Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/jpss/js
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVADA. QUADRO FÁTICO DO VOTO VENCIDO CONTRÁRIO AO DO VENCEDOR. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a pretensão recursal está fundada na premissa de que existem elementos no acórdão recorrido que permitem a verificação da identidade de funções. No entanto, esse quadro fático não corresponde ao que consta do acórdão recorrido, de onde se extrai que a prova testemunhal é frágil para a demonstração da efetiva identidade de função entre o reclamante e o paradigma. Conclusão diversa demanda o revolvimento de fatos e provas, óbice disposto na Súmula n.º 126 do TST. A premissa fática utilizada pelo reclamante acerca da identidade de funções reconhecida em depoimento testemunhal -constante na justificativa do voto vencido -, vai de encontro com a tese vencedora do acórdão recorrido e não pode, portanto, ser considerada. Precedentes. Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do autor. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21322-77.2014.5.04.0025, em que é Agravante MARCELO PEREIRA NORONHA e é Agravada HYPERMARCAS S/A.
Em decisão monocrática, proferida às fls. 2.015/2.016, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por não evidenciar a transcendência da causa. Contra a referida decisão, o autor interpõe o presente Agravo [fls. 2.018/2.026], com a pretensão de demonstrar que o seu recurso de revista merecia ser admitido em relação à equiparação salarial.
Foi apresentada contraminuta às fls. 2.029/2.035.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, conheço do presente Agravo e prossigo no seu exame. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes.
Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento.
Preliminarmente, ao contrário do argumento produzido nas contrarrazões ao agravo interno, o reclamante impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática. Logo, não há que falar em ausência de dialeticidade no presente Agravo.
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno:
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em seu agravo interno, o reclamante defende a demonstração de transcendência da causa. Na oportunidade, sustenta que "não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para se concluir que o autor faz jus à equiparação salarial, pois presentes os requisitos do art. 461, inclusive a identidade de funções, em que pese a atuação em áreas diferentes (porém exercendo as mesmas tarefas e atividades e possuindo o mesmo cargo), não tendo sido demonstrado nenhum fato impeditivo pela recorrida". Argumenta que "há elementos no Acórdão que levam à conclusão de que havia identidade de funções, conforme restou expresso no voto divergente", bem como que "o fator que o voto vencedor entende como caracterizador da diferença nas tarefas desempenhadas é o fato de que os empregados atuavam em áreas diferentes. Tal fato, contudo, não implica na ausência de identidade de funções, conforme se depreende do voto divergente". Alega "ter ficado claro que o Acórdão violou o art. 461 da CLT e a Súmula nº 6, inciso VIII do TST ao deixar de reconhecer a equiparação salarial". Eis o que consta dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido:
No caso dos autos, conforme ponderado pela Magistrada de origem, a prova testemunhal é frágil para demonstrar a efetiva identidade de função entre o reclamante e o paradigma, especialmente porque atuavam em áreas diversas, dermatologia e oncologia, respectivamente. Nesse contexto, acompanho a conclusão da sentença recorrida e a mantenho por seus próprios fundamentos.
Importante ressaltar que o paradigma já era propagandista da reclamada desde 2003, sendo que a denominação da função, naquela época era de representante, sendo que o autor foi admitido na função em 2008. Assim, ainda que afastada a questão da diferença de áreas de atuação, a equiparação salarial não encontra espaço de aplicação na situação dos autos.
Ao exame.
No caso presente, a pretensão recursal está fundada na premissa fática de que existem elementos no acórdão recorrido que permitem a verificação da identidade de funções. No entanto, esse quadro fático não corresponde ao que consta do acórdão recorrido, de onde se extrai que a prova testemunhal é frágil para a demonstração da efetiva identidade de função entre o reclamante e o paradigma.
Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão do autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Destaco, ainda, que a premissa fática arguida pelo reclamante para a caracterização da equiparação salarial - identidade de funções verificada pela prova testemunhal - e, constante na justificativa do voto vencido, vai de encontro com a tese vencedora e não pode, portanto, ser considerada. Não há, assim, razão para a reforma da decisão prevalecente na forma em que proferida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 126 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. No caso concreto, verifica-se que a maioria do Colegiado Regional concluiu que " não restou demonstrado pela reclamada que houvesse transporte público regular compatível com horários de entrada e saída do reclamante ", havendo um voto vencido no sentido de que " o reclamante admite que havia transporte público compatível com os horários de início e fim de sua jornada ", cuja premissa fática, contrária àquela adotada pela maioria, foi utilizada para reforma do acórdão regional pela Turma desta Corte. Configura-se, pois, a hipótese excepcional de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a c. Turma procedeu ao exame do mérito, ignorando delineamento fático posto pela maioria do Colegiado regional, insuscetível de afastamento em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ao julgar a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelo Sindicato em contrarrazões, a Corte Regional registrou que "para que seja aplicada a referida punição, o intuito de induzir o Judiciário a erro deve ser inequívoco, e não pautado em mera presunção e/ou dedução de quem alega.". 2. Anotou que " não restou provado que a Petrobras tenha ajuizado a ação de interdito proibitório com o intuito de atingir objetivo ilegal, ou seja, impedir o legítimo direito de greve, como alega o Sindicato da categoria profissional.". 3. Conclui pela inexistência de flagrante má-fé. 4. Instado a se manifestar sobre a alegação de omissão acerca da punição, por litigância de má-fé por alteração intencional dos fatos, esclareceu que " A matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos jurídicos aplicáveis à hipótese e as provas constantes dos autos.". 5. Na ocasião, o Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro juntou voto vencido, por entender ser devida a penalização da Petrobrás, consignando que a parte narrou fato diverso do ocorrido, ao afirmar que a multas aplicadas ao Sindicato não foram afastadas, mas na verdade estas foram afastadas. 6. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Sindicato, no sentido de que a Petrobrás alterou a verdade dos fatos, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, expediente vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 7. Cumpre destacar, ainda, que a premissa fática arguida pelo Sindicato para caracterização da litigância de má-fé e, constante na justificativa de voto vencido, vai de encontro com a tese vencedora e, portanto, não pode ser considerada. 8. Ainda que assim não fosse, ao contrário do descrito no voto vencido, verifica-se a Petrobrás não afirmou que as multas não foram afastadas, e sim que foram afastadas por fundamento distinto. 10. Incólumes os artigos 80, II e III, e 81 do CPC. Recurso de revista não conhecido" (RR-1029-16.2016.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSISMO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 276 DO TST. INOPONIBILIDADE DO QUADRO FÁTICO DO VOTO VENCIDO QUANDO CONTRAPOSTO AO VOTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu não comprovada a obtenção de novo emprego pelo reclamante no curso do aviso prévio, afastando a incidência da parte final da Súmula nº 276 do TST. Ainda que o voto vencido contenha premissa fática diversa, deve prevalecer o quadro delineado pela maioria do Colegiado a quo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000627-06.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. VOTO VENCIDO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a parcela paga à margem dos recibos salariais ostentava caráter de comissão, de modo que o cálculo das horas extras deveria considerar o disposto na Súmula 340 do TST. 2. Em sede de recurso de revista, a recorrente trouxe aos autos o voto vencido, segundo o qual a verba a ser integrada nos contracheques detinha natureza de premiação por cumprimento de metas, o que afastaria a incidência da Súmula 340 do TST, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. Atentando ao fato de que o acórdão regional foi proferido na vigência da Lei nº 13.105/2015, a qual inaugurou o novo diploma processual civil, cumpre observar o disposto no art. 941, §3º, segundo o qual "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 4. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os fatos consignados no voto vencido somente podem ser considerados quando não se revelem contrários àqueles delineados no voto vencedor. 5. No caso, os elementos fáticos registrados no voto vencedor e no voto vencido se apresentam em oposição, de maneira que a reforma do acórdão recorrido perpassaria, necessariamente, pela revaloração do acervo fático-probatório dos autos, ainda que considerado os elementos fáticos de ambos os votos. 6. Assim sendo, prevalece o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame das provas dos autos nesta instância extraordinária. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-21530-97.2014.5.04.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO VOTO VENCIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de se admitir a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Precedentes. In casu, a decisão majoritária da Turma Regional, após detida análise da prova oral colhida nos autos, levou em consideração o fato de que o reclamante, no cargo de técnico bancário, desenvolvia tarefas mais simples daquelas previstas para o cargo de assistente sênior e também que, ainda que tenha desempenhado alguma tarefa comum, não foi demonstrada a troca de atividade. Já na fundamentação do voto vencido, constou apenas que "além da confissão do preposto, a testemunha do autor confirmou que este atua em desvio de função". Referida premissa fática é contrária àquela adotada pela maioria, sendo que esta última se mostrou mais detalhada e específica, em relação às reais atribuições desenvolvidas pelo reclamante, para afastar a existência do desvio de função. Nesse contexto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor, porque contrariam, em sua abrangência, aqueles delineados no voto vencido. Assim, para decidir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1176-02.2017.5.10.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Ao que se extrai dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, prevaleceu o entendimento quanto à incidência de prescrição parcial, mas afastada a natureza salarial do cheque-rancho e do vale-refeição. Segundo o voto condutor, desde o início, os benefícios tiveram sua natureza indenizatória reconhecida pelas partes, por força de previsão em normas coletivas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os fatos consignados no voto vencido somente podem ser admitidos quando não estiverem contrários àqueles delineados no voto vencedor, conforme se verificou no caso. Dessa forma, a matéria desafia mera reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. [...]" (Ag-AIRR-21031-04.2014.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
O óbice processual ora identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator