Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 08:28
Trânsito em julgado
06/06/2025, 08:27
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Substituídos exercentes do cargo de assistente de atendimento no setor da emergência HOSPITALAR. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20221-86.2020.5.04.0027, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e são Agravados SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE-RS.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno, quanto aos temas "ilegitimidade ativa" e "adicional de insalubridade".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, mediante os seguintes fundamentos:
"Recurso de: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 8º, III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa.
A decisão está em consonância com o decidido pelo STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido. (RE 197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02 /2007).
O entendimento está consolidado no tema 823 da Repercussão Geral daquele Supremo Tribunal (RE 883.642), cuja tese está assim redigida: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03 /2015. Ag-RRAg-21050-88.2017.5.04.0733, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-2029-74.2017.5.07.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022; AIRR-718-48.2014.5.04.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022; RRAg-626- 45.2014.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06 /2022; Ag-AIRR-101463-80.2016.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2022), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014.
Nego seguimento ao tópico "A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Ofensa ao art. 8º, inciso III, da CF e divergência jurisprudencial".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento:
(...)
Por demasia, registro que aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST, o que ocorre no caso em tela, a par dos seguintes fundamentos adotados pela Turma:
Diferentemente do entendimento exposto pelo perito no laudo pericial, tenho que a descrição das atividades exercidas pelos substituídos demonstram, claramente, o contato direto dos empregados com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, avaliação qualitativa que é corolário lógico do labor em ambiente hospitalar. Ainda que não houvesse contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tal como referido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tenho que, não só a possibilidade, como o efetivo contato do empregado com indivíduos potencialmente portadores de tais patologias no desenvolver de seu trabalho estava presente, não sendo possível determinar, antes da realização dos exames laboratoriais ou radiológicos, a ocorrência ou não de tal quadro. O risco de contágio a essas doenças independe do contato direto com o paciente que delas é portador, tampouco os agentes de contágio ficam adstritos ao local em que o paciente está recebendo atendimento. Evidente que a análise superficial inicial realizada pelos enfermeiros.
Nego seguimento ao item "O INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em seu agravo interno, a reclamada aduz que a causa possui transcendência e que o recurso de revista possui condições de admissibilidade.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno.
1. ILEGITIMIDADE ATIVA No agravo, a reclamada defende a ilegitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, sob o fundamento de que as matérias debatidas são de natureza eminentemente heterogênea.
Ao exame.
Na decisão agravada, concluo pela ausência de transcendência da matéria. Verifiquei que a reclamada transcreveu no recurso de revista (fls. 718-9), com exceção do relatório e da sentença, a integralidade dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional ao exame do tema, sem indicação do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Tal medida impossibilita o indispensável cotejo analítico entre a tese recorrida e os dispositivos e a arestos indicados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaco decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
E, na mesma linha, colaciono julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT, SEM DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS INVOCADOS E A TESE APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM NA MATÉRIA EM ANÁLISE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-232-80.2021.5.13.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/03/2025).(grifei)
Nego provimento.
2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO No agravo, a reclamada aduz que "inexiste qualquer determinação legal que obrigue esta recorrente a pagar adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos por exposição a agentes biológicos". Argumenta que "o exercício de atividades estritamente administrativas em ambiente destinado aos cuidados da saúde não enseja o pagamento de adicional de insalubridade nos termos da NR - 15, anexo 14 da Portaria nº 3.214/1978 e art. 189 da CLT". Defende que "a legislação vigente, que trata acerca da insalubridade por agentes biológicos é clara em exigir para a concessão de adicional de insalubridade em grau MÉDIO que exista trabalho PERMANENTE em contato com agentes biológicos capazes de ensejar o risco iminente, o que não ocorria no caso em tela", haja vista contato "EVENTUAL, circunstância que afasta a incidência do Anexo 14, da NR 15". Indica violação dos arts. 5º, II, da CF; 189, 190 e 195 da CLT e colaciona arestos.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional:
"2. Adicional de insalubridade. Parcelas vincendas. A demandada pretende reformar a sentença quanto ao adicional de insalubridade. Inicialmente, descreve os esforços implementados para aprimorar a saúde e segurança de seus empregados, seguindo altos padrões, como com a realização de campanhas de conscientização e alterações em seu layout. Destaca o serviço de controle de infecção hospitalar e o programa integrado de segurança que tem objetivo de fortalecer a cultura de segurança e instrumentalizar as equipes que atuam no cuidado ao paciente. Esclarece que, em janeiro de 2018, implementou nova rotina de isolamento de contato, após minuciosa revisão, adequando-a aos mais modernos preceitos internacionais sobre infectologia, além dos reiterados treinamentos que os empregados recebem. Ademais, assinala que teve o reconhecimento pelo Ministério da Saúde como um dos seis hospitais de excelência dentre todos os hospitais brasileiros, tornando-se uma das 100 melhores empresas para trabalhar no país, estando entre as 30 melhores do setor de saúde nacional segundo índice da Great Place to Work.
Refere que os substituídos, exercentes do cargo de assistente de atendimento no setor da emergência, sempre exerceram atividades de cunho administrativo como atendimento de telefone, abertura de cadastros, controle de entrada e saída e de orientação. Reitera que suas funções são estritamente administrativas, não mantendo contato com pacientes ou materiais, o que afasta qualquer tipo de pagamento de adicional de insalubridade. Reitera que estes empregados não circulam pelas áreas fechadas ou nos locais de assistência a pacientes e destaca que os pacientes são recepcionados no setor de emergência do hospital por um técnico em enfermagem, os quais procedem a classificação do risco e não pelos agentes de atendimento. Assinala que os substituídos realizam o cadastro apenas de pessoas que não apresentam nenhum sintoma de doenças respiratórias ou infectocontagiosas, efetuando exclusivamente tarefas administrativas, já que estes são cadastrados pelos enfermeiros. Também salienta que é proibida a circulação dos substituídos pelas áreas fechadas do hospital, de modo que estes circulam apenas nas áreas comuns, ou seja, nas áreas de visitantes do hospital. Destaca, ademais, que os EPIs foram fornecidos aos trabalhadores. Nesse sentido, argumenta que os substituídos não mantêm contato permanente e habitual com os pacientes ou material infectocontagioso e requer a improcedência do pedido. Pugna pela reforma.
Sucessivamente, argumenta que não há como estabelecer direito adquirido futuro, pelo que requer sejam afastadas as parcelas vincendas fixadas.
Posteriormente à decisão de embargos de declaração, em recurso ordinário complementar, a ré pretende afastar a condenação ao pagamento dos reflexos em aviso prévio aos dispensados, assim como busca afastar a determinação de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo da hora reduzida noturna.
Analiso.
No particular, o Juízo de origem assim fundamentou sua decisão:
Após análise das condições de trabalho no local averiguado, concluiu o perito que (p. 541):
Durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que mantém com a reclamada, os substituídos desempenham atividades insalubres em grau médio, com base legal no Anexo 14, por exposição a agentes biológicos, item "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977.
Na manifestação de pp. 558-562, a reclamada discorda da conclusão pericial, sob os argumentos de que o perito não teria considerado as atividades desempenhadas pelos substituídos, a divergência no relato das partes, o fato de os substituídos realizarem atividades administrativas, dentre outras questões.
Importa ressaltar, inicialmente, que para a constatação de que as atividades dos substituídos se caracterizam como insalubres em grau médio, o experto se apoiou na motivo versão dos fatos declinada pela reclamada, pelo qual foi indeferida, inclusive, a produção de prova testemunhal (despacho de p. 567).
Após, destaco que a realização de atividades administrativas, por si só, não impede que as tarefas sob responsabilidade dos empregados em questão sejam insalubres, considerando o local da prestação dos serviços, e o fato de o cadastro inicial ser realizado pela equipe de enfermagem não obsta que o paciente possa estar acometido de doença infectocontagiosa. Admite-se que pequena e rasa entrevista sobre as queixas do paciente possa descartar, de plano, o contágio por determinadas doenças, mas certamente não se equipara à anamnese completa a ser realizada por equipe médica - até porque, se assim fosse, não haveria utilidade na consulta médica em si.
Sinalo também que a proibição quanto à circulação em áreas fechadas do hospital pode ser capaz de impedir a caracterização de insalubridade em grau máximo, mas em nada se relaciona com a insalubridade em grau médio verificada. Percebe-se que o perito analisou as condições de trabalho dos empregados na recepção emergencial do hospital, porque se do contrário fosse, seria possível não se falar em atividades insalubres, como se extrai da ementa a seguir:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR ADMINISTRATIVO. HOSPITAL. Caso em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante no setor de faturamento do hospital não ensejavam o contato direto e habitual com, considerando que até mesmo os deslocamentos a pacientes setores específicos do hospital demandavam apenas o contato com seus colegas de trabalho e com profissionais da área de saúde, não caracterizando o aludido contato permanente com pacientes previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 para a configuração da insalubridade alegada. Recurso ordinário do reclamante desprovido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021051-97.2020.5.04.0012, em 09/12/2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator)
Contudo, essa não é a análise a ser realizada na presente demanda, uma vez que é indubitável que os recepcionistas do setor de emergência mantêm contato com pacientes, fruto da principal tarefa por eles exercida, diga-se.
[...]
Pelo exposto, a irresignação da reclamada quanto ao laudo pericial não merece prosperar, pois para a conclusão exarada foi adotado o relato fornecido pela reclamada e, ainda, não há qualquer dúvida quanto à atividade exercida pelos empregados alocados na recepção do setor emergencial.
Assim, acolho o laudo pericial como razão de decidir e considero insalubres em grau médio as atividades realizadas pelos empregados da reclamada na recepção do setor de emergência hospitalar.
[...]
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários e férias, bem como sua integração na base de cálculo de horas extras e adicional noturno pagos, em parcelas vencidas e vincendas.
Indevidos reflexos em repousos e feriados, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST.
Por cautela, autorizo o abatimento de valores eventualmente pagos a idêntico título.
Para dirimir a controvérsia, o Juízo de origem determinou a realização de perícia com o objetivo de averiguar se as condições de trabalho dos substituídos eram consideradas insalubres, consolidando parecer técnico acerca das operações realizadas pelos empregados e as condições de seu ambiente laboral. Assim, foi produzido laudo pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança do Juízo (ID. 6b50e27). O parecer do expert se embasou nas descrições das atividades exercidas pelas partes, notadamente pela narrativa sustentada pela ré. No particular, a autora descreveu suas funções nestes termos:
Consta na inicial ID. e11e706 - Pág. 4, item 2 Do Adicional de Insalubridade:
"Os substituídos desta reclamatória exercem a função de Agentes de atendimento na Recepção da Emergência.
No desempenho das suas atividades, os substituídos laboram em contato com agentes biológicos ensejadores do pagamento de adicional de insalubridade, especialmente em razão de atenderem todo o tipo de paciente que chega na emergência, recebendo, conferindo, levando e enviando documentos por uma série de áreas do hospital, dentre outras tarefas.
Face ao exposto, o sindicato reclamante requer a condenação do hospital demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado na instrução processual para os substituídos no período imprescrito, com os reflexos elencados no pedido, em parcelas vencidas e vincendas."
Descrição das atividades:
A representante dos substituídos informa que os Agentes de Atendimento do setor de Recepção da Emergência exercem as seguintes atividades:
- Recepciona os pacientes no balcão de atendimento, conferem os documentos, registram os dados no computador, colocam uma pulseira com identificação do paciente no punho desses pacientes, depois direciona para a triagem para serem atendidos pela equipe de enfermagem;
- Recebem todo o tipo de pacientes inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas;
- Levam pessoalmente documentos do setor de recepção da emergência até os setores de áreas hospitalares, onde os pacientes estiverem, por exemplo:
recepções dos Blocos Cirúrgicos, UTIS, Unidades de Internação;
- Identificam, colocando uma fita adesiva nos frascos contendo urina ou fezes que os pacientes trazem para direcionar para o laboratório, manuseando esses frascos;
- Que o nome da função era Agente de Atendimento e passou a ser
Assistente de Atendimento.
EPI: não sabe.
De outro modo, a ré assim esclarece:
- O procedimento na emergência é o seguinte:
- Quem recepciona os pacientes é o Técnico de Enfermagem, que registra o nome do paciente, data de nascimento e queixa; depois passa para a classificação de risco, realizado pela enfermeira, que realiza a verificação de sinais vitais e aprofundamento da queixa; se o paciente apresenta sintomas de doenças infectocontagiosas ou respiratórias, segue o fluxo de isolamento;
caso não apresente sintomas respiratórios ou infecção, vai para o fluxo normal da emergência, onde então os substituídos, que realizam o cadastro dos pacientes; quando o paciente é suspeito de infecto, não passa pelos substituídos, os quais realizam o cadastro desses pacientes de forma remota com o uso de cópia de documentos realizado pela equipe de enfermagem;
- Os substituídos colocam a pulseira somente nos pacientes sem suspeita de doenças infectocontagiosas; os suspeitos dessas doenças somente a equipe de enfermagem coloca a pulseira nos pacientes;
- Os substituídos circulam somente até as recepções dos setores de atendimento aos pacientes, externas;
- Não existe recebimento de frascos de material biológico pela equipe dos substituídos, que é exclusivo de equipe de enfermagem e dentro das salas de atendimento assistencial, pelos técnicos e enfermeiros;
- Fornece máscara respiratória, uniforme, sapato e óculos de proteção;
- Os substituídos atendem aproximadamente 3.600 pacientes por mês de forma presencial;
Nota: durante a perícia, o perito na presença da reclamante perguntou aos substituídos quanto as amostras de material biológico e esses informaram que não se envolvem, que somente o pessoal assistencial, da enfermagem que lida com essa atividade. O expert assim sintetiza as divergências entre as partes:
A representante dos substituídos informou que os Agentes de Atendimento do setor de Recepção da Emergência exercem as seguintes atividades:
1. Recepcionam os pacientes no balcão de atendimento, conferem os documentos, registram os dados no computador, colocam uma pulseira com identificação do paciente no punho desses pacientes, depois direciona para a triagem para serem atendidos pela equipe de enfermagem;
2. Recebem todo o tipo de pacientes inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas;
3. Levam pessoalmente documentos do setor de recepção da emergência até os setores de áreas hospitalares, onde os pacientes estiverem, por exemplo: recepções dos Blocos Cirúrgicos, UTIS, Unidades de Internação;
4. Identificam, colocando uma fita adesiva nos frascos contendo urina ou fezes que os pacientes trazem para direcionar para o laboratório, manuseando esses frascos;
A reclamada informou:
1. Quem recepciona os pacientes é o Técnico de Enfermagem, que registra o nome do paciente, data de nascimento e queixa; depois passa para a classificação de risco, realizado pela enfermeira, que realiza a verificação de sinais vitais e aprofundamento da queixa; se o paciente apresenta sintomas de doenças infectocontagiosas ou respiratórias, segue o fluxo de isolamento; caso não apresente sintomas respiratórios ou infecção, vai para o fluxo normal da emergência, onde então os substituídos realizam o cadastro dos pacientes; quando o paciente é suspeito de infecto, não passa pelos substituídos, os quais realizam o cadastro desses pacientes de forma remota com o uso de cópia de documentos realizado pela equipe de enfermagem;
2. Os substituídos colocam a pulseira somente nos pacientes sem suspeita de doenças infectocontagiosas; os suspeitos dessas doenças somente a equipe de enfermagem coloca a pulseira nos pacientes;
3. Os substituídos circulam somente até as recepções dos setores de atendimento aos pacientes, externas;
4. Que não existe recebimento de frascos de material biológico pela equipe dos substituídos, que é exclusivo de equipe de enfermagem e dentro das salas de atendimento assistencial, pelos técnicos e enfermeiros;
Neste cenário, assim estabeleceu a matéria de fato que amparou as conclusões periciais:
Análise:
O perito constatou na ocasião da perícia, que as atividades dos substituídos, é aquela informada pela reclamada. A única coisa que não foi possível verificar em um primeiro momento foi quanto as amostras de material biológico, motivo por que o perito, na presença da reclamante, perguntou aos substituídos quanto as amostras de material biológico e esses informaram que não se envolvem, que somente o pessoal assistencial, da enfermagem que lida com essa atividade.
Portanto, tais divergências restaram esclarecidas.
A descrição do cargo refere, em síntese, a realização de atendimento de pacientes, acompanhantes e visitantes, prestando informações; recepção de pacientes que chegam ao setor para realização de consultas, exames, procedimentos ou internação; solicitação de documentos de identificação, coleta de assinaturas; realização do pedido de leitos à central; providenciar a guarda da bagagem dos pacientes; auxiliar os médicos quanto pertinente; negociar e receber valores; encerrar o caixa; dentre outras atividades de cunho administrativo (ID. a591480).
Como bem pontua o perito, a transmissão de vírus e agentes patogênicos ocorre com frequência no ambiente hospitalar, não sendo necessário o prolongado ou contínuo contato para que haja risco de contaminação. Desta forma, o profissional que trabalha neste ambiente se encontra potencialmente exposto a um número considerável de agentes patogênicos e a utilização de EPIs é insuficiente a elidir a contaminação. O perito esclarece que nos "locais onde os substituídos exercem suas atividades - setor de Recepção da Emergência, ou outras recepções do hospital, não existe pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, portanto, resta descaracterizada a insalubridade em grau máximo" e assevera que "tendo em vista que os substituídos laboram em contato permanente pelas vias aéreas com os pacientes suas atividades são classificadas como insalubres em grau médio pelo dispositivo legal supra durante todo o período contratual não prescrito". Em conclusão, o perito consigna o seguinte parecer:
Durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que mantém com a reclamada, os substituídos desempenham atividades insalubres em grau médio, com base legal no Anexo 14, por exposição a agentes biológicos, item "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em:...hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977. Diferentemente do entendimento exposto pelo perito no laudo pericial, tenho que a descrição das atividades exercidas pelos substituídos demonstram, claramente, o contato direto dos empregados com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, avaliação qualitativa que é corolário lógico do labor em ambiente hospitalar. Ainda que não houvesse contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tal como referido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tenho que, não só a possibilidade, como o efetivo contato do empregado com indivíduos potencialmente portadores de tais patologias no desenvolver de seu trabalho estava presente, não sendo possível determinar, antes da realização dos exames laboratoriais ou radiológicos, a ocorrência ou não de tal quadro. O risco de contágio a essas doenças independe do contato direto com o paciente que delas é portador, tampouco os agentes de contágio ficam adstritos ao local em que o paciente está recebendo atendimento. Evidente que a análise superficial inicial realizada pelos enfermeiros na triagem inicial é absolutamente insuficiente para garantir que os pacientes assintomáticos não sejam portadores de doenças infectocontagiantes. Além disso, é de avaliação qualitativa a insalubridade que decorre do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e não quantitativa, o que torna irrelevante aferir o tempo de exposição do empregado ao agente, que, na hipótese, era inerente e habitual à função de técnica de enfermagem. Neste estado das coisas, entendo que as atividades desempenhadas pelos substituídos se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso. Sobre o tema já se pronunciou esta Turma Julgadora, conforme ementas a seguir transcritas:
(...) Convém ressaltar também que a SBDI-I do TST recentemente pacificou seu entendimento sobre a matéria, notadamente quanto ao direito de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo mesmo quando há contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fora do isolamento, hipótese do caso ora em análise:
(...)
Todavia, o Juízo de origem acolheu o parecer pericial, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, inexistindo recurso do sindicato autor neste particular. Dessarte, mantenho a sentença sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, oportuno esclarecer que entendo cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurar a mesma situação fática que ensejou o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, justamente a fim de se evitar a perpetuação de demandas sob o mesmo fundamento, considerando que o contrato de trabalho dos autores permanecem em vigor, ao que consta dos autos. Assim, deve ser assegurado aos substituídos o pagamento das parcelas vincendas, quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, enquanto perdurar a mesma situação fática que deu ensejo à condenação.
Considerando a natureza salarial do adicional de insalubridade, coaduno com o entendimento de origem quanto aos reflexos em aviso prévio dos empregados já dispensados. Ademais, utilizando-se analogicamente da OJ nº 259 da SBDI-I do TST, o adicional de insalubridade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece exposto aos agentes insalubres.
Neste cenário, nego provimento ao recurso interposto pela ré". (grifei)
Com efeito, acerca da matéria o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo contato com pacientes portadores de infectocontagiosas, mesmo em atividades de cunho administrativo - caso dos autos -, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, o e. TRT, com fundamento na prova pericial produzida, compreendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos, exercentes do cargo de assistente de atendimento no setor da emergência hospitalar.
Consignou que, embora entenda pelo direito ao grau máximo, em observância à impossibilidade de reformatio in pejus, imperioso o acolhimento do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau médio, em razão do contato permanente dos substituídos com agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o acolhimento da argumentação recursal, de que não havia o contato com o agente insalubre e, quando ocorria, era meramente eventual, demandaria o revolvimento de fatos e provas, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, que afasta a indicada violação dos arts. 5º, II, da CF e 189, 190 e 195 da CLT bem como o alegado dissenso de teses. Nesse sentido, cito precedentes desta 1ª Turma e de outras Turmas do TST:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, segundo consta do laudo pericial, os substituídos se deslocam de forma diária e regular para áreas internas do Hospital, têm contato com documentação médica dos pacientes e passam por áreas de atendimento à saúde. Especificamente quanto aos substituídos encarregados da ouvidoria, consignou que tinham contato direto com os pacientes. Por essa razão, reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, como ocorre no caso em comento. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1001979-10.2016.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024).(grifei)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Na esfera recursal de natureza extraordinária não cabe a reexame do conjunto fático-probatório, de maneira que, pela incidência da Súmula nº 126 do TST, deve prevalecer o contexto fático e probatório delineado no acórdão regional, que concluiu ser evidente a exposição da autora a potencial contágio com doenças infectocontagiosas, uma vez que exerce suas funções em contato com agentes biológicos. Assim, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (RR-20401-15.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023). (grifei)
"AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM HOSPITAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. Esta Corte Superior tem entendimento de que o labor em ambientes hospitalares em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RRAg-20979-19.2016.5.04.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024).(grifei)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAIS QUE LABORAM EM AMBIENTE HOSPITALAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou ser devido o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que ocupam as funções de auxiliar de contas médicas I e de supervisão de apoio administrativo. A alteração da conclusão do Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RRAg-1001986-02.2016.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024).(grifei)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. O Col. Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que ficou comprovada a circulação habitual da empregada em ambiente hospitalar " onde há a presença de agentes biológicos ". Assim, condenou à ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio " com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tendo em vista o contato indireto que presumivelmente havia com portadores de doenças infectocontagiosas ". Registrou que " ficou provado que a recorrente, laborando no setor administrativo do nosocômio demandado, transita habitualmente em ambiente hospitalar. Em audiência, a preposta da primeira ré declarou: ` (...) que as entradas para os pacientes e para os empregados é a mesma no HUSM; que os acessos aos corredores são os mesmos; que os elevadores são utilizados pelos pacientes e pelos empregados; que os elevadores são desinfectados; que o setor de compras também é desinfectado; [...] que a reclamante pode se deslocar também para o almoxarifado, comissão de padronização de materiais, serviços de manutenção; que a reclamante, em média de duas a três vezes por semana, se desloca para os outros setores, ficando, por volta de 30 minutos; que a recepcionista do setor de compras é empregada da Sulclean e recebe adicional de insalubridade; que no setor não há servidores estatutários que recebam adicional de insalubridade; que a depoente é servidora estatutária da UFSM; que foi cedida para a EBSERH em 2014 para assumir a chefia do setor de compras; que antes da cedência, também era chefe do setor de compras e recebia adicional de insalubridade como servidora estatutária. (...)´ (id. ae8c563) ". Desta forma, o simples fato de desempenhar funções administrativas não impede o empregado de receber o adicional de insalubridade caso fique evidente que ele está frequentemente em contato com pacientes, o que torna inevitável a exposição a perigos biológicos. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar com exposição contínua a riscos biológicos, mesmo no exercício de funções administrativas, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Logo, constatada a exposição habitual a agentes biológicos, a empregada faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20982-71.2016.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).(grifei)
Por fim, destaco ser inviável o exame da discussão relativa à impossibilidade de condenação em parcelas vincendas, apresentada apenas no presente agravo interno, por inovatória em relação ao recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20221-86.2020.5.04.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 10:52
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 10:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)