Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100968-21.2022.5.01.0032, em que é Embargante FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Embargado(a) MARCO AURELIO LEITAO DE PAIVA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que a decisão restou omissa, uma vez que "não analisou a questão suscitada pela ora embargante no tocante à necessidade de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias". Requer, por fim, para fins de prequestionamento, a manifestação "quanto à aplicação do art. 169, §1º, I e II da CR/88 de modo fundamentado, conforme art. 93, IX da CR/88, considerado as balizas constitucionais impostas à Administração Pública". Vejamos.
No tocante ao tema "Dotação Orçamentária", o acórdão embargado consignou claramente que o agravo de instrumento da Fundação não lograva conhecimento, por inobservância da necessária dialeticidade, a atrair a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto a parte não veiculou impugnação específica quanto ao fundamento erigido na decisão agravada, referente à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta Instância Superior. Deste modo, o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade impede a manifestação desta Corte sobre as alegações recursais pertinentes ao mérito, relacionadas com a dotação orçamentária e respectiva autorização legislativa.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator