Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/jon/lp/ve
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO CALCADO NO ART. 485, III, V, E VII, DO CPC/1973. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face do acórdão regional que indeferiu o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Alegou-se, como pleito rescisório, que houve "colusão e dolo processual", "violação a dispositivo de lei" e "prova nova". II - A turma regional consignou, no acórdão rescindendo, que o reclamante "[...] não produziu qualquer prova no sentido de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra, ou mesmo em coordenação, e que exploram atividade econômica, conforme § 2o do art. 2o da CLT, motivo pelo qual conclui-se que os requisitos para a configuração do grupo econômico não restaram suficientemente demonstrados in casu.". III - Em relação ao art. 485, III, do CPC/1973, registre-se que o reclamante teve todas as condições para se defender nos autos, inclusive para juntar todas as provas que entendia cabíveis para comprovar seu direito. A resistência da parte reclamada em ver reconhecido o grupo econômico não pode ser entendida como colusão ou dolo processual, principalmente contra a decisão rescindenda que consignou que o autor não teria produzido nenhuma prova hábil. IV - Apontou-se na inicial violação literal dos arts. 2°, § 2°, da CLT, 212, IV, do CC/02 c/c o 335 do CPC e 836 da CLT, 282 e 485, III e VII do CPC/73. Contudo, apenas o primeiro destes dispositivos teve pronunciamento explícito (Súmula 298 do TST), embora tenha sido utilizado apenas para conceituar o instituto do "grupo econômico". V - O que se viu na decisão atacada, ao contrário do sustentado, foi uma utilização razoável e proporcional do indigitado artigo, longe de ter sido "literalmente violado". Ademais, a tentativa da parte de que se reconheça, em sede rescisória, o grupo econômico, também esbarra na Súmula 410 do TST, a qual impede o reexame de fatos e provas da ação matriz. VI - Em relação aos documentos novos trazidos na inicial, observa-se que alguns são cronologicamente novos (trânsito em julgado ocorrido em 17/03/2014 e prova testemunhal produzida em outros autos no dia 31/10/2014, por exemplo), e os demais não garantiriam, per si, o pronunciamento judicial favorável ao autor. Além disso, não houve comprovação de que estes eram de impossível utilização ou absolutamente ignorados à época do processo matriz, requisito imprescindível para o almejado corte rescisório. VII - O que ocorreu no caso dos autos é que, apenas após a decisão que negou o reconhecimento do grupo econômico por falta de provas, a parte reclamante foi buscá-las, tentando reabrir a instrução probatória nesta seara de ação rescisória, conduta que não pode ser validada por este Tribunal Superior. Isto porque a ação rescisória não pode ser utilizada como remédio contra a instrução processual deficiente da ação matriz, tampouco como sucedâneo recursal, como o quer a parte agravante. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-10013-93.2016.5.03.0000, em que é Agravante VALTAIR GALDINO DE SOUZA e é Agravado AÇOMAR LTDA., SUSTENTA PERFIS METÁLICOS LTDA. e W & F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALTAIR GALDINO DE SOUZA buscando a rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 11115-59.2013.5.03.0032.
A ação rescisória veio calcada nos incisos III, V e VII do art. 485 do CPC/1973 (colusão e prova nova).
O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito rescisório.
A parte autora interpôs o presente recurso ordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao MPT.
Esta relatora negou provimento, monocraticamente, ao recurso ordinário, tendo a parte interposto agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO CALCADO NO ART. 485, III, V, E VII, DO CPC/1973. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante, buscando a desconstituição do acórdão que indeferiu o reconhecimento do grupo econômico, ajuizou ação rescisória, calcado expressamente no art. 485, III, V, e VII, do CPC/1973.
O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO COLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. Objetiva o autor o corte rescisório da decisão proferida nos autos do processo nº 0011115-59.2013-503-0032, aduzindo duas causas de pedir, capituladas nos incisos III e VII do art. 485 do CPC.
A primeira causa de pedir, consistente em dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei sob o argumento de que há conluio entre as rés em razão do esvaziamento financeiro e fraude tributária e trabalhista.
A segunda causa de pedir, documento novo cuja existência ao tempo da sentença a parte ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar provimento favorável, consiste, segundo o autor, em acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, embasado em prova pericial, bem como os acórdãos publicados nos processos 0010296-19.2013.5.03.0131.PJE e 0010076-30.2013.5.03.0031.PJE e, por fim, o termo de audiência do processo 0010485-09.2013.5.03.030, em que estão registradas as declarações prestadas pela contadora das reclamadas, ouvida como testemunha indicada a pedido da 1ª ré, que demonstram que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo haver responsabilidade solidária entre elas, em razão da confusão patrimonial, relação de parentesco entre os sócios.
Examina-se.
De acordo com o art. 485, inciso VII, do CPC/1973 (atual art. 966/NCPC), tem-se por documento novo aquele cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Coqueijo Costa (in Ação Rescisória, Ed. LTr, 5ª ed., SP, 1987, p. 71), a respeito, ensina que são três os pressupostos de admissibilidade do documento novo, a saber: a) que não haja qualquer culpa do autor na impossibilidade de utilização do documento em momento oportuno; b) que o fato pudesse ter sido alegado no curso daquela demanda (o fato deve ser objeto do processo); e c) que o documento apenas tenha sido obtido depois de prolatada a sentença de mérito. No caso, não se constata nenhum documento novo capaz de levar à desconstituição do acórdão ou mesmo ao entendimento de que outra teria sido a decisão se deles o autor tivesse conhecimento à época da instrução da reclamatória trabalhista.
Todos os documentos juntados no presente feito são consistentes em decisões administrativas e judiciais decorrentes da análise do conjunto probatório existente em cada um daqueles processos, bem como do livre convencimento e entendimento de cada julgador, não se caracterizando como documento novo na acepção da lei.
Se fosse acolher a tese do autor, uma decisão proferida em determinado processo teria efeito sobre outros tantos, desde que houvesse identidade de demandada e de matéria.
Entretanto, não é assim que ocorre, pois é por demais sabido que as alegações devem ser provadas no processo, e que cada julgador é livre para apreciar a matéria, não havendo poder vinculante.
Ressalte-se, ainda, que o depoimento de uma testemunha, especificamente, da contadora das empresas rés, em outro processo, também, não configura documento novo, de maneira a ensejar o corte rescisório.
Constata-se que a irresignação do autor é porque em outros processos foi reconhecida a existência de grupo econômico, devendo ser ressaltado que as mesmas questões analisadas em tais processos foram objeto de manifestação na decisão rescindenda.
A par disso, os documentos apresentados pelo autor nem sequer existiam quando foi proferida a r. sentença rescindenda, circunstância que, por si só, impede a classificação dos documentos como "documento novo", como se subsume-se da Súmula nº 402 do C. TST, in verbis: "Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo".
Dessa forma, inviável o corte rescisório ao argumento da existência de documento novo.
Relativamente à colusão, os fatos alegados de confusão patrimonial, serviços interligados, fraude trabalhista e tributária e esvaziamento financeiro operada pelas recorridas, não correspondem à hipótese do inciso III do art. 485 do CPC/73. Esta diz respeito à utilização do processo por ambas as partes para atingir fim ilícito, ao passo que a petição inicial, apenas, se refere à formação de grupo econômico. Não se trata da hipótese legal de colusão, portanto.
Ausentes, pois, as hipóteses previstas no art. 485, incisos III e VII, do CPC, julga-se improcedente a ação rescisória. (fls. 204-211 - aba "Visualização de todos os PDFs")
Esta relatora negou, monocraticamente, o recurso ordinário, contra o qual foi interposto agravo interno.
A parte autora, neste agravo interno, sustenta que [sic] "A Nobre Turma que novos elencados trazidos aos autos pelo Autor e inclusive a decisão do Conselho de Contribuintes os quais comprovaram que as Agravadas fazem parte do mesmo grupo econômico, diante da confusão patrimonial, relação de parentesco entre os sócios, conluio das recorridas em esvaziamento financeiro e fraude tributária e trabalhista, tais elementos não foram suficientes para deferir a ação rescisórias" (fl. 273). Aduz que "[...] já pacificada a jurisprudência na Corte Superior no sentido de que baseado na Súmula 402 do C. TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, ou mesmo desconhecido ou impossível a sua utilização, como no caso dos autos em que os documentos novos posteriores ao trânsito em julgado da r. decisão o acórdão nº 21.471/14/1º do Conselho de Contribuições do Estado de Minas Gerais publicado no DJMG em 07/03/2014, bem o acórdão Regional do Eg. TRT da 3º Região. Processo nº 0010296-19.2013.5.03.0131.PJE. Relatora: Des. Cristina Maria Valadares Fenelon. DJET 14/04/2014, dão conta em comprovar de forma cabal o dolo e fraude das Agravadas, assim como o grupo econômico, bem como o v. o acórdão Regional da 7ª Tuma do Eg. TRT da 3º Região. Processo nº 0010076-30.2013.5.03.0031.PJE. Relator: Des. Paulo Roberto Além disso, em houve oitiva de Castro. DJET 19/12/2014. 31 de outubro de 2014 testemunhal da contadora das Reclamadas Sustenta, W&F e Açomar, Sr. Eunice de Souza Barros, perante a 2ª vara do Trabalho de Contagem, processo 0010485- 09.2013.5.03.030, ora juntado, que ratifica a tese obreira de grupo econômico, atividade interligada e confusão patrimonial" (fl. 275). Afirma que "Ademais, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AUTORES PROVAM A EXISTÊNCIA DO GRUPO E OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL QUAIS SEJAM: • IDS 484b844, 9c5f9e7 - ACÓRDÃO • IDS 59e4abe - ATA DE AUDIÊNCIA COM OITIVA DA TESTEMUNHA, CONTADORAS DAS RÉS, QUE RECONHECE O GRUPO ECONOMICO • ID d4cd0ef - DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES." e que "ALÉM DISSO, CUMPRE RESSALTAR A OITIVA DA TESTEMUNHA, CONTADORA DAS TRÊS RECLAMADAS, SRa. EUNICE DE SOUZA BARROS, PROCESSO 0010485-09.2013.5.03.030, ORA JUNTADO, QUE RATIFICA A TESE OBREIRA DE GRUPO ECONÔMICO, ATIVIDADE INTERLIGADA E CONFUSÃO PATRIMONIAL." (fl. 274). Argumenta que "O EXACERBADO TECNICISMO NÃO PODE OPOR A VERDADE REAL, BEM COMO CHANCELAR UM ABUSO DE DIREITO E CRIME TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO COMETIDO PELAS RECORRIDAS, VISTO QUE ESTAS COMPROVADAMENTE EM CONLUIO COMETERAM ESVAZIAMENTO FINANCEIRO, CONFUSÃO PATRIMONIAL ATUANDO EM SERVIÇOS INTERLIGADOS, ALÉM DE COMETEREM FRAUDE TRIBUTÁRIA E TRABALHISTA" e que "Restou robustamente comprovado nos autos através dos documentos novos juntados que as recorridas fazem parte do mesmo grupo econômico o que atrai a responsabilidade solidária entre as três empresas, diante da confusão patrimonial, relação de parentesco entre os sócios, conluio das recorridas em esvaziamento financeiro e fraude tributária e trabalhista, em ofensa literal à Súmula 402 do C. TST, o qual admite" (fl. 275). Aduz que, "Entender o contrário vai contra a jurisprudência deste Tribunal Superior e viola a Súmula 402 deste Colendo Tribunal, 2°, §2°, da CLT, artigo 212, IV, do CCB c/c o artigo 335 do CPC, artigos 836 da CLT, 282 e 485, III e VII do CPC/73 e a Súmula 402 do C. TST" (fl. 284). Conclui que, "tendo em vista que a matéria tratada no agravo de instrumento, cujo provimento foi negado em decisão monocrática, comporta apreciação pelo Órgão Colegiado da Colenda Turma, requer seja provido o agravo ora interposto para que, ao final, seja apreciado o agravo de instrumento, conhecido e provido, para que o recurso de revista interposto seja apreciado por essa MM. Turma, para conferir a competência desta Justiça Especializada para reforma da decisão que julgou improcedente o recurso ordinário em ação rescisória, rescindindo a ação para que ocorra um novo julgamento para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das Recorridas, ou pelo princípio da eventualidade no mínimo subsidiária, sob pena de violação aos artigos 2°, §2°, da CLT, artigo 212, IV, do CCB c/c o artigo 335 do CPC, divergência jurisprudencial, violação aos artigos 836 da CLT, 282 e 485, III e VII do CPC/73 e a Súmula 402 do C. TST" (fl. 226). Ao exame. Tal qual decidido monocraticamente, a causa de pedir rescisória apresentada na petição inicial quanto à "colusão" ou ao "dolo da parte vencedora em detrimento da vencida" (art. 485, III, do CPC/1973), não merece guarida.
Araken de Assis assim define o "dolo processual" previsto no indigitado artigo, arrolando os requisitos para sua caracterização:
[...] Por meio de determinado artifício ou expediente astucioso, divorciado das pautas do fair play processual, a atividade ou a inatividade processual maliciosa de uma das partes induz a da contraparte em seu próprio prejuízo. Dando certo a trapaça, a inércia ou a iniciativa do prejudicado repercutirá na decisão de mérito desfavorável. Em outras palavras, o dolo rescisório do vencedor influencia diretamente a atividade ou a inatividade processual do vencido, não refletindo conscientemente sua vontade, aspecto que o aproxima do dolo substancial; no entanto, indiretamente, também repercute no juízo do magistrado, traço que lhe empresta sua característica peculiar. [...]
Se a estrutura do dolo rescisório se semelha à da sua contraparte substancial, na medida em que o engano provocado condiciona a atividade ou a inatividade da parte prejudicada, também há diferenças: (a) a atuação desleal do vencedor sucede no processo, por ação ou omissão, e não fora dele; (b) a atuação desleal do vencedor há de predeterminar decisivamente o conteúdo da decisão de mérito desfavorável ao vencido. [...]
Passando-se ao campo da rescisão, inexistirá dolo rescisório se a parte simplesmente (a) alegou fato inverídico ou (b) silenciou acerca de fato desvantajoso. No primeiro caso, a mais das vezes, falta intenção; no segundo, trata-se de conduta lícita - o art. 80, II, considera má-fé, afinal, "alterar a verdade dos fatos", e não silenciar acerca de fatos contrários ao próprio interesse. E há outro motivo para rejeitar o dolo rescisório quanto às alegações de fato do autor e do réu. Esses fatos são anteriores ao processo, e, naturalmente, as partes apresentam versões contrastantes a seu respeito, cabendo ao órgão judiciário, valendo-se do poder de instrução, esclarecer-se a respeito. Logo, a erronia no juízo de fato, bem como a má apreciação da prova, contingências humanas usuais, sem dúvida torna injusta a sentença, mas não rescindível. [...]
Retornando aos elementos do dolo rescisório, o art. 966, III, reclama relação de causa e efeito entre o engano em que incorreu o vencido, em virtude do dolo, e a decisão que lhe foi desfavorável. O espírito do órgão judicial precisa ter sido contaminado com elementos viciados pelo dolo em tal medida que, eliminado o vício, julgaria diferentemente. A relação causal se expressa nitidamente no emprego do verbo "resultar" na parte inicial do art. 966, III, abrangendo o dolo e a coação. Assim, caberá ao vencido e autor da ação rescisória evidenciar que o dolo predeterminou o conteúdo ou o sentido da decisão rescindenda, ou seja, "o resultado do processo precisa ter sido o que foi em razão do comportamento doloso" (itálico do original). (in ASSIS, Araken de. Ação Rescisória. PARTE II - OBJETO E FUNDAMENTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA CAPÍTULO 3. FUNDAMENTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA - Ed. 2022. Revista dos Tribunais. P. RB-3.10) Veja-se como esta Subseção tem entendido a hipótese prevista no art. 966, III, do CPC/2015:
CAUSA DE RESCISÃO AMPARADA NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. A análise dos autos, contudo, não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do recorrente tenha sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo de forma a configurar a hipótese de rescindibilidade em comento, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 3. Recurso Ordinário não provido. [...] (ROT-5579-86.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/05/2023 - grifo nosso). No caso dos autos, a parte teve todas as condições, no processo, para se defender, juntando todas as provas que entendia cabíveis para comprovar seu direito vindicado. A resistência da parte reclamada em ver reconhecido o grupo econômico não pode ser entendida como colusão ou dolo processual, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, mas legítima atuação processual. Não havendo qualquer impedimento ou obstaculização à atuação processual da parte adversa, impossível a rescisão com base nesse inciso. A parte apontou, ainda, violação manifesta dos seguintes artigos: "2°, §2°, da CLT, artigo 212, IV, do CCB c/c o artigo 335 do CPC, divergência jurisprudencial, violação aos artigos 836 da CLT, 282 e 485, III e VII do CPC/73 e a Súmula 402 do C. TST". Não é possível se averiguar qualquer violação "literal, manifesta, frontal" dos indigitados dispositivos.
A ação rescisória, por ser via absolutamente excepcional, deve ser analisada com a maior rigidez possível, a fim de não se atacar a própria base do Estado Democrático de Direito consubstanciada no princípio da segurança jurídica.
Isto é, a rescindibilidade fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015 (violação literal de lei) deve ser admitida apenas em situações em que o decisum rescindendo encontra-se explicitamente em confronto com a lei indicada como ofendida. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., segundo o qual "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara." (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus PODIVM, 13ª edição, págs. 494/495).
Cabe também transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de ser 'inviável reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória.' (...) Violar a literalidade de uma lei não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma. Viola-se a lei quando a tese nela enunciada é entendida de forma a contrariar seu verdadeiro sentido, não quando se pratica a injustiça de aplicá-la a um fato mal interpretado. O erro quanto aos fatos, ou à prova, ofende o direito subjetivo do litigante. Não ofende, entretanto, o direito em tese, o direito objetivo, que é o que conta para a rescisória." (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - Humberto Theodoro Júnior (Publicada no Juris Síntese nº 36 - JUL/AGO de 2002) Pontes de Miranda, por sua vez, leciona que "quem propõe ação rescisória com invocação do art. 485, V, somente pode levantar quaestiones iuris. Toda a matéria de fato está definitiva e irrescindivelmente julgada" (in Tratado da Ação Rescisória, Ed. Bookseller, 1ª edição, pág. 308). Por outro lado, deve-se ainda salientar que a verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso concreto, conforme transcrito, a análise do caderno probatório realizado na ação matriz chegou à conclusão de que:
JUÍZO DE MÉRITO Postula o Reclamante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas, bem como a condenação solidária das mesmas pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Alega que as Reclamadas, de fato, integram um mesmo grupo econômico, sendo certo que o sócio majoritário da 3ª Reclamada - Sr. Marcos Antônio de Castro Duarte - tem parentesco mais próximo com os sócios da 1ª Reclamada, tanto que residem na mesma localidade e possuem o mesmo sobrenome "Castro Duarte". Salienta que a 2ª Reclamada, por sua vez, realizava serviços em conjunto com a 1ª Reclamada, tanto que as duas empresas foram assoladas pela mesma dificuldade econômica no mesmo momento, sendo que as supostas notas fiscais e títulos de protesto são documentos irreais apenas para tentar se esquivar da condenação da responsabilidade solidária. Salienta que é incontestável a existência de uma relação de coordenação entre as Reclamadas, seja para a produção de produtos, seja para a comercialização, o que, a seu ver, conduz à conclusão de que integram um mesmo grupo econômico.
Contudo, incensurável a r. decisão recorrida.
Nos termos do § 2º. do artigo 2º. da CLT, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
No âmbito trabalhista, este conceito se reveste de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar.
Assim, por conseqüência direta, é desnecessária a prova de existência de uma relação de dominação entre as empresas integrantes do grupo, ou do exercício de direção ou controle de uma sobre as demais.
Antes, faz-se necessário, como supedâneo da responsabilidade solidária, a identificação dos liames subjetivos ou objetivos que sugiram relação de coordenação entre os entes coligados.
Na hipótese dos autos, o Reclamante baseia-se, exclusivamente, na suspeita de que eventual parentesco entre alguns dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas concretiza a possível coordenação entra as empresas. Todavia, não produziu qualquer prova no sentido de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra, ou mesmo em coordenação, e que exploram atividade econômica, conforme § 2o do art. 2o da CLT, motivo pelo qual conclui-se que os requisitos para a configuração do grupo econômico não restaram suficientemente demonstrados in casu. Ressalte-se que, ante à inexistência de prova substancial da coordenação entre as empresas, possíveis laços de parentesco entre os administradores ou suposta coincidência de endereços em um dado momento não se afiguram suficientes para a comprovação do alegado. Quanto aos honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, mantenho o valor arbitrado (10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do Sindicato assistente), tendo em vista que a Lei 5584/70 estabelece que os mesmos serão fixados até o máximo de 15%, não tendo o recorrente apresentado argumento bastante para que o percentual definido em 1º Grau fosse majorado.
Nego provimento. (fls. 121-124 - aba "Visualizar Todos PDFs" - grifo nosso)
A insistência da parte agravante para que, nesta fase recursal de ação rescisória, se reconheça o grupo econômico por violação a lei encontra evidente óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Dessa forma, sendo o Tribunal Regional, ainda durante a ação matriz, soberano na análise das provas, não pode este julgador, na estreita via rescisória, reanalisar os fatos e as provas que o levaram a determinada conclusão.
Aliás, ressalte-se que de todos os artigos apontados como violados, apenas o art. 2º, § 2º, da CLT teve, de fato, pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST), sendo que sua utilização pelo TRT apenas para conceituação do instituto de "grupo econômico" não pode ser entendido como violação manifesta de dispositivo de lei. Veja-se que foi a ausência de provas que levou o TRT a denegar a existência do grupo econômico, decisão esta que está manifestamente razoável e proporcional, não cabendo a declaração de "violação manifesta".
Em relação à prova nova, melhor sorte não possui o agravante.
Isto porque, dispõe a Súmula 402 do TST, com a redação vigente à época do trânsito em julgado da ação matriz que "Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. [...]". Aliás, no inciso VII do art. 485 do CPC, está previsto que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;". Assim, é imprescindível que o "documento novo" (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberto após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorado ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em documento novo.
No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 17/03/2014 (fl. 26). A data dos documentos novos trazidos para fins de rescisão, segundo a autora é:
Ora, documentos novos posteriores ao trânsito em julgado da r. decisão o acórdão nº 21.471/14/1º do Conselho de Contribuições do Estado de Minas Gerais publicado no DJMG em 07/03/2014, bem o acórdão Regional do Eg. TRT da 3º Região. Processo nº 0010296-19.2013.5.03.0131.PJE. Relatora: Des. Cristina Maria Valadares Fenelon. DJET 14/04/2014, dão conta em comprovar de forma cabal o dolo e fraude das recorridas, assim como o grupo econômico, bem como o v. o acórdão Regional da 7" Tuma do Eg. TRT da 3° Região. Processo n" 0010076-30.2013.5.03.0031.PJE. Relator: Des. Paulo Roberto de Castro. DJET 19/12/2014. Além disso, em 31 de outubro de 2014 houve oitiva testemunhal da contadora das Reclamadas Sustenta, W&F e Açomar, Sr. Eunice de Souza Barros, perante a 2ª vara do Trabalho de Contagem, processo 0010485-09.2013.5.03.030, ora juntado, que ratifica a tese obreira de grupo econômico, atividade interligada e confusão patrimonial. (fls. 14-15 - aba "visualizar Todos PDFs"). As demais, embora confeccionadas após o trânsito em julgado, não passam pelos demais crivos.
Veja-se que não há comprovação de que eram de impossível utilização à época do julgado ou ainda desconhecidas pelo reclamante. Também não seriam, por nenhum ângulo que se observe, capazes de, por si só, garantirem um julgamento favorável em favor do autor. Ademais, extrai-se do acórdão rescindendo que a turma se debruçou minuciosamente sobre as provas apresentadas nos autos, concluindo que o reclamante "não produziu qualquer prova no sentido de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra, ou mesmo em coordenação, e que exploram atividade econômica, conforme § 2o do art. 2o da CLT, motivo pelo qual conclui-se que os requisitos para a configuração do grupo econômico não restaram suficientemente demonstrados in casu". Apenas após a decisão que negou o reconhecimento do grupo econômico por falta de provas que a parte reclamante foi busca-las, tentando reabrir a instrução probatória nesta seara de ação rescisória, conduta que não pode ser validada por este Tribunal Superior. Ausente a prova cabal de impossibilidade de utilização (ou ignorância acerca da existência) dos documentos e não havendo a garantia de que o provimento judicial teria sido favorável ao agravante, impossível a rescisão por "documento novo".
Isto em virtude de que a ação rescisória não pode ser utilizada como remédio contra a instrução processual deficiente da ação matriz, tampouco como sucedâneo recursal.
Colaciona-se, ainda, um julgado deste Tribunal Superior do Trabalho em casos fático-jurídicos semelhantes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO MATRIZ. INAPTIDÃO DO PARECER PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 402, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "O btiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). Assim, são requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, o TRT, no acórdão rescindendo, ratificou a sentença quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, fundamentando que os Autores/Reclamantes não apresentaram norma coletiva que assegurasse a condição mais benéfica pleiteada, rechaçando a pretensão de manutenção do cálculo sobre o salário-base, conforme os contracheques. Os Autores apontam como "prova nova" a Nota Técnica 11/2019/CONJUR/PRES-EBSERH, em que reconhecido o direito dos empregados antigos à manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, em face da proposta de alteração no regulamento de pessoal, com a adoção do salário mínimo. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 3/6/2020 e a Nota Técnica é anterior (31/7/2019), portanto, trata-se de documento cronologicamente velho. Contudo, em que pese a justificativa dos Autores de que o parecer era destinado ao Conselho de Administração da empresa "e não para os trabalhadores consultarem livremente", não produziram prova inequívoca da impossibilidade de utilização na instrução probatória da ação matriz, tampouco esclareceram como e quando tiveram acesso ao documento. Ademais, cumpre salientar que não se trata exatamente de prova, mas de parecer emitido por consultoria jurídica, de cunho opinativo, que se limita a recomendar ações. 4. Logo, o documento apresentado não é capaz, por si só, de alterar o julgado, não se enquadrando no conceito legal de prova nova, o que torna inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC (Súmula 402, I, parte final). Recurso ordinário conhecido e não provido. [...]" (ROT-722-21.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023). Portanto, não se sustentam quaisquer dos argumentos lançados pela parte em seu recurso ordinário, devendo ser mantido o acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório em respeito à segurança jurídica alcançada pela coisa julgada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora