Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não há qualquer omissão, mas apenas o inconformismo do embargante, revelando a utilização inadequada dos declaratórios, o qual não possui função revisional.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100693-32.2017.5.01.0005, em que é Embargante APA CONFECCOES LTDA E OUTRO e é Embargado(a) LUIZ CARLOS DOS SANTOS CLEMENTE.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração alegando que "tratar de situação de fato supostamente não articulada na origem parece ocioso diante do tema derradeiramente de direito submetido a julgamento perante esta Corte de Justiça". "Em outras palavras, o acórdão é contraditório porquanto está a justificar a não apreciação do tema de direito a uma situação fática que não foi tratada na instância a quo tão pouco suscitada em contrarrazões". Não há omissão.
O acórdão embargado assentou que a Corte Regional não registrou "se a empresa ré participa do plano da CPRB, ou, caso ela participasse, os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente", premissa fática indispensável ao reconhecimento do direito à desoneração fiscal pretendida. Considerando a não interposição de embargos declaratórios, invocou-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. As razões de embargos de declaração apenas revelam o inconformismo da parte em relação a essa decisão, ao argumento de que não haveria necessidade da premissa fática invocada.
Ocorre que os embargos de declaração não têm função impugnativa ou revisional, de modo que seu manejo com esse viés evidencia sua inadequada utilização.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator