Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/aon/
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em suas razões, o recorrente sustenta a preliminar de nulidade do acórdão recorrido pelo indeferimento do pedido de reconsideração do encerramento da instrução processual, visto que o pedido de ofício ao Sindicato da categoria tinha como objetivo a apresentação, pelo ente sindical, da "ficha de entrevista do reclamante quando da homologação do TRCT...". Contudo, o Tribunal Regional delegou competência a um dos juízos das Varas do Trabalho de Jundiaí para instrução do feito, seja para oitiva da preposta da ré, testemunhas, e o que mais fosse necessário. Especificamente no tocante à expedição de ofício ao sindicato para apresentação da ficha de atendimento do reclamante, o pleito foi indeferido em razão do próprio depoimento pessoal do autor salientar que "não foi submetido a entrevista!". Portanto, o indeferimento do pleito foi devidamente fundamentado nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015, razão pela qual não se afigura a ocorrência de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V E VIII, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula nº 403 desta Corte, "Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.". A pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, exige a expressa indicação do dispositivo legal indicado, nos termos da Súmula nº 408 desta Corte. No caso dos autos, a petição inicial não indicou o dispositivo legal indicado e, como bem salientado no acórdão recorrido, é "...impossível admitir a posteriori a indicação de qual teria sido o preceito legal violado...". A Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte firmou a tese de que "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". O depoimento, como testemunha na presente ação rescisória, da advogada que patrocinou os interesses do reclamante nos autos do processo de origem não se revelam suficientes à comprovação do vício de consentimento, sendo inclusive destacado que "o reclamante assinou a petição de acordo, foi informado pela depoente, que não poderia reclamar mais nada caso aceitasse a proposta da PLR oferecida pela empresa, que representaria um valor um pouco menor do que o pedido na inicial;". Ao contrário do que sustenta o autor, houve orientação a respeito dos efeitos do acordo que lhe foi submetido. Por outro lado, também não houve comprovação de qualquer conluio entre a advogada que representou o reclamante no feito originário e a empresa reclamada ou mesmo desta e o sindicato da respectiva categoria. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possiblidade de acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO - 7766-09.2016.5.15.0000, em que é Recorrente(s) ADIMIR PAGLIOSA e é Recorrido(s) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA THEREZA LTDA..
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Adimir Pagliosa, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir sentença homologatória do acordo firmado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001249-56.2014.5.15.009700.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória.
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário.
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao MPT, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Em suas razões, o recorrente sustenta a preliminar de nulidade do acórdão recorrido pelo indeferimento do pedido de reconsideração do encerramento da instrução processual, visto que o pedido de ofício ao Sindicato da categoria tinha como objetivo a apresentação, pelo ente sindical, da "ficha de entrevista do reclamante quando da homologação do TRCT, conforme mencionado pela testemunha, bem como qualquer outro documento que dispusesse algo relacionado ao reclamante.". Diz que "O pedido do recorrente tinha a finalidade de demonstrar que ele não foi devidamente orientado quanto a eventuais direitos existentes, bem como quanto aos efeitos do acordo, e, portanto, a r. decisão que homologou o acordo foi fundada em erro.". Sem razão.
A respeito do pedido de expedição de ofício ao sindicato da categoria do reclamante, o Tribunal Regional pronunciou-se no seguinte sentido. In verbis: "Preliminarmente, consigno que, de fato, não foi apreciado o pedido de expedição de ofício ao sindicato para apresentar a ficha de atendimento do reclamante, mencionada em depoimento da testemunha Roseli (fl. 1196), porque este Tribunal delegou competência para a uma das Varas de Jundiaí para que lá fosse feita a instrução desejada e se ouvissem a preposta da ré e a testemunha, "assim como, se o caso, determinando o quanto mais reputar necessário para a apuração da verdade, na forma do art. 765 da CLT..." (fl.1162) Ora, tal como consta da audiência de instrução reproduzida à fl. 1196, o pedido de expedição de ofício ao sindicato, para que ele apresentasse a ficha de entrevista do reclamante, quando da homologação do TRCT, foi indeferido na Carta de Ordem porque o MM. Juiz Instrutor ouviu do autor, em interrogatório, ali mesmo, que não foi submetido a entrevista! De se afastar, portanto, a alegação de cerceamento de defesa ainda mais atento ao fundamento invocado para a desconstituição do acordo, por ele mesmo assinado, tal como se vê da petição de fls. 67/68, em conjunto com os advogados dele e da ré, então reclamada, sendo certo que a então advogada do autor, conforme depôs (fl.1196), de tudo pôs a par o reclamante, inclusive de que não poderia mais nada reclamar.
Conquanto este relator não o tenha feito antes, expressamente, é de se ratificar o indeferimento de expedição desse ofício, pelas razões já expostas na ata de instrução, à luz do art. 765 da CLT e parágrafo único do art. 370 do CPC, por se tratar de providência desnecessária e inútil para os fins desta ação.
(...)"
Conforme destacado, o Tribunal Regional delegou competência a um dos juízos das Varas do Trabalho de Jundiaí para instrução do feito, seja para oitiva da preposta da ré, testemunhas, e o que mais fosse necessário.
Especificamente no tocante à expedição de ofício ao sindicato para apresentação da ficha de atendimento do reclamante, o pleito foi indeferido em razão do próprio depoimento pessoal do autor salientar que "não foi submetido a entrevista!". Portanto, o indeferimento do pleito foi devidamente fundamentado nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015, razão pela qual não se afigura a ocorrência de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa.
Rejeito a preliminar.
2.2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇAÕ DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória pelos seguintes fundamentos. In verbis: Preliminarmente, consigno que, de fato, não foi apreciado o pedido de expedição de ofício ao sindicato para apresentar a ficha de atendimento do reclamante, mencionada em depoimento da testemunha Roseli (fl. 1196), porque este Tribunal delegou competência para a uma das Varas de Jundiaí para que lá fosse feita a instrução desejada e se ouvissem a preposta da ré e a testemunha, "assim como, se o caso, determinando o quanto mais reputar necessário para a apuração da verdade, na forma do art. 765 da CLT..." (fl.1162)
Ora, tal como consta da audiência de instrução reproduzida à fl. 1196, o pedido de expedição de ofício ao sindicato, para que ele apresentasse a ficha de entrevista do reclamante, quando da homologação do TRCT, foi indeferido na Carta de Ordem porque o MM. Juiz Instrutor ouviu do autor, em interrogatório, ali mesmo, que não foi submetido a entrevista!
De se afastar, portanto, a alegação de cerceamento de defesa ainda mais atento ao fundamento invocado para a desconstituição do acordo, por ele mesmo assinado, tal como se vê da petição de fls. 67/68, em conjunto com os advogados dele e da ré, então reclamada, sendo certo que a então advogada do autor, conforme depôs (fl.1196), de tudo pôs a par o reclamante, inclusive de que não poderia mais nada reclamar.
Conquanto este relator não o tenha feito antes, expressamente, é de se ratificar o indeferimento de expedição desse ofício, pelas razões já expostas na ata de instrução, à luz do art. 765 da CLT e parágrafo único do art. 370 do CPC, por se tratar de providência desnecessária e inútil para os fins desta ação.
E, como já acima, em boa medida, veio a ser antecipado, a presente ação está fadada à improcedência, na esteira da diretriz da OJ 154 da SBDI-2 do C. TST, não demonstrando qualquer fraude ou vício de consentimento do autor.
E, no mérito em si, porque judiciosa e completa a manifestação do Ministério Público, tomo a liberdade de encampar como fundamentos de decidir aqueles oferecidos pela DD. Representante do Parquet, nos seguintes termos: O autor tem legitimidade e interesse (artigo 967, inciso I, do CPC).
A presente ação foi proposta dentro do prazo fixado no artigo 975 do CPC, uma vez que a v. decisão que se pretende rescindir transitou em julgado em 04/05/2015, data da homologação do acordo (ID 9cd2f58) e o ajuizamento ocorreu em 03/11/2016.
De acordo com o que preceitua a Súmula nº 259 do C. TST, a ação rescisória revela-se o instrumento adequado e cabível para impugnar o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, o autor foi isento (ID dcb6188).
Assim, merece ser admitida a ação.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A primeira reclamação trabalhista (Processo nº 0001249-56.2014.5.15.0097) foi proposta pelo autor objetivando o recebimento das parcelas referentes ao PLR e multa normativa.
As partes se conciliaram, tendo a empresa, ora ré, se comprometido a pagar ao obreiro a importância de R$ 763,00, em duas parcelas mensais e sucessivas de R$381,00. Acontece que, ao final do termo de acordo, constou: "O reclamante concede quitação do objeto do processo, assim como da extinta relação jurídica que vigorou entre as partes, dando ele (reclamante) a mais ampla, geral e irrevogável quitação não somente quanto aos pedidos elencados na prefacial, mas também com relação a todo e qualquer direito existente entre as partes postulantes". Acontece que o autor ajuizou uma segunda ação em face da ré (Processo nº 0010855-45.2014.5.15.0021), deduzindo diversos pedidos, inclusive de reintegração, todos relacionados às doenças ocupacionais que afirmar ter desenvolvido em razão do labor junto à empresa.
Ao se defender nessa demanda, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, tendo em vista a ampla quitação outorgada pelo reclamante quando da conciliação havida no feito anterior.
Então, através da presente, busca o obreiro exatamente a desconstituição da coisa julgada, a fim de viabilizar a apreciação e o julgamento de mérito dos pedidos deduzidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010855-45.2014.5.15.0021. Para tanto alega ter havido conluio entre a advogada do sindicato e a empresa, com o fim de prejudicá-lo.
Porém, razão não lhe assiste.
Foi o próprio autor quem assinou os termos do acordo, que é bem claro quanto à quitação geral do extinto contrato (ID 0fab830), junto aos advogados das partes. Ademais, ele reconhece que foi intimado pelo MM. Juízo para confirmar o pactuado e não compareceu. Muito embora lamentável a situação vivenciada pelo autor, não há nos autos nenhum elemento que possa provar o conluio por ele invocado, o que inviabiliza o corte rescisório. Destaque-se que a insatisfação com a advogada que lhe representava e eventual prejuízo decorrente da atuação dessa profissional não é capaz de rescindir a coisa julgada formada nos autos do processo nº 0001249- 56.2014.5.15.0097.
IV - CONCLUSÃO
Isto posto, oficia o Ministério Público do Trabalho pela improcedência da presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.
É o parecer.
Campinas, 12 de julho de 2017.
ALESSANDRA RANGEL PARAVIDINO ANDERY
Procuradora do Trabalho
Nessas circunstâncias, não há como aceitar o pedido de rescisão com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC, eis que o "ludibrio" não está provado, tampouco existente parte vencedora ou vencida em acordo, muito menos simulação ou colusão para fraudar a lei; também não socorre o autor o inciso V do art. 966 do CPC, pois, aqui, nem mesmo foi indicado e demonstrado qual preceito de lei ou norma jurídica foi manifestamente violado; finalmente, não demonstrado qualquer erro de fato que tenha efetivamente ocorrido, na exata dicção do respectivo § 1º e segundo a diretriz da OJ 136 da SBDI-1 do C. TST. Diante da incontornável improcedência desta rescisória, resta confirmada a decisão que indeferiu o pedido cautelar de suspensão do segundo processo, tal como apreciado às fls. 1107/1108, ainda mais considerando que nessa segunda reclamação já houve julgamento e também recurso do autor, como ele mesmo reconheceu e, portanto teve oportunidade de defesa, daí prejudicado o agravo regimental de fls. 1122/1127, não fora, ainda, de se lembrar a pacificação do tema dos efeitos de acordo homologado envolvendo o extinto contrato de trabalho e a propositura de "outra ação", consoante a OJ. 132 da SBDI-2 do C. TST.
Por todo o exposto, julgo improcedente esta ação rescisória e condeno o autor no pagamento de honorários de vinte por cento, calculados sobre o valor atribuído à causa (R$886,58), corrigido, bem como custas no importe mínimo de R$10,64, de cujos pagamentos fica desonerado diante de gratuidade declarada e deferida, todavia, na exata forma do art. 98, § 3º, do CPC. Prejudicado o agravo regimental de fls. 1122/1127. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional os rejeitos nos seguintes termos. In verbis: "Conheço dos embargos porque atendem aos pressupostos legais.
Efetivamente, tanto na ementa, como no corpo da fundamentação do acórdão embargado foi dito que o então reclamante, malgrado intimado para comparecer perante o MM. Juízo de origem para confirmar ou, não, a celebração do acordo, não quis comparecer. O embargante diz, todavia, que não declarou "que não quis comparecer à audiência, mas sim, de que foi orientado pelo sindicato a não comparecer" (sic, fl. 1252).
Ora, com todas as vênias, pior cego é aquele que não quer ver! Se o autor, então reclamante, seguiu orientação do sindicato para não comparecer em Juízo e, por óbvio, supondo-se que, antes como agora, está em pleno gozo de suas faculdades mentais e volitivas, fato é que não compareceu porque não quis, porque assim não desejou, livremente, aceitando, então, a "orientação" do sindicato.
Esta é a mais elementar conclusão que se extrai de tudo quanto ocorreu na ação originária, naqueloutra subsequente e nesta rescisória. E arrependimento não serve nem vale...
E já foi dito no acórdão embargado e aqui se repete que na prova oral feita nesta ação rescisória, a então advogada do sindicato assistente do autor, Dra. Roseli, que se predispôs a servir como testemunha, declarou que de tudo pôs o então reclamante a par, inclusive esclarecendo que não poderia, depois, propor outra reclamação, conforme se vê às fls. 1192/1193. A segunda questão deste recurso está na asserção do acórdão embargado no sentido de que o autor não teria indicado qual teria sido o preceito legal que foi violado de forma manifesta, contudo, "o embargante em sede (1.149/1.150) e razões finais (1.209/1.213) mencionou violação ao artigo 843 da CLT, já que o Juízo de piso deveria ter extinguido o feito sem julgamento de mérito, ante a ausência do embargante na audiência inaugural, ou seja, na audiência para ratificação da avença". (sic, fl. 1253). Ora, é inacreditável que a petição deste recurso se predisponha a sustentar que os termos da inicial teriam sido supridos ou emendados em réplica ou em razões finais, como se fosse possível assim agir, supondo ser possível suplantar defeitos da petição inicial a posteriori, em flagrante atentado ao devido processo legal e ao contraditório, ainda mais em ação rescisória!!! E pior, é querer reduzir a situação dos autos originários, na qual não houve audiência inaugural, mas, sim, designação de audiência para ratificação de avença, o que é totalmente diferente da normal e rotineira situação prevista no art. 843 da CLT; este preceito não trata de audiência de ratificação de acordo!!! Como construir, então, violação manifesta desse preceito legal, que não trata de audiência de homologação de acordo???? Também por isso, é absurdo falar em confissão ficta em audiência de ratificação de acordo, na qual não compareceu o autor, então reclamante, porque não quis, sim, pouco importando argumentar que teria sido influenciado ou orientado pelo sindicato... Portanto, sendo impossível admitir a posteriori a indicação de qual teria sido o preceito legal violado, caem por terra todas as argumentações subsequentes, dali derivadas, no sentido de que o Juiz deveria ter arquivado a reclamação ou não ter permitido a renúncia de direitos, ou que ele teria incorrido em erro, supondo que o autor tinha conhecimento dos efeitos do acordo etc. Pelas mesmas razões, não cabe nesta sede declaratória pretender reexaminar o conteúdo da prova produzida e requalificá-la desta ou daquela maneira, ainda mais buscando extrair confissão ficta da ré, porque a preposta ouvida não teria, com se diz à fl. 1253, externado conhecimento sobre fatos imprescindíveis para o deslinde da questão, agora se repetindo razões finais. Como se sabe, na ação rescisória nem existe revelia nem, tampouco, confissão ficta, uma e outra que, mesmo se ocorrentes, não poderiam ter tamanha relevância e força para desfazer a coisa julgada, esta, sim, protegida pela Constituição Federal, essencial para a garantia da segurança jurídica. Impensável que a imaginada presunção juris tantum que seria extraída de uma confissão ficta (nem da real se trata) pudesse causar a desconstituição da coisa julgada! É sempre oportuna a lição de COQUEIJO COSTA (Ação Rescisória, Ltr. Editora e Editora da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1981, p.107), sendo irrelevante, aqui, a alusão ao CPC/73, porque persistem as mesmas razões doutrinárias e jurisprudenciais; confira-se:
"Em outra obra, já sustetáramos que, "na rescisória, a revelia trabalhista não implica em confissão ficta, porque ela impõe audiência (CLT, art. 844), que nunca é instalada perante o relator, no tribunal (CPC, art. 492). Na rescisória do processo comum, em que o réu for revel, a revelia não produz o efeito previsto no art. 319 do CPC (Barbosa Moreira, "Comentários", Forense, vol V, pag.158), que é, segundo Ada Pellegrini Grinover, de presunção iuris tantum e não de confissão ficta ("Os princípios constitucionais e o CPC", págs. 100-101). Remata Barbosa Moreira: conclui-se que, na rescisória, o julgamento antecipado da lide unicamente pode ocorrer nos casos do art. 330,I (quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade d produzir prova em audiência) (Cf. "Direito Judiciário do Trabalho", Forense, Rio, 1978, págs. 220-221)."
No mesmo sentido, o não menos apropriado ensinamento de FLÁVIO LUIZ YARSHELL (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 152):
"Tendo o ônus de alegar os fatos que embasam a demanda, tem também o autor da rescisória o ônus de prová-los. No tocante ao juízo rescindente, a falta de contestação ou mesmo impugnação específica dos fatos não acarreta a presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, de que tratam os arts. 319 e 302 do CPC. Não se trata apenas do caráter excepcional da desconstituição de decisões transitadas em julgado, mas da incidência do disposto nos arts. 320, II e 302, I, do CPC. Embora as partes possam, na medida da disponibilidade do direito material que está à base de uma dada sentença, dispor acerca de seus efeitos (alterando-os por alguma forma), ainda que transitada em julgado (daí uma das críticas dirigidas ao pensamento de Liebman), a desconstituição por ação rescisória não se pode entender como "direito disponível".
Em síntese, tal como já antes explicitado no acórdão embargado, à luz da OJ 154 da SBDI-2 do C. TST, não houve nesta ação rescisória prova de fraude ou de vício de consentimento do autor que pudessem autorizar o corte rescisório pretendido, daí a total improcedência desta ação, não se prestando estes declaratórios para reexame ou rejulgamento, ainda mais por supostas omissões que não houve.
Em suas razões, o recorrente afirma que a ocorrência de confissão ficta da preposta da reclamada quanto aos fatos narrados na petição inicial, pois "desconhecia fatos imprescindíveis para o deslinde da questão". Afirma que o depoimento pessoal, nesta ação rescisória, da advogada que lhe representou nos autos da reclamação trabalhista de origem revela a ausência de orientação quanto aos efeitos do acordo judicial cuja desconstituição é pretendida.
Sustenta ter procurado o sindicato com o propósito único de recebimento da parcela PLR e não dos demais direitos que fazia jus em decorrência do contrato de trabalho.
Reitera a alegação de que a sentença homologatória de acordo violou o artigo 843 da CLT, pois o juízo originário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito diante da ausência do reclamante à audiência de ratificação do ajuste.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para o fim de que seja julgada procedente a ação rescisória.
Passo à análise. A jurisprudência desta Corte não admite, em sede de ação rescisória, a aplicação da confissão ficta, conforme sedimentado na Súmula nº 398 deste Tribunal. In verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)."
Nos termos do item II da Súmula nº 403 desta Corte, "Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.". A pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, exige a expressa indicação do dispositivo legal indicado, nos termos da Súmula nº 408 desta Corte, segundo a qual "Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia"." A petição inicial não indicou o dispositivo legal indicado e, como bem salientado no acórdão recorrido, é "...impossível admitir a posteriori a indicação de qual teria sido o preceito legal violado...". A Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte firmou a tese de que "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Neste contexto, a possibilidade de desconstituir decisão homologatória de acordo exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento, os quais não foram comprovados nos autos.
O depoimento, como testemunha na presente ação rescisória, da advogada que patrocinou os interesses do reclamante nos autos do processo de origem não se revelam suficientes à comprovação do vício de consentimento, sendo inclusive destacado que "o reclamante assinou a petição de acordo, foi informado pela depoente, que não poderia reclamar mais nada caso aceitasse a proposta da PLR oferecida pela empresa, que representaria um valor um pouco menor do que o pedido na inicial;". Portanto, ao contrário do que sustenta o autor, houve orientação ao reclamante a respeito dos efeitos do acordo que lhe foi submetido.
Ainda que não houvesse a mencionada orientação ao reclamante em relação aos termos do acordo, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente à comprovação de vício de vontade, o qual deve ser devidamente comprovado pela parte que pretende rescindir sentença homologatória de acordo judicial.
Por outro lado, também não houve comprovação de qualquer conluio entre a advogada que representou o reclamante no feito originário e a empresa reclamada ou mesmo desta e o sindicato da respectiva categoria.
De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes, inclusive com assistência de advogado do sindicato representativo dos trabalhadores.
Portanto, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange à quitação das parcelas oriundas do contrato de trabalho.
Contudo, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada.
Neste sentido, cito precedentes. In verbis: "[...] II. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1001926-85.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA TIDA POR VIOLADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 408 DO TST. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Conquanto o autor funde sua pretensão rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, observa-se que o pedido se escora em suposto vício de consentimento por ocasião da celebração da avença, ou seja, na existência de lide simulada (CPC, art. 966, III), sendo lícito ao Tribunal emprestar aos fundamentos invocados a adequada qualificação jurídica (iura novit curia), consoante disposto na Súmula n° 408 do TST. 2. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. 3. Quanto à hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, observa-se que o autor nem sequer indicou a norma tida por violada, indispensável ao exame da pretensão rescisória em casos que tais, por tratar-se da causa de pedir da ação desconstitutiva, consoante disposto na Súmula n° 408 deste TST. 4. Não se cogita, outrossim, o alegado erro de fato (CPC, art. 966, VIII), porquanto o juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, pelo que não se cogita equívoco do julgador. 5. Não houve, nesse contexto, "fato afirmado pelo julgador", incidindo no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que, ao homologar o acordo, o juízo nem sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-8577-61.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/06/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. [...] PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. HIPÓTESE DE CORTE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA COAÇÃO ALEGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de coação, hipótese inserida na previsão contida no art. 485, VIII, do CPC de 1973, à luz do que estabelece a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior. 2. Nesse contexto, cabia ao autor a prova inequívoca da coação alegada nos autos, especialmente por se tratar, aqui, de ação que visa a atacar a coisa julgada, garantia constitucional fundamental e base de sustentação do postulado da segurança jurídica alicerçante do próprio Estado Republicano de Direito. 3. Nada há nos autos, contudo, capaz de evidenciar essa circunstância, ao revés. Não obstante o fato incontroverso de o advogado do recorrente no processo matriz ser filho do contador da recorrida possa sinalizar a ocorrência de lide simulada, em razão da ausência, no feito primitivo, de lide em seu conceito carneluttiano, a alegação de coação, fundamento da pretensão desconstitutiva, esboroa ante o fato - também incontroverso - de o recorrente ter pessoalmente comparecido na audiência em que se realizou a apresentação do acordo e sua homologação por meio da sentença que ora se busca desconstituir, sem ter apresentado qualquer objeção quanto aos termos ajustados na petição da avença, rubricada e assinada também por ele. 4. Tal fato sinaliza a anuência do recorrente com os termos ajustados e com os procedimentos adotados pela recorrida, afastando, por conseguinte, a caracterização do vício de consentimento, até porque o que se discute no campo da Ação Rescisória não é a correspondência entre a situação fática eventualmente configurada na terminação do contrato do trabalho e os termos alegados na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, irrelevante para a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 485, VIII, do CPC de 1973, mas a concordância do recorrente com os termos do acordo homologado - e é somente nesse ponto que o vício de consentimento, não provado nestes autos, poderia induzir à desconstituição da coisa julgada. 5. Em suma, o que se depreende dos autos é o mero arrependimento tardio do recorrente com os termos em que foi ajustado o acordo homologado pela sentença que ora se pretende rescindir. E esse arrependimento não se presta como fundamento para empolgar o corte rescisório da res judicata, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-1002381-89.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2022). Ressalte-se, por fim, ser inadmissível o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015, quando a parte pretende demonstrar o suposto erro de fato mediante a produção de provas na ação rescisória.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não há como acolher a pretensão rescisória.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora