Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rbs/prg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100411-27.2019.5.01.0521, em que é Embargante HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA. e é Embargado(a) MARINA PEREIRA DA SILVA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a reclamada sustenta omissões relativamente aos temas vínculo empregatício, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada.
Ao exame.
Verifica-se que a as insurgências quanto aos temas vínculo empregatício, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada estão preclusas.
Com efeito, o e. TRT, no exame de admissibilidade do recurso de revista, não admitiu o recurso de revista da reclamada, quanto aos referidos temas, aos seguintes fundamentos:
"CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 73; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- ADPF nº 324 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, cujo reexame, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento."
Proferida a decisão de prelibação após o cancelamento da Súmula 285/TST, consabido que a admissibilidade parcial não transfere mais ao Tribunal ad quem o exame dos temas em que denegado o recurso. É ônus da parte recorrente, pois, interpor o agravo de instrumento em relação aos temas em que não admitido o recurso de revista, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. TEMA EM QUE NÃO ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA SÚMULA 285/TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A reclamada não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema em que denegado o recurso de revista, motivo pelo qual incide a preclusão prevista no artigo 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. (...)" (Ag-ARR-1355-72.2017.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" e "DOS JUROS DE MORA", e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais temas, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-10812-20.2019.5.15.0123, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quantos aos temas, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. (...)" (RR-0020591-12.2021.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025).
Assim, como a reclamada deixou de interpor agravo de instrumento, resta preclusa a discussão sobre os temas vínculo empregatício, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada.
À míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator