Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- N LANDIM COMERCIO LTDA
- REDE NACIONAL DE FARMACIAS S/A
- FARMACIA DOS POBRES LTDA
- PARECALE PARTICIPACOES LTDA
- CFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- N LANDIM COMERCIO LTDA
- REDE NACIONAL DE FARMACIAS S/A
- FARMACIA DOS POBRES LTDA
- PARECALE PARTICIPACOES LTDA
- CFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- N LANDIM COMERCIO LTDA
- REDE NACIONAL DE FARMACIAS S/A
- FARMACIA DOS POBRES LTDA
- PARECALE PARTICIPACOES LTDA
- CFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO
14/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:48
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:32
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /kb/
AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELCUSÃO TEMPORAL QUANTO À INCLUSÃO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Na questão afeta à necessidade de aplicar a preclusão temporal quanto à inclusão de valores na liquidação após o trânsito em julgado dos embargos à execução, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva, e que os cálculos de atualização estão em estrita consonância com as decisões exequendas, não se verifica ofensa direta e literal dos arts. 5º, XXII e 170, II, da CF. A bem da verdade, os artigos apontados no recurso de revista não guardam pertinência temática com a matéria em discussão. II. Transcendência econômica reconhecida, dado o alto valor da execução (mais de meio milhão de reais) III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1482-26.2015.5.06.0014, em que é Agravante(s) CFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e são Agravado(s)S ANDREA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO, FARMACIA DOS POBRES LTDA, N LANDIM COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, PARECALE PARTICIPAÇÕES LTDA. e REDE NACIONAL DE FARMACIAS S/A.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante.
A Reclamada CFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. A Reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta da decisão denegatória a quo, mantida pelos próprios fundamentos na decisão agravada: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
EXECUÇÃO / PRECLUSÃO Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido: Não há que se falar em preclusão.
O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial.
Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".
Que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada.
Com efeito, a fase de liquidação da sentença deve ser pautada pelos estritos limites da r. decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da C.F).
Por corolário, mostra-se vedada, nesta fase processual, a reforma do título executivo judicial, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal da sentença de mérito (artigo 879, § 1º, da CLT), devendo ocorrer a adequação dos cálculos ao título executivo. No caso sob exame, os limites objetivos da coisa julgada foram observados pelo contador judicial. Não havendo espaço para alteração da conta homologada pelo juízo."
A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista."
A parte Agravante afirma que "o acórdão proferido, ao permitir a inclusão de valores na liquidação após o trânsito em julgado dos embargos à execução, viola o disposto nos artigos 5º, caput e XXII, e 170, II, da Constituição Federal, uma vez que invalida o instituto da preclusão e acresce valor a uma liquidação consolidada, consistindo em flagrante desrespeito ao direito constitucional de propriedade". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Ora, na questão afeta à necessidade de aplicar a preclusão temporal quanto à inclusão de valores na liquidação, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, transcrito no despacho de admissibilidade a quo, acima reproduzido, de que é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e que os cálculos de atualização estão em estrita consonância com as decisões exequendas, não se verifica ofensa direta e literal aos art. 5º, caput e XXII, e 170, II, da CF, apontado pela parte executada em seu recurso de revista. A bem da verdade, os artigos apontados no recurso de revista (5º, caput e XXII, e 170, II, da Constituição Federal), não guardam pertinência temática com a matéria recorrida (preclusão temporal quanto à inclusão de valores na liquidação após o trânsito em julgado dos embargos à execução). Por fim, reconheço a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, diante do registro, na planilha de cálculos, de valor superior a meio milhão de reais (págs. 1443 e 4815 do pdf extraído do doc. id: 99774350, intitulado como "retorno do processo ao TST", constante do gabinete eletrônico). Nessa circunstância, nego provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa..
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1482-26.2015.5.06.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 19:31
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 14:41
Expedida/certificada
19/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 16:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 10:37
Publicação
12/12/2024, 07:00
Negação de Seguimento
11/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 12:33
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 12:28
Recebimento
24/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE NACIONAL DE FARMACIAS S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA DOS POBRES LTDA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24081400300132200000038120238?instancia=2
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.