Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que o executado não infirma os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. No caso, a parte nem sequer tangencia os óbices da referida decisão denegatória. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 21246-72.2017.5.04.0017, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado(s) MARGARETE TEREZINHA DALLAZEN CHIARADIA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o executado o presente Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte os referidos dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada pelos seguintes fundamentos:
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do art. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"O executado agravante, por seu turno recorre (ID. 61d46cb) contra a liquidação de vincendas a título de quilômetros rodados. Argumenta que a exequente teria sido descomissionada do cargo de gerente de negócios em 08-11-2017, a partir do que o trabalho com veículo próprio teria deixado de ocorrer. Com a reversão ao cargo de escriturária, prossegue, as atividades teriam ficado limitadas à agência. Defende que a questão poderia ser resolvida nesta execução, dispensando-se ação revisional. (...) O título executivo registra a seguinte fundamentação (ID. d5cd86c - Pág. 17):
A condenação em parcelas vincendas deve ser deferida sempre que se encontre em curso o contrato de trabalho, como no caso dos autos, presumindo-se, para tanto, a manutenção das condições até então existentes. É certo, no entanto, que modificada a situação de fato que ensejou a condenação, cessará a obrigação do empregador quanto ao pagamento da respectiva parcela, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015. (...) Argumenta que as horas extras foram deferidas no contexto da prestação de serviços como gerente de negócios (o título executivo reconheceu ausência de fidúcia especial e, assim, entendeu que o limite diário de horas seria o da sexta diária), o que teria deixado de ocorrer em novembro de 2017, quando a exequente teria se ativado como escriturária (e portanto, trabalhado seis horas diárias). A pretensão desses embargos foi julgada no acórdão recorrido. Isso porque, o mesmo fato (descomissionamento da exequente, de gerente de negócios para escriturária, em novembro de 2017) e a mesma pretensão (limitação da condenação) foram analisados na decisão deste Colegiado. Veja-se que o banco queria limitar os quilômetros rodados em razão do descomissionamento, o que foi rejeitado. O mesmo vale para as horas extras, cuja liquidação foi determinada por esta Seção Especializada em Execução: o pedido depende de ação revisional." Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1.º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5.º da Constituição Federal.
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2.º, da CLT.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5.º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Nego seguimento ao recurso, tópico "1- DAS PARCELAS VINCENDAS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, constata-se que a argumentação recursal é insuficiente para a admissão do apelo, pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões do presente recurso.
No caso, a parte Agravante limita-se a renovar as razões do Recurso de Revista denegado, sem rebater os óbices divisados na decisão Recorrida (não observância do art. 896, § 1.º-A, III, § 2.º, da CLT e OJ n.º 123 da SDI-II do TST). No agravo, a parte nem sequer tangencia a referida decisão denegatória.
Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Diante do referido óbice processual, conclui-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (não se trata de valor da causa irrisório ou exorbitante a justificar novo reexame do feito); transcendência política ou jurídica (a incidência da Súmula n.º 422 do TST, independentemente da questão jurídica que se debate no mérito do Recurso de Revista).
Não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator