Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
29/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:48
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:32
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/mcl/GPR
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão do TRT quanto à condenação ao pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo do art. 66 da CLT está em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 355/SDI-1 do TST, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Quanto à alegação de que o sobreaviso deva ser computado como tempo de descanso, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca do tema. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20273-03.2022.5.04.0451, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado PETERSON SOARES RIBEIRO.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D [...]
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 428, II, do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "INDEVIDA CONDENAÇÃO EM INTERVALOS INTERJORNADAS -ART. 93, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 DA CLT E SÚMULA 428, II, DO TST".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
O TRT assim decidiu sobre a matéria (destaques acrescidos):
A presente ação foi ajuizada em 27.05.2022.
O reclamante foi admitido pela reclamada, Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica - CEEE-D, em 17.07.2006, para exercer o cargo de "Assistente Técnico" (Contrato de trabalho, ID. 7742fec), tendo sido dispensado sem justa causa em 05.12.2021 (TRCT, ID. 7e092cf).
No caso, o autor apresentou demonstrativo apontando irregularidades na fruição do intervalo previsto no art. 66 da CLT, como por exemplo no dia 13.07.2017, no qual finalizou o labor às 00h44min do dia 14.07.2017 e iniciou no mesmo dia às 6h45min, tendo parcialmente suprimido o intervalo de 11h entre jornadas (ID. d817dda).
O artigo 66 da CLT dispõe que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciou na Orientação Jurisprudencial no 355 da SDI-1, o seguinte (verbis):
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4o DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Dessa forma, diversamente do entendimento do Juízo de origem, o desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra não configura mera infração administrativa, na medida em que se trata de descumprimento de dispositivo legal de ordem pública, no caso o art. 66 da CLT, que visa resguardar a saúde do trabalhador. Por outro lado, considerando que, nos termos do entendimento expresso na OJ no 355 da SDI-I do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT, os intervalos interjornadas não usufruídos integralmente após 11.11.2017, início da vigência da Lei no 13.467/17, implica o pagamento, de natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. Por fim, não vinga a pretensão do reclamante de que as horas decorrentes da supressão do intervalo sejam pagas com adicional noturno, pois não se trata, efetivamente, de remuneração do trabalho prestado em horário noturno.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do período faltante do intervalo interjornada parcialmente suprimido, como hora extra, com adicional de 50%, em conformidade com os cartões ponto juntados aos autos, com reflexos (estes até 10.11.2017) em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com 40%.
A decisão do TRT quanto à condenação ao pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo do art. 66 da CLT está em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 355/SDI-1 do TST, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Quanto à alegação de que o sobreaviso deva ser computado como tempo de descanso, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca do tema.
Do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 20273-03.2022.5.04.0451 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 15:27
Expedida/certificada
11/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/02/2024, 17:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2024, 09:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)