimo parágrafo de fls. 18 se diz que a abordagem da questão da RMNR e a igualdade, como fez o acórdão rescindendo, "além de não corresponder a (sic) verdade, demonstra a incorreta análise das provas carreadas aos atos", ou seja, é indisfarçável a busca de reexame de fatos e revalorização de provas, o que é vedado em sede rescisória, excepcional e extraordinário (Súmula 410 do TST). E, bem por isso, não cabe discutir conceitos de RMNR, cálculos, regimes etc., tudo que é alheio às possíveis afrontas manifestas à Constituição e à lei (fls. 18/20) e, ainda, escapam da configuração de erro de fato.
Impertinente, a mais não poder, a alegação da vestibular no sentido de que o acórdão rescindendo "deixou de analisar e se pronunciar acerca de documentos acostados aos autos que refletem e atestam a integral ciência do Sindicato representativos (sic) dos interesses dos trabalhadores no que concerne ao cálculo da RMNR, fato este que não pode ser ignorado, haja vista que toda celeuma atinente à Remuneração Mínima por Nível e Regime gravita em torno do procedimento de contabilização das verbas que comporem a RMNR". (fl. 20). Ou seja, se ignorado foi este ou aquele fato, além de ele não ter existido para o julgamento, no mínimo seria essencialmente controvertido, vale dizer, mais um motivo a desfigurar a subsunção no inciso VIII do art. 966 do CPC, diante da clareza do respectivo § 1.º, ao excepcionar o fato controvertido na lide, inclusive sobre o qual "DEVERIA" o juiz "TER SE PRONUNCIADO."
Aliás, quando a autora foi instada a explicar sua inicial, na petição de fls. 1222/1225 não teve pejo de dizer "conforme amplamente articulado na inicial ocorreu erro de fato na sua interpretação e e aplicação da cláusula normativa e análise do conjunto processual como um todo..." (sic, de fls. 1223). Ou seja, isso que se diz não é o erro de fato previsto no art. 966/CPC; análise do conjunto processual como um todo é insfarçável contrariedade à Súmula 410 do TST. Por isso também irrelevantes as alusões a outros processos discutindo essa matéria (fl.21), que foram julgados, Brasil afora, em favor da tese da autora (esparsos, aliás, antes da consolidação da jurisprudência pelo C.TST). Com isso está a autora a almejar outra interpretação da cláusula da RMNR, tendo a ousadia de aludir a documentos "anexados a Contestação" (fl.21), Boletins sindicais (fl.22) e, daí, dizer que o acórdão rescindendo "deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma do complemento RMNR, não tendo nem sequer se manifestado sobre a existência destes documentos que sustentam ter havido efetiva ciência e consciência do Sindicato dos Trabalhadores sobre isso" (fl.23). Ora, mais uma vez, como será possível em sede rescisória ver documentos da contestação da ação de base ou se queixar que o julgamento rescindendo não fez esta ou aquela análise de documentos que lá existiriam, para, enfim, sem que isso tivesse acontecido, extrair a conclusão que se afine com o interesse da autora? Pretende a autora que se faça a análise desses documentos, agora, nesta sede extraordinária? Que se reconheça que o sindicato tal ou qual negociou assim ou assado? Que se explicitem cálculos que lá não se sabe onde teriam ocorrido, tudo ao arrepio do quadro fático imodificável que está estampado no aresto rescindendo?
Isso é absurdo e temerário porque em total desacordo com os mais elementares limites jurídicos da viabilidade e destinação da ação rescisória, revelando comportamento incompatível com o dever de colaboração e de agir de boa-fé (arts. 5.º e 6.º do CPC), diante da inquestionável intenção (velada e revelada) de revisão de provas da ação de base.
E, se tudo isso pudesse ser ignorado (insista-se), constata-se no acórdão rescindendo de fls. 78/84 que não existe uma linha, nem sequer, a respeito da negociação com sindicatos e FUP ou interpretação dessa cláusula por Boletins etc. etc., ou seja, esses fatos não existem nem foram apontados e discutidos no julgamento!
De rigor, não há prequestionamento algum no acórdão rescindendo a respeito dos princípios constitucionais da legalidade, formação do ato jurídico perfeito ou de não reconhecimento de normas coletivas, ou seja, também incide o óbice da Súmula 298 do TST.
8. Finalmente, à fls. 24, sustenta a autora a ocorrência de violações infraconstitucionais, que seriam ao art. 611, §1.º, da CLT, aos arts. 112,113,114 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que teria havido interpretação ampliativa em negócio jurídico benéfico, em vedação de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Ora, o acórdão de fls. 78/84 não violou o §1.º do art. 611 da CLT, pois, à toda evidência, considerou o acordo coletivo existente e as condições ali pactuadas.
Interpretar a norma é da essência da Jurisdição, que pode concluir em favor ou desfavor das partes. Assim, não fora a falta de prequestionamento de tese jurídica sobre o conteúdo do art. 611, §1.º, da CLT, o mesmo se diz quanto à inexistência no acórdão rescindendo sobre interpretação ampliativa, negócio jurídico benéfico, bis in idem ou enriquecimento sem causa, que estariam nos preceitos civis apontados.
E, por certo, ao menos do sistema legal que norteou o julgamento atacado, não caberia ao aresto rescindendo, tampouco ao julgamento desta rescisória refazer análise de cláusula normativa trabalhista, como se fosse negócio civil estrito, sujeito a interpretações próprias.
A pretensão de fls. 24/27, em última análise, objetiva reinstalar e ressuscitar a lide originária para dar nova interpretação à cláusula na RMNR, agora de acordo com os exclusivos interesses da autora, inclusive invocando Precedentes já supracitados (fls. 26/27). Finalmente, não alteram a convicção já externada na decisão atacada a invocação de duas decisões liminares do C. TST, em ações rescisórias, agora mencionadas, que questionam acórdãos da SBDI-1 daquela C. Corte, que envolvem a discussão da RMNR, uma que deferiu suspensão de execução e outra que não deu essa mesma liminar, exatamente invocando a controvérsia do tema, a atrair as Súmulas 343/STF e 83 do TST, não observada "uma possível ofensa aos dispositivos legais" invocados. Evidentemente que o envolvimento de acórdãos da SBDI-1 do C. TST é situação totalmente diversa daquela de acórdão regional, bastando lembrar que o último analisa fatos e provas e o primeiro de forma alguma, tal como o Recurso de Revista, prestando-se, apenas, à uniformização de dissenso interno no C. TST. E, afinal, como transpor esses casos para esta rescisória, sem o menor critério técnico, só porque abordam RMNR?
De qualquer forma, não fora a peculiaridade de cada caso concreto, seja os do C. TST, seja este, à luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito (aliada à iminência de dano e de risco ao resultado do processo), do que não se cuidou, seja na inicial, seja neste agravo, sendo óbvio que a decisão recorrida investigou, precipuamente, a probabilidade do direito invocado em conjunto com a viabilidade do remédio utilizado, qual seja, a ação rescisória, excepcional, a concluir que, de forma alguma estariam evidenciadas as hipóteses do art. 966 do CPC, para justificar a desconstituição da coisa julgada, constitucionalmente protegida.
Dispositivo Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
A recorrente, em suas razões recursais, impugna o acórdão regional quanto à inadmissão da ação rescisória, argumentando que o acórdão recorrido viola expressamente o direito da ampla defesa e do acesso à justiça.
Afirma que "a inicial não é manifestamente incabível, tanto que, em processos idênticos, onde a inicial é a mesma, tendo sido trocado apenas o nome das partes do polo passivo, o TST, as recebeu, saliento que foram dezenas de ações rescisórias todas idênticas distribuídas no TST".
Aduz que "dezenas de ações rescisórias foram distribuídas no TST, assim, não deve permanecer a decisão regional, por violação expressa ao direito de ação assegurado as partes, bem como para evitar violação do princípio do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à justiça, e negativa da prestação jurisdicional".
Ao final, requer que "seja o presente Recurso Ordinário admitido e provido, a fim de reformar a decisão a quo, julgando o mérito da presente ação rescisória, julgando-a totalmente procedente".
Pois bem.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, a ação rescisória não foi admitida, pois o TRT, em síntese, entendeu não estarem caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade alegadas na petição inicial (incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015).
Em relação à alegação de violação de norma jurídica, o Regional entendeu que a pretensão, na forma posta pela Recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior.
O acórdão recorrido fundamenta, ainda, a inadmissibilidade da presente ação rescisória em razão da "inadequação (e de forma manifesta) da pretensão rescisória, tendo a autora usado desta ação para, em última análise, discutir o sentido e alcance da norma coletiva, pretensão consagradamente vedada pela vetusta OJ 25 da SBDI-2 do TST, no caso, exatamente aquela que previu a RMNR". Conforme se verifica, não são precisos maiores esforços para perceber que o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte.
Trata-se de verdadeiro error in procedendo, pois, se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória. No caso, verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação foram devidamente observados, razão pela qual se impõe, desde logo, o processamento da ação.
Por fim, ressalta-se que a autora pretende a desconstituição da coisa julgada com fundamento na circunstância de a interpretação conferida à norma coletiva, no acordão rescindendo, relativamente ao "valor do complemento de RMNR", ter violado dispositivos legais e constitucionais.
Em relação à matéria, destaca-se que o STF, no RE n.º 1.251.927, decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. O julgado ficou assim ementado:
"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5.º, caput, XXXVI, § 2.º; 7.º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8.º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1.º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024 - d. n.)"
No julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o STF assim se manifestou:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7.º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão Embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão nem sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024 - d. n.)"
Por fim, o STF, no julgamento da PET n.º 7.755, realizado após o julgamento dos aclaratórios, assim decidiu:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO.
O entendimento formado no Precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria.
Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos."
É de se ver, portanto, que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua base de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho.
É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Logo, tendo em vista o Precedente firmado pelo STF e devidamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, o processamento da presente Ação Rescisória é medida que se impõe.
O recurso, portanto, merece provimento, mas tão somente para determinar o retorno dos autos ao TRT da 15.ª Região, a fim de que o Réu seja devidamente citado.
Na situação concreta, constato que, embora o Réu tenha sido notificado para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, a parte não foi efetivamente citada para apresentar defesa quanto ao mérito da pretensão rescisória.
Nesse contexto, afastada a conclusão da Corte Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porque não citado o Réu para que integre a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para determinar o retorno dos autos ao TRT da 15.ª Região, a fim de que o Réu seja devidamente citado, prosseguindo-se a Corte a quo no processamento e julgamento da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT da 15.ª Região, a fim de que o Réu seja devidamente citado, prosseguindo-se a Corte a quo no processamento e julgamento da lide.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator